DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EWERTON PRADO BUENO SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 8116053-41.2022.8.05.0001.<br>No acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relatado pela Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, a apelação defensiva impugnou diversos pontos da sentença condenatória por roubo majorado (um crime consumado e outro tentado). A Relatora rejeitou a incidência da atenuante da confissão (Súmula 545/STJ), por se tratar de confissão parcial extrajudicial não utilizada na condenação; indeferiu substituição de pena e regime mais brando; manteve a multa, redimensionando-a de ofício, em crime continuado, para 25 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; negou o direito de recorrer em liberdade, em razão da garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva; e consignou que a detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, por não alterar o regime inicial.<br>A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/1988), em favor de EWERTON PRADO BUENO SANTOS, contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do TJBA. Nas razões, sustentou: a) contrariedade ao art. 65, III, "d", do Código Penal (CP), por indevido não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, embora o acórdão tenha admitido confissão extrajudicial parcial; b) inaplicabilidade restritiva da Súmula 545/STJ, diante da evolução jurisprudencial que reconhece a atenuante mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada; c) observância de parâmetro de redução (até 1/6), ainda que em fração inferior, quando a confissão é qualificada e não elucidativa dos fatos (AgRg no Ag em REsp 2.231.252). Requereu o provimento para reformar o acórdão e redimensionar a dosimetria (fls. 736-742).<br>A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015), ao fundamento de que a revisão do entendimento sobre a confissão espontânea demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salientando, ademais, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015), pela Defensoria Pública, em favor de EWERTON PRADO BUENO SANTOS, arguindo, em síntese, o equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro - correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP sobre fatos incontroversos (existência de confissão extrajudicial parcial reconhecida no acórdão).<br>Contrarrazões às fls. 786- 792.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 815-818).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.<br>No caso, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento do recurso especial, porquanto as teses invocadas são genéricas e não rebatem, de modo concreto, e específico os fundamentos utilizados pela Corte local no tocante à incidência ou não da atenuante da confissão espontânea. Com efeito, observa-se dos trechos do voto condutor do acórdão (fls. 682-683), que foi feita referência, relativamente à incidência da mencionada atenuante, apenas a um dos delito. O insurgente, contudo, não especificou para qual infração a tese jurídica deveria incidir. Aplica-se, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>3. A análise das razões invocadas por ADRIANO LEVE SACHINSKI indica a incidência da súmula 284 do STF, na medida em que é "Inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem" (REsp 1755866 / SP, RELATOR Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 09/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/12/2020). (REsp n. 2.075.327/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não é possível compreender a controvérsia apresentada nas razões recursais, por não guardar pertinência com o que foi decidido pela Corte de origem. É igualmente aplicável o óbice sumular se a parte não aponta dispositivo legal com força normativa capaz de subsidiar o pleito formulado.<br> .. <br>(REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA