DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500329-97.2024.8.26.0356.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, às penas de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (fls. 33/39).<br>Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de multa imposta ao acusado para 13 (treze) dias-multa e a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias (fls. 21/29), nos termos da ementa (fls. 22/23):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERROS MATERIAIS ATINENTES ÀS SANÇÕES DE MULTA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR IMPOSTAS AO ACUSADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação interposta contra a r. sentença que condenou o apelante por incursão no art. 306 do CTB, impondo-lhe pena de detenção a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além das sanções de suspensão da habilitação para dirigir e pagamento de multa.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a procedência da alegação defensiva de atipicidade material da conduta e (ii) aferir a possibilidade de redução da pena, reconhecendo-se a atenuante da confissão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudo toxicológico que atestou concentração de álcool por litro de sangue em quantidade superior à limítrofe estabelecida pela legislação de trânsito, bem como pelos relatos dos policiais responsáveis pela detenção do acusado, tendo ambos confirmado que o réu ostentava sinais notórios de embriaguez.<br>4. A conduta é, formal e materialmente, típica. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de risco concreto.<br>5. Não é caso de reconhecimento da confissão, porquanto o acusado negou a prática delitiva em interrogatório.<br>6. Devem ser corrigidos, de ofício, erros materiais constatados na decisão monocrática, adequando-se as penas de multa e de suspensão da habilitação para dirigir veículo àquelas efetivamente fixadas no decisório.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa para 13 diárias, no mínimo legal, e a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o total de 2 meses 20 dias.<br>Sustenta a Defesa que a nulidade da abordagem policial, afirmando que a abordagem ocorreu de forma seletiva e provocativa, motivada por conflitos anteriores com o policial Carlos Voltareli, que inclusive fez referências pessoais à irmã do réu durante a abordagem (fl. 10).<br>Afirma que o laudo pericial toxicológico de fls. 19/21 atestou que o Paciente apresentava um teor de 1,3 g/L de álcool no sangue, mais do que o dobro do limite legal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (0,6 g/L) (fl. 12).<br>Defende que é absolutamente incompatível que um indivíduo com esse grau de intoxicação estivesse dirigindo normalmente e dentro da velocidade permitida, como disseram os próprios policiais (fl. 12).<br>Requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a repercussão na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Assevera que o juízo fixou o regime inicial semiaberto, de forma inidônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a nulidade da abordagem policial ou, subsidiariamente, requer (fls. 19/20):<br>A redução da pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade;<br>A redução da fração aplicada pela multirreincidência, por manifesta desproporcionalidade;<br>O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada;<br>A fixação do regime inicial aberto, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e Súmulas 718 e 719 do STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Preliminarmente, no tocante às teses da nulidade da abordagem policial, do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, constata-se que as matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>O Juízo de primeira instância, na dosimetria, consignou (fls. 37/38 - grifamos):<br> ..  A conduta encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/97.<br>Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do agente ou extingam a punibilidade. Neste ponto, é bom lembrar que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, de conformidade com o artigo 28, inciso II, do Código Penal, pois se aplica, nesses casos, a chamada actio libera in causa, isso porque a agente, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer. A conduta nesses casos, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer. A ação foi livre na sua causa, devendo a agente, por essa razão, ser responsabilizada. Só não seria responsabilizada a agente nos casos em que a embriaguez fosse resultante de força maior ou caso fortuito, o que não ocorreu na espécie.<br>Passo a aplicar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal.<br>Na primeira fase, constato que a culpabilidade destoou da esperada, pois o acusado praticou o delito quando ainda cumpria pena por outro crime. O Réu não é portador de maus antecedentes, demais penas transitadas em julgado, serão consideradas na fase seguinte. Ademais, motivos, circunstâncias e consequências foram normais à espécie. Não há elementos que permitam aferir a personalidade e conduta social do Acusado. Desta feita, fixo a pena base 1/6 acima do mínimo legal, qual seja, 07 (sete) meses de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>Na segunda fase, ausente atenuantes, presente a agravante da multirreincidência. Considerando que o Acusado apresenta 2 condenações (Proc.: 1500077-31.2021.8.26.0605; 1500211-87.2023.8.26.0356). Portanto, exaspero a pena intermediária em 1/5, alcançando-se a sanção de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses, e pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>A suspensão do direito de dirigir deve ser aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Partindo do piso de 02 (dois) meses, aumento a pena em 1/3, de modo a totalizar 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias.<br>Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Torno definitivas as penas em 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>Mesmo diante a multirreincidência e da presença de circunstância judicial negativa, pelo presente delito não comportar pena de reclusão, de rigor a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Fixo cada dia-multa no valor mínimo legal, diante da ausência de informações seguras sobre a capacidade econômica do réu.<br>Ante a reincidência do Acusado, incabível a substituição do artigo 44 e a suspensão do artigo 77, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR MATEUS ANTÔNIO DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo unitário (art. 49 e parágrafos do CP), dando-o como incurso no artigo 306, caput, da Lei nº. 9.503/97.<br>Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.<br>Tento em vista que o acusado é patrocinado pela advocacia dativa, concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça.<br>Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br> .. <br>Consta do acórdão (fls. 24/29 - grifamos):<br> ..  Consta da denúncia, resumidamente, que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o ora apelante conduziu veículo automotor pela via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por meio de exame toxicológico, conforme laudo de págs. 19/21.<br>Segundo a narrativa acusatória, o acusado passou a conduzir motocicleta após ingerir bebida alcóolica, sendo parado por policiais militares durante fiscalização de trânsito rotineira. Os agentes estatais verificaram que o réu apresentava sinais de embriaguez, como hálito com odor etílico, olhos avermelhados e postura arrogante. Diante disso, o increpado foi convidado a realizar o teste de etilômetro, o que recusou. Todavia, em plantão policial, autorizou a coleta de material hemático para a realização de exame toxicológico, verificando-se, então, a presença de 1,3 gramas de álcool por litro de sangue, concentração superior ao limite fixado na legislação de trânsito (págs. 56/57).<br>A materialidade é inconteste, dada pelo boletim de ocorrência alusivo aos fatos e laudo de exame toxicológico (págs. 04/06, 13 e 19/21).<br>Certa, da mesma forma, a responsabilidade criminal imputada ao réu, extraída a certeza a seu respeito do exame conjugado de referidos elementos com a prova oral produzida em juízo.<br>Com efeito, o policial militar Carlos Eduardo Voltarelli confirmou os termos da inicial acusatória, relatando que o acusado foi abordado em fiscalização de trânsito e, após aproximação, constatou-se que ostentava sinais de embriaguez, tais como fala pastosa, odor etílico e atitude arrogante. Destacou, no mais, que o increpado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, contudo se negou a realizar o teste do etilômetro, sendo conduzido ao distrito policial. Confirmou, por fim, já ter efetuado a prisão do acusado por duas vezes, em razão da posse de drogas (mídia digital).<br>O também policial militar Rogério Teramusse disse que estavam em patrulhamento e abordaram o acusado na condução de sua motocicleta. Aduziu que o réu ostentava sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos vermelhos e postura arrogante. Esclareceu que o increpado confirmou a ingestão de bebida alcoólica. Às perguntas da defesa, disse que não existia uma "blitz" de trânsito, propriamente, asseverando que, embora apresentasse certa anormalidade na condução, o réu não estava em alta velocidade (mídia digital).<br> ..  Pois bem.<br>Em que pese a negativa do acusado, os relatos uníssonos e firmes dos policiais militares ouvidos nas duas etapas da persecução convencem quanto à plausibilidade da tese acusatória, corroborando-a decisivamente. Vale registrar, no ponto, que os agentes estatais nenhuma razão aparente tinham para incriminar o apelante de forma injusta e deliberada, devendo ser considerados válidos e com valor probante, assim, os seus testemunhos, coerentes desde o princípio e alinhados aos demais dados de convicção angariados.<br> ..  Não bastasse, o exame toxicológico de págs. 19/21 concluiu que o réu apresentava concentração de 1,3 gramas de álcool etílico por litro de sangue, quantidade superior àquela permitida pela legislação.<br>Evidente, pois, a configuração do ilícito.<br>A propósito, frisa-se que a infração penal prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro consiste em crime de perigo abstrato, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de risco concreto advindo da conduta.<br> ..  Na individualização da medida repressiva, da mesma forma, as penas não merecem reparos, porquanto impostas dentro do esperado e de modo proporcional, valorando-se negativamente o fato de o acusado ter tornado a delinquir enquanto cumpria pena, além de sua dupla reincidência, inclusive específica (págs. 49/52). Não há se falar em confissão, pois, embora rejeitada a escusa, o réu negou o delito de forma categórica em seu interrogatório.<br>No mais, em razão da recidiva específica e da fixação da básica acima do mínimo, adequado o estabelecimento do regime intermediário, a teor do art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo.<br>Da mesma forma, descabido qualquer benefício liberatório imediato, ante o evidente inadimplemento dos requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do diploma penal.<br>Por fim, devem ser corrigidos, de ofício, erros materiais detectados na r. sentença.<br>O primeiro, concernente à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta ao acusado, eis que a sentença a fixou no importe de 2 meses e 20 dias, contudo, no dispositivo constou "quantum" mais elevado, a saber, 4 meses, medida que demanda reparo.<br>O segundo, relacionado à sanção de multa, uma vez que, apesar de fixada a pena de 13 dias-multa na decisão, constou do dispositivo o total de 14 diárias, o que, igualmente, comporta ajuste.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso defensivo, para, de ofício, em correção a erros materiais constatados no dispositivo do "decisium" de primeiro grau, reduzir a pena de multa imposta ao acusado para 13 diárias, no mínimo legal, e a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 2 meses e 20 dias, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença.<br>Como visto, o Tribunal de origem concluiu provada materialidade e autoria do delito imputado ao paciente e destacou que, além dos relatos uníssonos e firmes dos policiais militares ouvidos em duas etapas da persecução, consta exame toxicológico que concluiu que o réu apresentava concentração de 1,3 gramas de álcool etílico por litro de sangue, quantidade superior àquela permitida pela legislação.<br>Na primeira etapa da dosimetria da pena, o Juízo de primeira instância destacou que a culpabilidade destoou da esperada, pois o acusado praticou o delito quando ainda cumpria pena por outro crime (fl. 37), e fixou a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, qual seja, 07 (sete) meses de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>Entende esta Corte que<br> ..  A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade.  ..  (AgRg no REsp n. 2.103.310/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA