DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LINEVIAS - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 96):<br>EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Locação. Quebra de sigilo bancário, em relação a movimentações específicas, que se justifica na espécie, dada a evidente resistência da agravada em satisfazer a execução e não demonstrar o paradeiro do dinheiro depositado em sua conta bancária Agravo de instrumento provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a quebra de sigilo bancário determinada no acórdão recorrido não se encontra amparada por fundamento legal idôneo, porquanto ausente demonstração de qualquer ato ilícito, ocultação de bens ou fraude à execução. Afirma que a simples ausência de bloqueio de valores em consulta judicial não autoriza, por si só, a medida extrema de mitigação do sigilo bancário, sobretudo em execução de título extrajudicial oriunda de relação privada.<br>Argumenta, ainda, que o ingresso de valores em conta corrente decorrentes de acordo homologado em outro processo não configura conduta fraudulenta, sobretudo quando tais recursos foram regularmente utilizados no adimplemento de outras obrigações empresariais. Defende que o acórdão recorrido, ao admitir a quebra de sigilo bancário sem lastro em elementos mínimos de ilicitude ou má-fé, viola a regra da reserva legal, a proteção constitucional à intimidade e a própria segurança jurídica, distorcendo a aplicação do artigo 139, IV, do CPC, o qual deve ser interpretado restritivamente.<br>Aduz, por fim, que a medida deferida extrapola os limites legais do processo executivo, ao converter o juízo da execução em instrumento inquisitório, incompatível com o modelo constitucional de processo civil.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 117-130).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 131-132).<br>Por meio da decisão de fls. 157-158, o pedido de atribuição de efeito suspensivo incidental foi indeferido.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>Os autos originários referem-se a execução de título extrajudicial proposta por RSG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. em face de LINEVIAS - COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, com objetivo de satisfação de crédito locatício que, segundo os autos, supera a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), decorrente de inadimplemento contratual.<br>No decorrer da ação, após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis da parte executada, a parte exequente pleiteou a expedição de ofício à instituição financeira Santander, com o objetivo de obter informações detalhadas sobre a movimentação bancária de valores depositados em conta da devedora, notadamente sobre a destinação de R$ 729.000,00 transferidos em decorrência de acordo firmado pela executada com a empresa AMBEV S.A., em outro processo judicial.<br>O J uízo de primeiro grau, embora inicialmente tenha acolhido o pedido de ofício, reconsiderou a decisão anterior, entendendo que a medida configuraria quebra indevida de sigilo bancário, por ausência de demonstração de fraude ou de prática ilícita por parte da executada (fls. 1811/1813 dos autos de origem).<br>Inconformada, a recorrida interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado provimento ao recurso, nos seguintes termos:<br>(..) Do que se depreende dos autos, a agravante propôs a execução nos idos de julho de 2019 e, a despeito do tempo decorrido e das inúmeras tentativas de satisfação de seu crédito, na ordem de mais de R$ 2.500.000,00, atualizado até o mês de setembro de 2022 (fl. 5), até o presente momento somente obteve a penhora de pouco mais de R$ 12.000,00, além de cinco veículos, ainda não avaliados. Intimada a efetuar o pagamento da dívida, a agravada, a 23.10.2020, limitou-se a informar que não estava em condições de fazê-lo, não indicando nenhum bem livre capaz de satisfazer a obrigação.<br>Não obstante, como tratou de demonstrar a agravante, por força do acordo protocolizado a 17.12.2021, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela agravada em face da empresa AMBEV, a agravada, como admitiu, recebeu da referida empresa R$ 729.000,00, possivelmente na data de 27.12.2021 referida no ajuste (fls. 45/49), cujo paradeiro, no entanto, é desconhecido até aqui, anotando-se que a despeito disso a agravante em momento algum propôs uma solução para a quitação de seu débito.<br>Diante disso, revela-se adequada, justa e razoável a pretensão da agravante de que seja expedido ofício ao Banco depositário da quantia recebida (SANTANDER), com quebra de sigilo bancário específica, para que informe o destino dado ao dinheiro, especialmente porque, manifestando-se a respeito, a agravada, embora tenha alegado que o utilizou para pagamento de dívidas, não fez prova nenhuma nos autos, determinação que encontra conforto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de, a depender das informações prestadas, se revelar potencialmente útil para a localização de ativos da devedora, que até agora não demonstrou nenhum interesse em satisfazer sua obrigação. (..)<br>Apesar dos argumentos da parte recorrente, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o art. 139, IV, do CPC autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao gabinete em 16/1/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, tendo sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com a finalidade de obter informações a respeito da situação empregatícia dos devedores e da existência de possível benefício previdenciário, de modo a subsidiar futura constrição sobre os rendimentos.<br>3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.<br>4. As informações armazenadas pelo INSS são, em tese, aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.<br>5. Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, pois, dadas as características e a função do referido órgão, a medida pretendida seria inapta a satisfazer a pretensão da exequente.<br>6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Precedentes da Corte Especial do STJ.<br>7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações.<br>8. Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência.<br>9. Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial.<br>(REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. MEDIDA ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. NEGATIVA DE PLANO. PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE. RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO PREVJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao gabinete em 02/04/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos governamentais pela via judicial.<br>3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o crédito executado não for de natureza alimentar.<br>Precedentes.<br>4. As normas de direção processual e dever de colaboração de terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de constrição patrimonial se esgotam. Precedente.<br>5. Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já foi superado pelo STJ. Precedente.<br>6. Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado prematuramente e de forma irrazoável.<br>7. Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual extensão.<br>8. Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado.<br>Precedente.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da executada/devedora via PrevJud.<br>(REsp n. 2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.<br>4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa.<br>4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015.<br>5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015.<br>6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas.<br>7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.835.778/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido delimitou a quebra do sigilo bancário a movimentações específicas vinculadas a valor expressivo recebido pela executada em decorrência de acordo homologado em outra ação (R$ 729.000,00), e cuja destinação permanece injustificadamente oculta, mesmo diante de sucessivas tentativas frustradas de bloqueio patrimonial.<br>Não houve quebra genérica, tampouco medida arbitrária ou sem respaldo legal. A decisão baseou-se em elementos objetivos, como a falta de localização de bens suficientes à satisfação da execução e o comportamento contraditório da parte executada, que afirmou não possuir patrimônio, embora tenha movimentado valores significativos sem justificar seu paradeiro.<br>Dessa forma, a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastada, portanto, a alegada ofensa ao artigo 139, IV, do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento e o provimento parcial do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA