DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pela CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA., com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática do Desembargador Federal relator do mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Noticia que o Desembargador Federal indeferiu liminarmente a inicial do writ em 18/09/2025, sob o fundamento de inadequação da via eleita para obstar os leilões eletrônicos designados para os dias 04/09/2025 e 24/09/2025, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 152 do RITRF4.<br>Relata a parte requerente que máquinas e prensas indispensáveis à produção foram constritas no curso das Execuções Fiscais n. 5015747-51.2018.4.04.7201/SC e 5001147-49.2023.4.04.7201, e a expropriação acarretará retirada de equipamentos essenciais, interrupção da produção, impacto econômico-social relevante, risco de demissão em massa (mais de 150 empregados) e possível falência, inclusive comprometendo o cumprimento de acordos em outras execuções que incidem sobre percentual do faturamento.<br>Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória recursal e efeito suspensivo ativo, com base nos arts. 297, parágrafo único, e 300 do CPC/2015, ante a demonstração da probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de preservar os bens essenciais ao funcionamento da requerente, e do perigo de dano, ante a proximidade do leilão de 24/09/2025, que ensejariam alienação irreversível.<br>Em razão do requerimento do benefício da justiça gratuita, a Presidência do STJ, em 23/09/2025, abriu prazo para apresentação de documentos que demonstrassem a atual situação econômica da empresa (e-STJ fl. 152), tendo esta optado por efetuar o pagamento das custas em 26/09/2025 (e-STJ fls. 155/159).<br>Após a juntada do respectivo comprovante (e-STJ fls. 157/158), os autos vieram a mim conclusos.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que o leilão que se buscava suspender estava marcado para o dia 24/09/2025, mostra-se inócua, nesse momento, qualquer decisão proferida no sentido de evitar sua realização, porquanto o saneamento do vício processual relacionado ao pagamento das custas, essencial ao trâmite do presente feito e de responsabilidade exclusiva da requerente, ocorreu apenas em 26/09/2025, quando já ultrapassada a data do leilão.<br>Assim, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda.<br>Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA