DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CARLOS GOMES DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 13-25).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório da paciente.<br>Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Argumenta que "a gravidade abstrata do delito não pode ser usada como parâmetro para justificar a custódia de uma pessoa, e, quanto ao argumento que seria necessário a privação de liberdade do paciente para evitar a prática reiterada de crimes, não se pode presumir que este irá praticar novos delitos, até porque o paciente é primário, não possui condenação, conforme CAC ( doc. 4), possui residência fixa e estava em dia com todos seus compromissos civis" (fl. 5).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 60 pinos de cocaína com massa de 359,54 g (trezentos e cinquenta e nove gramas e cinquenta e quatro centigramas), mais 1 pino da mesma droga com massa de 4,89 g (quatro gramas e oitenta e nove centigramas), além da apreensão de 2 porções de maconha com massa de 7,93 g (sete gramas e noventa e três centigramas), 116 frascos de lança-perfume contendo solventes orgânicos e uma balança de precisão.<br>Outrossim, consta nos autos que o paciente estaria supostamente exercendo a mercancia de drogas no âmbito da organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho".<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois a quantidade e natureza da droga apreendida demonstram um maior envolvimento do paciente com a suposta traficância, uma vez que, em seu poder, foram apreendidos 70g de crack - o que lhe permitiria o fracionamento de até 350 porções da droga - visto que 1g de crack pode ser fracionado em até 5 pedras" (AgRg no HC n. 746.426/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2022).<br>"Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida e de sua natureza nociva - 115,43 gramas de crack" (AgRg no HC n. 698.042/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021).<br>"In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, supostamente, perpetradas, haja vista a apreensão de substancial quantidade de droga que, aliada a forma de acondicionamento, evidencia o envolvimento, ao menos em tese, do Agravante com a mercancia ilícita de substância entorpecente; nesse sentido, consta que foi encontrado, no contexto da traficância desenvolvida, (67,15 gramas de cocaína, acondicionada em 38 microtubos plásticos), circunstâncias que demonstram um maior desvalor da conduta, sobretudo, por envolver adolescente na empreitada criminosa, justificando a prisão imposta ao ora Agravante" (AgRg no RHC n. 166.237/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Outrossim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA