DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO MACEDO AMÉRICO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/4/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação concreta e individualizada a respeito dos supostos riscos que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública.<br>Ressalta que os crimes não foram cometidos mediante violência com grave ameaça e que o paciente é primário, tem residência fixa, exerce ocupação lícita e tem colaborado com as investigações.<br>Afirma que o fato de o paciente responder a processo criminal não seria suficiente para o reconhecimento o prognóstico de reiteração delitiva.<br>Sustenta que, no caso, bastaria a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 66-68, grifo acrescido):<br>No mais, converto a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Os autuados MELYSSA HOFT FLAUSINO DE OLIVEIRA, ANDERSON BRENNO DA SILVA BATISTA, KAUÃ HENRIQUE PEREIRA VENÂNCIO e JOÃO PEDRO MACEDO AMÉRICO DA SILVA foram presos em flagrante pela suposta prática das infrações previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os primeiros delitos são punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que permite a decretação da prisão preventiva. Em observância ao previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, reputo haver indícios suficientes de autoria e provas da materialidade, ao menos em relação ao autuado JOÃO PEDRO MACEDO AMÉRICO DA SILVA. Os policiais militares Raphael Fernandes Queiroz e Rogerio Davi Silva Bomfim Júnior narraram que que, após denúncia anônima via COPOM sobre tráfico de drogas no endereço Rua Cecap 2 - Bloco 5B, Apartamento 15, foi informado que o local estava sendo invadido por indivíduos com cerca de 10 pessoas realizando comércio de drogas. Relataram que a garota identificada como Ana, funcionária do Lanche do Carlito, estava localizada em frente ao condomínio. Narraram que as equipes deslocaram-se até o local e observaram a residência, visualizando dois indivíduos na janela da cozinha manuseando itens semelhantes a petrechos de cocaína. Informaram que os indivíduos foram identificados como João Pedro Macedo Américo da Silva e João Gabriel Benito Pereira. Descreveram que João Pedro foi o primeiro a perceber a presença dos policiais e tentou fugir pela janela de um quarto, mas foi rapidamente cercado por outro policial, não conseguindo evadir-se. Relataram que as equipes notaram a porta aberta e constataram o flagrante do delito, entrando no imóvel. Afirmaram que foi necessário o uso efetivo da força, com a aplicação de golpes contundentes e imobilização dos membros superiores para proceder com a apreensão. Declararam que, durante revista pessoal, foram encontrados com João Pedro 20 papelotes TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Barretos FORO DE BARRETOS 1ª VARA CRIMINAL Avenida Centenário da Abolição, 1500, América - CEP 14783-195, Fone: (17) 3322-5700, Barretos-SP - E-mail: barretos1cr@tjsp. jus. br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às 17h00min de cocaína acondicionados em uma sacola branca, além de R$ 145,00 em espécie. Narraram que na cozinha, onde ele e João Gabriel estavam, foi localizada uma balança de precisão, uma peneira, um ralador e 42 papelotes de cocaína dentro de uma sacola aberta de cor laranja. Informaram que, no momento da abordagem, também estavam presentes na sala Anderson Bruno da Silva Batista, Kauan Henrique Pereira Venâncio, Rayka Carolina da Silva Lima e Melissa Heloí Bausino de Oliveira. Relataram que foi realizada uma história no restante do apartamento e nas imediações externas, mas nada mais foi encontrado (fls. 2/5). Interrogados perante a Autoridade Policial, todos os autuados, inclusive os adolescentes, permaneceram em silêncio (fls. 6/11). O auto de constatação provisória apresentou resultado positivo para a substância entorpecente apreendida (fls. 29/31). Com efeito, a custódia de JOÃO PEDRO MACEDO AMÉRICO DA SILVA é recomendável para a garantia da ordem pública. Os fatos denotam a apreensão de entorpecentes, além de dinheiro e petrechos para pesagem e embalo da droga, circunstâncias que em sede de cognição sumária corroboram a destinação ilícita das substâncias. Ademais, foi o autuado surpreendido manipular entorpecentes, na companhia de adolescente, em contexto que indica o claro envolvimento com tráfico de drogas, especialmente ante a existência de denúncias com esse fim (fls. 71/72). Não obstante, a imputação delitiva é de crime gravíssimo, o qual está a permear e desestruturar a sociedade atual, além de constituir uma mola propulsora de vários outros delitos, não só contra o patrimônio, mas também contra a vida humana. Verifica-se, ato contínuo, que se trata de autuado que responde a ação penal pelo mesmo crime, inclusive preso em flagrante em 18 de dezembro de 2024 e com liberdade provisória concedida em 17 de fevereiro de 2025 (fls. 97 - Processo nº 1503600-14.2024.8.26.0066), o que denota sua proximidade com a prática ilícita. Deve-se pontuar a esse efeito que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de se valorar Inquérito Policias e Ações Penais em curso para a imposição da prisão preventiva e, assim, evitar-se a reiteração delitiva (AgRg no HC 666.035/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, D Je 27/08/2021), o que é o exato caso dos autos, de modo que a custódia cautelar também se faz necessária pra evitar que solto, o autuado continue a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes, ante o inegável apelo que esse comércio tem, pelo dinheiro fácil e rápido que proporciona. A custódia é recomendável, por fim, para assegurar a aplicação da lei penal, pois a soltura do autuado nessa fase processual poderia obstar ou, pelo menos dificultar a instrução criminal. Assim, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela, revelam-se inadequadas e insuficientes. Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante de JOÃO PEDRO MACEDO AMÉRICO DA SILVA em preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão.  .. .<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a medida foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do prognóstico de reiteração delitiva, tendo em vista q ue o paciente havia sido preso em flagrante por crime análogo cerca de 2 meses antes do delito em questão, de maneira que é evidente o seu denodo na persistência da prática criminosa.<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA