DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CERQUEIRA CÉSAR NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Fundação. Exercício da Presidência. Alegação de não pagamento dos vencimentos devidos. Ação de cobrança. Pedido julgado improcedente. Reconvenção. Pretensão de reaver a diferença dos valores que o autor-reconvindo pagou a si mesmo. Pedido julgado procedente. Recurso do autor-reconvindo. Preliminares. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessária perícia nas contas correntes. Ausência de motivação. Não cabimento. Análise completa da lide. Julgamento "infra petita". Inexistência. Resolução integral da pretensão formulada. Mérito. Prova realizada que bem exibiu o excesso de remuneração auferido pelo autor-reconvindo. Necessária compensação. Dever de o autor-reconvindo devolver o que recebeu a maior. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 1291/1300)<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, às fls. 1322-1326 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes, especialmente sobre a ilicitude da prova emprestada e a necessidade de realização de perícia contábil nas contas bancárias das partes, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) arts. 372 do Código de Processo Civil, 373, inciso I, pois a prova emprestada utilizada no julgamento, oriunda de sindicância administrativa do Tribunal de Contas, não teria sido submetida ao contraditório, violando o devido processo legal, sendo necessária a realização de perícia contábil para esclarecer os fatos controvertidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO AGÊNCIA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ - FABHAT (e-STJ, fls. 1330/1337).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Júlio Cerqueira César Neto alegou ter exercido o cargo de diretor-presidente da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, com remuneração mensal de R$7.540,00, e que não recebeu os pró-labores referentes aos meses de novembro de 2005 a maio de 2006. Propôs ação ordinária de cobrança para condenar a requerida ao pagamento desses valores, com juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência.<br>A sentença julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção. Rejeitou nulidade por falta de intimação do Ministério Público e indeferiu a prova pericial contábil requerida, por intempestiva e desnecessária. Com base no laudo pericial e em documentos, concluiu que o autor se pagou remuneração superior ao pro-labore fixado e o condenou a restituir R$46.657,02, com correção desde 28/02/2010 e juros de mora desde a citação, fixando honorários de 15% na ação e na reconvenção (e-STJ, fls. 1124-1127).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de motivação, e afirmou a desnecessidade de perícia nas contas correntes, à luz do art. 370 e do art. 355, I, do CPC. Reconheceu a suficiência do laudo pericial, elaborado com base em documentos dos autos e em relatório do Tribunal de Contas, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 18%, conforme art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 1291-1300).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à apreciação de teses relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere (a) à alegada ilicitude da prova emprestada; (b) à imprescindibilidade da realização de perícia contábil nas movimentações bancárias das partes; e, (c) o Tribunal a quo não teria apontado quais seriam os "outros documentos" utilizados na perícia, que não o Relatório do Tribunal de Contas.<br>Tais omissões, segundo a parte recorrente, configurariam negativa de prestação jurisdicional, uma vez que comprometem a integridade e a completude da fundamentação exigida pelo ordenamento jurídico.<br>Nos acórdãos analisados, o Tribunal rejeitou a alegação de imprescindibilidade da realização de nova perícia contábil. Entendeu-se que a perícia já realizada foi suficiente para o julgamento da causa e que a realização de nova perícia seria irrelevante e desnecessária, conforme os seguintes trechos:<br>"In casu, procedida essa técnica avaliação, é fácil constatar que a perícia nas contas correntes nada trariam de diferente do que já se sabia: a remuneração final do autor-reconvindo deixou de ser paga (o que a própria ré-reconvinte admitiu), seja porque havia indícios de má administração dos recursos da ré-reconvinte, por parte do autor-reconvindo, seja porque a auditoria levada a termo constatou que ele se pagou em valor maior do que o Conselho da Fundação havia autorizado." (e-STJ, fl. 1295).<br>O Tribunal de Justiça destacou, ademais, que a decisão judicial foi embasada em uma perícia técnica, a qual se baseou nos documentos anexados ao processo  incluindo o Relatório do Tribunal de Contas  e que a parte envolvida teve a chance de se pronunciar sobre essa perícia durante a fase inicial do julgamento, o que teria deixado de fazer.<br>Confira-se:<br>"O trabalho pericial foi fundado nos documentos constantes dos autos e inclusive no relatório do Tribunal de Contas, tendo sido suficientemente justificadas e demonstradas contabilmente todas as suas conclusões, que não restaram infirmadas por nenhum argumento técnico trazido aos autos por qualquer das partes." (e-STJ, fl. 1299).<br>Observe-se, inclusive, que o Relatório do Tribunal de Contas é documento, sim, produzido em processo administrativo, que, contudo, foi objeto de processo judicial, com ampla possibilidade de realização do contraditório - como destacado pela Corte local.<br>Nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1322-1326), o Tribunal Estadual reafirmou a validade da prova, destacando que a auditoria técnica realizada pelo Tribunal de Contas foi suficiente e que não havia necessidade de nova produção de prova.<br>Verifique-se:<br>"Já foram realizadas auditorias técnicas nas contas bancárias da Fundação pelo Tribunal de Contas. A conclusão pericial foi exibida nestes autos, com apuração técnica rigorosa, de modo que poderia o embargante impugná-la seriamente, o que sequer ocorreu." (e-STJ, fls. 1324).<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-SP. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>2. Ademais, s ustenta o recorrente a existência de violação ao disposto no artigo 372 e artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ao argumento de que a prova emprestada utilizada como fundamento para o julgamento  oriunda de procedimento de sindicância administrativa conduzido pelo Tribunal de Contas  não foi devidamente submetida ao contraditório.<br>Tal circunstância, segundo a parte, configura afronta ao princípio do devido processo legal, comprometendo a regularidade e a legitimidade da prestação jurisdicional.<br>Alega, ainda, que diante da ausência de elementos suficientes para elucidar os fatos controvertidos, revela-se imprescindível a realização de perícia contábil na contabilidade e contas da recorrida, a fim de assegurar a adequada instrução processual e a justa solução da lide.<br>O Tribunal de Justiça por sua vez, consignou que a sentença foi fundamentada em perícia, que tomou por base os documentos juntados aos autos, entre eles, Relatório do Tribunal de Contas, e que a parte teve a oportunidade de se manifestar acerca da perícia, em primeira instância.<br>Verifique-se:<br>"O trabalho pericial foi fundado nos documentos constantes dos autos e inclusive no relatório do Tribunal de Contas, tendo sido suficientemente justificadas e demonstradas contabilmente todas as suas conclusões, que não restaram infirmadas por nenhum argumento técnico trazido aos autos por qualquer das partes." (e-STJ, fl. 1299).<br>"No mérito, melhor sorte não acompanha o autor- reconvindo.<br>Revisitando os termos do pedido inicial (fls. 4/7), é possível constatar que o único articulado foi "para que seja a requerida condenada a pagar ao requerente os seus pró-labores, do período de novembro de 2005 até maio de 2006, com juros e correção monetária, até a data de seu efetivo pagamento, cada um deles no valor de R$ 7.540,00 (sete mil quinhentos e quarenta reais), mensais, na forma da Lei." (fls. 6, item 6), ao fundamento de que "no período de setembro de 2002 até maio de 2006, não recebera, os seus pró-labores, referentes aos meses de novembro de 2005 até maio de 2006." (fls. 5, item 5).<br>Esta, em conveniente resumo, a lide instaurada pelo autor-reconvindo.<br>Ao lado dela, somou-se o pedido feito pela ré- reconvinte, qual seja, "declarar extinta a obrigação, ou seja, declarando que a Reconvinte nada deve ao Reconvindo, e, condenando o Reconvindo a restituir à Reconvinte a importância de 22.576,64 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como das custas e despesas processuais e honorários advocatícios." (fls. 139/140, item b).<br>Diante desse universo, o processo demandava tão somente descobrir a verdade afirmada pelas partes, o que, efetivamente, se deu.<br>Apartada a ideia de se ouvir testemunhas, que escapou ao real escopo do pleito, levou-se a termo a indispensável prova contábil, cujas conclusões, consoante realçou a ilustre Magistrada sentenciante, foram precisas, a saber:<br>"De fato, a contestação admitiu e a prova pericial produzida em juízo demonstrou que o autor não recebeu seu pro-labore no período de fevereiro a maio de 2006, o que importou em um débito no valor de R$ 32.596,40, atualizado até 28/2/2010, sem incidência de juros, como constou de fls. 435 do laudo pericial.<br>Todavia, a perícia produzida em juízo comprovou também, de modo cabal, que o autor pagou a si próprio durante o exercício do cargo de diretor presidente da ré, com quantia superior ao pro-labore estipulado pelo Conselho para a sua remuneração.<br>Com efeito, a fls. 433/434 o perito judicial explica que a remuneração mensal do autor ficara estipulada em R$ 7.540,00. Entretanto, nos meses de setembro de 2003 a dezembro de 2004, o autor recebeu um salário de R$ 11.310,00, que pagou a si mesmo (fls. 434).<br>Assim, o autor está a dever à ré uma diferença de R$ 46.657,02, atualizada até 28/2/2010, sem juros, como concluiu o perito a fls. 436.<br>O trabalho pericial foi fundado nos documentos constantes dos autos e inclusive no relatório do Tribunal de Contas, tendo sido suficientemente justificadas e demonstradas contabilmente todas as suas conclusões, que não restaram infirmadas por nenhum argumento técnico trazido aos autos por qualquer das partes.".<br>Mencionado quadro, ao contrário do que acredita o autor-reconvindo, é soberano e não pode caminhar noutro sentido, senão o da inadiável compensação dos valores representativos dos créditos das partes, cujo encontro de contas, reitere-se, observado o arremate de perícia, conduz ao débito daquele em relação à ré-reconvinte." (e-STJ, fls. 1297-1299)<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>A tese atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia, eis que as razões estão dissociadas do que restou decidido, configurando-se a deficiência de fundamentação. Eis que o Tribunal de Justiça consignou que a perícia tomou por base não apenas Relatório do Tribunal de Contas, mas também os demais documentos acostados aos autos.<br>Ademais, nada decidiu o acórdão acerca do tema "licitude da prova emprestada", tendo se focado na suficiência da perícia realizada, de tal sorte que a matéria não está prequestionada. Hipótese de incidência da Súmula n.º 211/STJ ("Inadmissi"vel recurso especial quanto a" questa o que, a despeito da oposic a o de embargos declarato"rios, na o foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Adicionalmente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reavaliação dos fundamentos utilizados para concluir sobre a suficiência das provas ou a necessidade de nova perícia implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos  providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020).<br>4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.<br>2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo.<br>3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.<br>5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS COMUNS. PEQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTILHA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.<br>1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. No que diz respeito à tese segundo a qual a utilização do bem pelos filhos comuns do casal afastaria a obrigação de arcar com os alugueres, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>3. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior é no sentido de que o arbitramento de aluguel em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independente de partilha.<br>4. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento ultra petita, notadamente porque houve pedido expresso para a fixação dos alugueres em montante que o órgão julgador reputasse mais adequado à peculiaridades da espécie.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 2.048.364/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)<br>Entendeu, adicionalmente, o acórdão recorrido - mesmo que mediante um fundamento secundário -, que a parte poderia ter questionado a necessidade de investigação das contas correntes ou impugnado o Relatório do Tribunal de Contas em momento oportuno, mas não o fez, o que resultou na preclusão do direito de discutir essa questão em instâncias posteriores.<br>Confira-se, do acórdão uma vez mais:<br>"O cerceamento de defesa é inexistente. Menos à conta da inevitável preclusão ocorrida (cabia ao autor-reconvindo, por ocasião da perícia técnica, questionar a necessidade de se fazer a investigação das contas correntes), mas sim porque a nova apuração era e continua sendo irrelevante, razão pela qual foi acertadamente descartada pelo juízo de origem." (e-STJ, fls. 1294). G. n.<br>Tal entendimento está em plena consonância ao que se colhe da sentença, em que se consignou que o pedido de realização de prova pericial na contabilidade e contas bancárias da recorrida e do recorrente foi feito apenas após o encerramento da instrução probatória e estaria, portanto, precluso:<br>"Outrossim, rejeito o pedido autoral de realização de prova pericial na contabilidade da ré e nas contas bancárias dela e do autor, formulado a fls. 964/965, visto que é intempestivo por ter sido realizado após o encerramento da instrução probatória (fls. 785/786). Houve, portanto, preclusão.<br>Mesmo que assim não fosse, como bem apontado no parecer do Ministério Público de fls. 981/986, a prova pleiteada é desnecessária, já que as demais provas produzidas nos autos, quais sejam, documental, testemunhal e pericial, são suficientes para o deslinde da ação, mormente o laudo pericial de fls. 394/436, que concluiu pela ocorrência de pagamentos no período em que o autor exerceu suas funções na fundação ré a partir da análise da documentação acostada aos autos." (e-STJ, fls. 1124-1125)<br>Deste modo, o caso atrai também a incidência da Súmula n.º 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), aplicada por analogia.<br>Ao passo que o recorrente contesta o recebimento de prova emprestada nos presentes autos, sob o argumento de ausência de contraditório em sua produção, tendo ela advindo do Tribunal de Contas, deixa de afastar, com efetividade, fundamento autônomo, capaz de manter a decisão do Tribunal a quo, a saber, a preclusão do pedido de produção de prova pericial. Sem que haja a devolução da matéria à instância especial, o fundamento permanece hígido, tornando a decisão imutável.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. CONTRATO DIVERSO E AUTÔNOMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao próprio Juízo arbitral decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões relativas ao contrato, bem como acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, em respeito ao princípio da Kompetenz-Kompetenz, mas desde que a lide seja relativa ao próprio contrato que contenha a cláusula compromissória.<br>4. Os contratos coligados representam uma variedade de contratos e relações contratuais que, embora sejam estruturalmente diferentes, estão interconectados de tal forma que acabam por proporcionar uma única operação econômica, tendo, pois, como certo, que as variações de um contrato podem ter impacto nos outros, alterando sua validade e eficácia. Contudo, a sua interpretação não dispensa o respeito ao princípio da relatividade dos contratos, ao pacta sunt servanda ou ao venire contra factum proprium.<br>5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de autonomia contratual e o foro de eleição.<br>6. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>8. Decisão mantida. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2025, DJEN de 8/9/2025) g. n.<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel penhorado é o único bem do recorrente e que lhe serve de moradia, portanto, impenhorável.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, entendendo que o bem foi adquirido com o produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, e que a pretensão do recorrente configuraria enriquecimento indevido.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que considerou não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais e entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado, adquirido com o produto da venda de bem comum, pode ser considerado impenhorável como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi adquirido com o produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, o que impede a reapreciação da matéria em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A tentativa do recorrente de se apropriar da integralidade do patrimônio que pertencia ao ex-casal, sob o manto da impenhorabilidade, configuraria enriquecimento ilícito e comportamento que vulnera a boa-fé, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.<br>7. O recurso especial é incognoscível também por força do óbice da Súmula 283 do STF, uma vez que a decisão recorrida não foi especificamente refutada nas razões do recurso.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp n. 2.923.189/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025) g. n.<br>Deste modo, o recurso especial não comporta conhecimento no ponto.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 18% para 20% sobre o valor da causa (ação principal) e sobre o valor da condenação (reconvenção).<br>Publique-se.<br>EMENTA