DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrentes de atropelamento sofrido pela irmã do autor. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de que, "com base na prova produzida, e em especial dos demais elementos trazidos, no presente caso, conclui-se, como bem decidido, de que o acidente ocorreu em razão de conduta altamente perigosa adotada pela vítima, ainda sem qualquer auxílio ou cuidados de seus responsáveis, sem as cautelas necessárias, vindo a ser atropelada".<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, E Dcl no R Esp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/05/2020; AR Esp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 31/10/2018; R Esp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 23/04/2008.<br>V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 3º, 8º, 371 do CPC/2015, arts. 3º, 5º e 6º do ECA, arts. 28, 29, I, 169 e 214 do CTB, art. 175, incisos I e II, do Decreto 62.127/68, art. 22, parágrafo único, e 23 do CDC, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "o atropelamento somente ocorreu por culpa da vítima, como bem decidido em primeiro grau. Diante de tal conjunto probatório, a conclusão que se chega, é a de que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não havendo nexo causal a ser reconhecido". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático- probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73 (ART. 485, § 3º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência, na espécie, do Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. De acordo com o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência são cabíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, o que se verifica, no caso, em que a Primeira Turma do STJ, ao prolatar o acórdão embargado, adentrou o mérito do Recurso Especial e rejeitou a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, ao entendimento de que "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração  condição da ação  constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública", enquanto a Segunda Turma do STJ, ao prolatar o acórdão paradigma, também examinou o mérito do respectivo Recurso Especial e adotou entendimento divergente sobre a mesma questão, ao acolher a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sob o entendimento de que "a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício".<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, ""o cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de discrepância de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual não se exige haja identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto. O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente" (EREsp 1.080.694/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 27/06/2013)" (STJ, AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2015). Segundo a jurisprudência desta Corte, em princípio, "a análise da existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística" (STJ, EAREsp 15.042/SP, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2018). Com efeito, via de regra, "não há falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado no acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a verificação de ocorrência dos vícios apontados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (STJ, EREsp 952.439/RO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019).<br>IV. Todavia, o caso em tela revela controvérsia bem delimitada, com contornos estritamente de direito, de vez que a questão de direito processual objeto dos Embargos de Divergência consiste em definir se é ou não considerada omissão, a caracterizar violação ao art. 535 do CPC/73, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido se recusa a enfrentar questão de ordem pública, não suscitada antes, trazida apenas com a oposição de embargos de declaração. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, a divergência que autoriza a interposição de Embargos de Divergência pode verificar-se na aplicação do art. 535 do CPC/73 (correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EREsp 1.178.856/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013; EDcl nos EREsp 991.176/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/10/2019.<br>V. No caso, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 08/06/99, no qual a impetrante, qualificada como distribuidora de combustíveis, postulou o afastamento das alterações legais promovidas pela Lei 9.718/98, tanto na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP - quando equiparou faturamento à receita bruta -, quanto na alíquota da COFINS, majorada de 2% para 3%, bem como requereu a compensação dos valores alegadamente recolhidos a maior. Nas informações, sem arguir preliminares, a autoridade coatora sustentou a improcedência da pretensão deduzida na inicial. Na sentença o Juízo adentrou diretamente o mérito e concedeu a segurança. Interposta Apelação, nela a parte embargante sustentou a constitucionalidade das alterações legais promovidas pela Lei 9.718/98, na base de cálculo da COFINS e do PIS e na alíquota da COFINS, assim como a prescrição do direito de pleitear a compensação dos valores recolhidos, supostamente de maneira indevida, antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso fazendário e à remessa necessária. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, neles a Fazenda Nacional, parte ora embargante, apontou omissão, argumentando que - à luz dos arts. 4º da Lei 9.718/98, com a redação da Lei 9.990/2000, e 2º, 43, 46 e 47 das Medidas Provisórias 1.991-15/2000 e 2.037-19/2000, reeditada, esta última, sob o nº 2.113/2001 - a distribuidora de combustíveis impetrante careceria de interesse de agir e de legitimidade ativa ad causam para questionar a exigência da COFINS e do PIS. Alegou que, após a Lei 9.990/2000 - posterior à impetração da segurança, em 08/06/99 -, passou a vigorar o regime monofásico, no qual "apenas as produtoras - refinarias de petróleo - estão a sofrer a incidência, sobre o seu faturamento, da COFINS e do PIS, sendo bem de ver que as distribuidoras e os comerciantes varejistas não estão sofrendo incidência alguma, porquanto para elas a alíquota fixada foi zero".<br>Concluiu que "emergem cristalinas, a um só tempo, tanto a falta de interesse de agir da impetrante, ante a ausência dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação na hipótese dos autos, como também a sua manifesta ilegitimidade ativa quanto à discussão em Juízo acerca das contribuições para a COFINS e o PIS, suportadas única e exclusivamente pelas refinarias de petróleo". No entanto, o Tribunal de origem rejeitou tais Embargos de Declaração, deixando de sanar a omissão sobre as questões de ordem pública neles suscitadas, ao fundamento de que a alegação de falta de interesse processual e de ilegitimidade ativa da impetrante não fora arguida em Apelação, mas apenas em Embargos de Declaração, no 2º Grau, tratando-se de inovação recursal, vedada em sede recursal.<br>Interposto Recurso Especial, nele a Fazenda Nacional, parte ora embargante, indicou contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 4º da Lei 9.718/98, com a redação da Lei 9.990/2000, e 2º, 43, 46 e 47 das Medidas Provisórias 1.991-15/2000 e 2.037-19/2000, reeditada, esta última, sob o nº 2.113/2001, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por existência de omissão não suprida, bem como a falta de interesse de agir e de legitimidade ativa ad causam, em relação à distribuidora de combustíveis impetrante.<br>Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte a Primeira Turma manteve a decisão do Ministro Relator que negou provimento ao recurso, ensejando a interposição dos Embargos de Divergência.<br>VI. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016;<br>AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017.<br>VII. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, cumpre anotar que, na forma da atual jurisprudência do STJ, à luz do art. 4º da Lei 9.718/98, em sua redação original e com a redação dada pela Lei 9.990/2000, as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ad causam para pleitear a restituição e/ou compensação das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Com efeito, "as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para pleitear a retirada da PPE da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS recolhidas pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010. Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas distribuidoras e comerciantes varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN), isto porque não possuem legitimidade em absoluto. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.228.837-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2013" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.293.248/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015).<br>No mesmo sentido: "Sob o regime de tributação instituído pela Lei 9.718/98, a Cofins incidente sobre as operações com combustíveis era recolhida por meio de substituição tributária "para frente", ou seja, as refinarias, na qualidade de contribuintes substitutas, recolhiam antecipadamente as contribuições que seriam devidas em toda a cadeia produtiva, presumindo-se as hipóteses de incidência e a base de cálculo das contribuintes substituídas. Contudo, a partir da Lei 9.990/2000 (art. 3º), os comerciantes varejistas de combustíveis e demais derivados de petróleo deixaram de se submeter ao recolhimento da Cofins, no que se refere à receita auferida com a comercialização daqueles bens. As referidas contribuições passaram a incidir somente sobre as refinarias na forma monofásica, afastando-se a tributação dos varejistas pelo regime de substituição tributária, anteriormente previsto na Lei 9.718/98. (..) a recorrente, por exercer atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, não detém legitimidade para requerer a compensação da Cofins, pois não ostenta condição de contribuinte de direito ou de fato" (STJ, REsp 1.121.918/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2010).<br>VIII. Embargos de Divergência conhecidos e providos, para, reformando o acórdão ora embargado, dar provimento ao Agravo interno, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões de ordem pública suscitadas nos referidos Declaratórios (arguições de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir da impetrante), ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.<br>(EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.324.482/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.060.210/SC. NÃO OBSERVÂNCIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA. 1. "É<br>cabível reclamação para garantir a observância de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Inteligência do art. 988, § 5º, do CPC" (Rcl 37.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23/04/2019).<br>2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.060.210/SC, a Primeira Seção assentou que "as grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiza o negócio. Após a vigência da LC 116/2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil".<br>3. Diante dessas premissas, o precedente obrigatório definiu a tese de que, "a partir da LC 116/03, (o sujeito ativo da relação tributária) é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".<br>4. No caso dos autos, o acórdão da apelação não observou a diretriz hermenêutica traçada nesse paradigma repetitivo, pois, sem emitir juízo in concreto acerca da presença de provas que demonstrassem a existência de unidade econômica ou profissional da instituição financeira no Município de Juazeiro do Norte/CE com autonomia de aprovar o financiamento e, por conseguinte, de liberar o numerário correspondente, desconsiderou a sede do estabelecimento prestador localizada no interior de São Paulo apenas com base em juízo abstrato fundado em premissa empírica de que as empresas arrendadoras executam suas atividades dentro das dependências das concessionárias de veículos e, por isso, o ISS seria devido onde realizada a aquisição do bem. 7. Hipótese em que deve ser cassado o acórdão reclamado que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, "b", do CPC) e determinado ao Tribunal de origem que encaminhe o processo principal à Sétima Câmara Cível, para que proceda ao juízo de conformação (art. 1.030, II, do RISTJ) com o precedente obrigatório formado no julgamento no REsp repetitivo n. 1.060.210/SC, ocasião em que Órgão fracionário deverá verificar se, ao tempo em que celebrados os contratos de arredamento mercantil considerados no auto de infração, existia no Município de Juazeiro do Norte/CE unidade autônoma da instituição financeira reclamante com agentes dotados de poderes específicos para autorizar o financiamento e liberar os recursos destinados aos pagamentos dos veículos arrendados.<br>8. Reclamação julgada procedente.<br>(Rcl n. 37.356/CE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/10/2019, DJe de 5/11/2019)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CULPA CONCORRENTE CONSTATADA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).<br>2. As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo fático-probatório da lide. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.370/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS DOS CONSUMIDORES. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ação civil pública, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo, porém não se aplica aos litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos.<br>1.1. Por conseguinte, levando-se em consideração que a hipótese dos autos cuida de direitos difusos de consumidores, torna-se imperioso o reconhecimento da possibilidade de aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, devendo os autos retornarem à origem para que se analisem as questões que foram julgadas improcedentes pelo Magistrado de primeiro grau e não foram objeto de recurso voluntário pelas partes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.690.987/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES DO "PROGRAMA DE READEQUAÇÃO". OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITO<br>INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 16/07/2007. Recurso especial interposto em 27/03/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.<br>2. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.<br>3. O fundamento da remessa ou reexame necessário consiste em uma precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes.<br>4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em relação aos direitos transindividuais.<br>5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.374.232/ES, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>Nesse contexto, aduz que os paradigmas corroboram a argumentação do embargante, no sentido de: (i) conhecimento de matérias de ordem pública em embargos declaratórios e anulação por omissão (EAREsp 146.473/ES); (ii) remessa necessária e retorno à origem em tutela coletiva (AgInt no REsp 1.690.987/MG) versus não cabimento em direitos individuais homogêneos (REsp 1.374.232/ES); (iii) necessidade de retorno para suprir omissão quanto a danos materiais (AgInt no AREsp 2.169.370/GO).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, cumpre salientar que, na hipótese em apreço, o v. acórdão embargado é da col. Segunda Turma e os paradigmas são de diversos órgãos julgadores deste Tribunal Superior. Há, portanto, superposição de competências para julgamento dos presentes embargos de divergência.<br>Relativamente aos paradigmas das Primeira e Segunda Turmas e da Primeira Seção, a competência é da eg. Primeira Seção (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). Por sua vez, em relação aos demais paradigmas, a competência é da colenda Corte Especial, nos termos do art. 11, XIII, do RISTJ.<br>Destarte, o julgamento dos embargos de divergência deverá ser cindido para cada um dos órgãos fracionários competentes, com primazia do colegiado mais amplo. A propósito, citam-se os seguintes precedentes da Corte Especial: EREsp 223.796/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ acórdão Min. FENANDO GONÇALVES, DJ de 15/12/2003; AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 12/2/2007; AgRg nos EDcl nos EAg 901.062/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/9/2011.<br>Passa-se, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em relação aos paradigmas de competência da eg. Corte Especial (REsp n. 1.374.232/ES, AgInt no REsp n. 1.690.987/MG, AgInt no AREsp n. 2.169.370/GO, AgInt no AREsp n. 1.324.482/RS).<br>Do cotejo entre os referidos paradigmas e o acórdão ora embargado, verifica-se que não há similitude entre os casos confrontados.<br>O acórdão ora embargado foi proferido no âmbito de ação individual de indenização por atropelamento, sendo que o Tribunal local concluiu por culpa exclusiva da vítima. No âmbito do STJ, a colenda Segunda Turma afastou a alegada ofensa ao art. 1.022/CPC, aplicou a Súmula 211/STJ e também a Súmula 7/STJ.<br>No paradigma no REsp 1.324.482/SP, a Terceira Turma, em discussão de direito de preferência em condomínio, entendeu que "a valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula nº 7 do STJ". Assim, reconheceu irregularidade na valoração e remete à origem para suprir requisitos não apreciados.<br>O AgInt no AREsp 2.169.370/GO foi proferido no âmbito de ação indenizatória por acidente com morte, havendo discussão sobre a legitimidade passiva em grupo econômico. Julgando o recurso especial, a Quarta Turma, ao reconhecer a responsabilidade solidária com base na teoria da aparência e diante da vedação de reexame fático (Súmula 7/STJ), acolheu a violação do art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos à origem.<br>No AgInt no REsp 1.690.987/MG, a Terceira Turma, em sede de ação civil pública envolvendo práticas de varejista online, entendeu ser aplicável a remessa necessária, por analogia ao art. 19 da Lei 4.717/65, às ações coletivas de direitos difusos. Após, determinou o retorno à origem para análise de capítulos não apreciados.<br>O paradigma no REsp 1.374.232/ES tratou acerca de ação coletiva sobre reajustes em seguros de vida, discutindo a remessa necessária e o alcance em direitos individuais homogêneos. A Terceira Turma concluiu, então, que "não se deve admitir o cabimento da remessa necessária  nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos".<br>Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida. Assim, os paradigmas apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).<br>Em reforço, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SIMILITUDE FÁTICA. IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO RISTJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.040 DO CPC/15. RESOLUÇÃO N.<br>8/2008 DO STJ. RETORNO DO FEITO. SOBRESTAMENTO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.<br>I - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.<br>II - Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem a similitude fática e a identidade entre os acórdãos em confronto, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>III - Na hipótese, o acórdão embargado, com base nos termos do art. 1.040 do CPC/15 e invocando a Resolução n. 8/2008 do STJ, determinou o retorno do feito à origem em razão da controvérsia delineada nos autos estar sob análise de recurso sob o rito repetitivo - Tema 907.<br>IV - O acórdão paradigma, a seu turno, cujo entendimento foi proferido em 2016, considerou que a " ..  devolução dos autos à Corte de origem é uma possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial neste Superior Tribunal de Justiça  .. ".<br>V - Não se verifica a divergência para os fins consignados pela embargante, com o intuito de driblar o sobrestamento do feito, objetivando o julgamento da matéria de mérito, cuja controvérsia encontra-se sob análise em feito de âmbito repetitivo.<br>VI - Veja-se que a real pretensão da embargante é que os autos não sejam suspensos, reformando-se o acórdão embargado para que prevaleça a atual jurisprudência desta Corte em relação ao tema de mérito, a despeito da existência do representativo da controvérsia ainda não julgado.<br>VII - Ora, a única eventual controvérsia entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma está no fato da devolução ou não dos autos à origem. Enquanto o primeiro decidiu pela devolução, o segundo considerou que apenas o sobrestamento do recurso especial no STJ seria suficiente, e que a devolução dos autos à origem seria " ..  uma possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial  .. ".<br>VIII - Não evidenciada a divergência apontada, a hipótese se amolda ao seguintes precedente: EREsp n. 1.415.390/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte EspeciaL, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1703788/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 26/03/2019)<br>  <br>Por derradeiro, ante a ausência de pressuposto de identidade fática e de identidade jurídica, em "conjuntura semelhante", entre o acórdão embargado e os paradigmas citados, não se configura a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência no aspecto questionado (art. 1.043, § 2º, CPC).<br>Com efeito, os paradigmas invocados sustentam, em linhas gerais, teses de omissão (art. 1.022), de revaloração jurídica (error iuris) e de remessa necessária em ambientes fáticos e processuais diversos, enquanto o acórdão embargado rejeitou omissão, afirmou a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e aplicou a Súmula 7/STJ à controvérsia.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Primeira Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA