DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIRCEU LIMA FIGUEIREDO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial (fls. 478-480).<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 317, § 1º, do Código Penal, por 4 vezes (Fatos 1, 3, 4 e 5), e nos arts. 3º, inciso II, e 3º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (Fatos 8 e 9), todos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 72 dias-multa (fls. 306-327).<br>A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação (fls. 395-404).<br>Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissão quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, sem, contudo, conhecer do referido ponto por violação ao princípio da dialeticidade; demais termos do acórdão mantidos (fls. 436-445).<br>A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 17 e 71, ambos do Código Penal, e ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 460-470).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 478-480).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 484-490).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 517-525).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula nº 7, STJ.<br>Quanto à Súmula nº 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para avaliar se o caso se enquadra na hipótese de crime impossível e se há entre as condutas criminosas a continuidade delitiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Na espécie, o agravante alegou que pretende a mera "discussão jurídica sobre a tipicidade e adequação das condutas descritas" (fl. 488), sem, contudo, proceder à devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada do fundamento empregado pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA