DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 861-863) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 846-850).<br>A parte embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada, alegando que (fl. 861):<br>Foi suscitado a aplicação do CDC, artigos 2, 3 e 6, VIII e da súmula 297 do STJ, ocorre que o v. acórdão se limitou apenas a afirmar a ausência de prequestionamento pelo TJSP, sem exaurir a violação expressa do art. 1022, CPC, omitindo-se quanto a aplicação do CDC e quando a inversão do ônus da prova, o que não ocorreu.<br>Insiste na ocorrência de cerceamento de defesa, na comprovação dos requisitos para o alongamento da dívida rural e na ocorrência de danos morais.<br>Impugnação não apresentada (fl. 868).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados.<br>Não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada concluiu que não foi demonstrada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a parte deixou de indicar, de forma específica, em quais vícios teria incorrido o acórdão recorrido ou quais teses relevantes a Corte estadual teria deixado de analisar, aplicando assim a Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>Dessa forma, não há falar em omissão ou contradição por ter se concluído pela ausência de prequestionamento quanto à aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.<br>No mais, a parte insiste nas alegações de mérito do especial, quando este sequer foi conhecido.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os emba rgos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA