DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON DE ALMEIDA CORREA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na apelação criminal nº 0808689-29.2024.8.19.0042.<br>Consta dos auto s que o paciente foi condenado prática do delito capitulado nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 à pena de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto.<br>A impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas, por serem decorrentes de busca domiciliar ilegal, sem mandado judicial ou consentimento válido, configurando grave violação de direitos fundamentais. Alega que não há comprovação de manifestação de consentimento válido devidamente registrado, de modo que as provas obtidas seriam ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos.<br>Alega que o paciente, quando da abordagem, não teria sido previamente advertido acerca do direito de permanecer em silêncio, o que teria acarretado prejuízo à defesa.<br>Salienta a patente insuficiência probatória acerca da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, haja vista a ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente, essencial à configuração delitiva.<br>Defende, ainda, que a dosimetria foi indevidamente dimensionada, pois deveria ter sido aplicado o privilégio constante no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar ilícitas as provas obtidas em razão da devassa domiciliar, bem como a nulidade da confissão informal pela não realização do aviso de Miranda. Outrossim, pugna pela absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e pela incidência da redutora referente ao tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da dosimetria, fixando-se regime inicial de cumprimento de pena mais brando com substituição, se possível, da pena corporal por pena restritiva de direitos.<br>Acórdão impetrado às fls. 11-25.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 150-153.<br>Parecer do MPF às fls. 157-169 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.<br>No caso dos autos, colhe-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos:<br>"De acordo com os relatos dos agentes estatais, a guarnição já tinha informações sobre um indivíduo que estava traficando no bairro de Duques. Sendo assim, os policiais dirigiram-se ao local e avistaram RAMON na rua perto de casa, oportunidade em que foi abordado. Segundo a prova oral, o próprio apelante confirmou o teor da denúncia, franqueando a entrada dos policiais na sua residência e apontando o armário onde armazenava o material entorpecente, razão pela qual foi preso em flagrante e conduzido à delegacia. Neste cenário, inexiste nos autos qualquer indício de violação de direitos, sobretudo de domicílio, prevista no art. 5º, XI, CRFB/88. Prova absolutamente lícita."<br>A partir da narrativa transcrita é possível observar que o ingresso domiciliar decorreu de fundadas suspeitas de ocorrência de crime de tráfico de drogas no imóvel invadido.<br>Isto porque os policiais foram previamente informados, a partir de denúncias anônimas, que o delito de tráfico estava sendo cometido no imóvel do paciente.<br>Ao se deslocarem para o referido endereço, avistaram o paciente que, segundo os policiais, após abordagem, confirmou o armazenamento dos entorpecentes em sua residência.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui posição pacífica no sentido de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 891384 / PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024)<br>Em que pese não tenha sido colhida formalmente a autorização de entrada fornecida pelo paciente, é certo que os depoimentos prestados pelos policiais quanto ao franqueamento da entrada por aquele foram firmes e coerentes, inexistindo nos autos indícios de parcialidade por parte destes agentes estatais que comprometam a integridade do relato.<br>Outrossim, a existência de informações prévias colhidas acerca do cometimento do delito é fator indicativo de fundada suspeita do cometimento do delito, o que torna a busca lícita. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade probatória e constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do princípio da serendipidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).<br>O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade.<br>A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial.<br>A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 940641/SE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo  Desembargador convocado do TJSP , Sexta Turma, DJe em 02/06/2025)<br>Ademais, como se sabe, o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.<br>4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024)<br>No que tange à nulidade em razão da ausência do Aviso de Miranda, a jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC n. 67.730/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/05/2016).<br>De toda forma, a existência de outros elementos materiais aptos a apontarem a materialidade e a autoria dos delitos objeto da denúncia, além da possibilidade de exercer a faculdade de se manter em silêncio na fase instrutória, demonstram a ausência de prejuízo à defesa do paciente.<br>Constou ainda do ato coator que "Revela o processo que os direitos e garantias constitucionais do apelante foram respeitados, conforme se depreende da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e da Nota de Culpa, onde foi devidamente cientificado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado".<br>Acerca dos elementos indicativos do cometimento do delito previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"Não há se falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência em relação ao crime de associação para o tráfico. Evidente, também, que a hipótese dos autos não configura mera venda ocasional e transitória, mas sim mercancia estável e permanente. Ressalta-se que o crime descrito no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, tem natureza meramente formal, não havendo necessidade de que haja prática reiterada dos crimes nele descritos para a configuração da associação para fins de tráfico, bastando a mera associação entre duas ou mais pessoas com tal finalidade, ainda que eventual. Exigir a comprovação de vínculo estável e duradouro, em situação flagrancial, tomaria inócuo o dispositivo legal do art. 35, da Lei nº 11.343/06, artimanha comumente utilizada pela Defesa na tentativa de esvaziar o sistema penitenciário em detrimento da clara redação do tipo penal, causando uma proteção deficiente ao bem jurídico tutelado: a saúde pública. De toda forma, o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência, todos necessários à configuração do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, se encontram exaustivamente comprovados nos autos. É indubitável que o apelante estava inserido no contexto de atividades criminosas da facção criminosa Comando Vermelho, atuante na localidade conhecida como comunidade de Duques, em Petrópolis. Tal conclusão é extraída dos depoimentos dos policiais militares inquiridos em juízo, notadamente no que diz respeito às circunstâncias em que ocorreu a prisão, em localidade dominada pelo Comando Vermelho, com apreensão de uma balança de precisão, dinheiro e máquina Pagbank no mesmo contexto do material entorpecente, conforme já exposto. Por fim, não é demais lembrar que as drogas continham inscrições nitidamente alusivas à facção criminosa supracitada. Assim, as provas reunidas são hábeis a firmar o convencimento de que o apelante pertencia à facção dominante na localidade e estava a ela, deliberadamente, vinculado, configurando perfeitamente o tipo penal previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual se mantém a condenação. Encontra-se, assim, o pleito absolutório isolado do firme arcabouço probante, amealhado durante a instrução criminal, não tendo sido ofertada pela Defesa, razões minimamente idôneas, que pudessem evidenciar a tese fulcrada na fragilidade probatória. O mosaico probatório revela de forma inequívoca a prática não só da conduta descrita no art. 33, como também daquela descrita no art. 35, da Lei nº 11.343/06."<br>Os trechos em destaque deixam claro que a desconstituição da conclusão à qual chegou o Tribunal impetrado apenas seria possível mediante o aprofundamento da análise do acervo probatório colhido durante a instrução do feito, medida inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Acresça-se que há elementos de convicção cuidadosamente mencionados que permitem a convicção pelo cometimento do delito, em especial os firmes depoimentos dos policiais no sentido de que o paciente foi encontrado na posse de instrumentos comuns ao cometimento do delito de tráfico, como balança de precisão, dinheiro e máquina "pagbank", sendo certo ainda que a prisão aconteceu em local dominado pelo organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, cuja inscrição constava nas embalagens onde armazenadas as drogas apreendidas.<br>Neste contexto, verificada fundamentação idônea para a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, mostra-se inviável a aplicação do art. 33, §4º da lei nº 11.343/06, eis que demonstrada a participação em organização criminosa a partir da caracterização da estabilidade e permanência que constituem o delito associativo, a desaguar na vedação constante na parte final da norma mencionada. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGI MENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. (..) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(..)V - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 826997 / RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023)<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA