DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VINICIUS BIANCHINI SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2138818-24.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, II, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem apontar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que a decisão de 1º grau se baseou na presunção de periculosidade e gravidade em tese do delito, sem fundamentação concreta e individualizada, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o acórdão proferido pelo TJSP se limitou a reproduzir trechos padronizados, sem qualquer vínculo com o caso concreto.<br>A Defesa destaca que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não há risco processual, e a suposta plantação sequer era do paciente, tornando a prisão medida automática, desproporcional e incompatível com a presunção de inocência.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Acórdão impetrado às fls. 08-14.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 42-43.<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 45-48.<br>Parecer do MPF às fls. 54-56, onde manifesta pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"Sem qualquer mínima razão a impetração, que busca revogação de prisão preventiva ou substituição de encarceramento por medidas cautelares a acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Primeiro porque quer discutir mérito. O que é impossível em casos de remédio heroico, que não comporta alta indagação ou incursão aprofundada na prova. Ademais, tendo em vista a presença dos requisitos da prisão preventiva, inviável a revogação da custódia do paciente, que responde pela suposta prática de crimes graves, gravíssimos um deles equiparado a hediondo, ressalte-se. Tem-se que, pelo próprio estudo teleológico do Processo Penal, o que impõe e torna necessária a prisão cautelar na hipótese concreta é a gravidade do delito, em si, e a seriedade com que tem ele que ser tratado. Não se pode perder de vista que a legislação traz consigo a imposição do espírito da política criminal adotada. E essa política deixa claro, ao renovar tanto a lei material (Lei nº 11.343/2006) quanto a processual (Lei nº 12.403/2011), que os crimes considerados graves, aqui gravíssimos em verdade, devem ser tratados com reprovabilidade recíproca por parte do Estado. Ora. A atual redação dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Penal estampa claramente quais os ditames da política criminal com relação à prisão preventiva. Evidente que a regra é a liberdade, por ser direito innatu do cidadão. Todavia, aquele que viola a norma penal infringe os valores sociais nela incutidos que visam à manutenção da sociedade e dos direitos fundamentais , claramente a destruir os pilares da vida em comunidade. Com isso, faz o Estado agir, em represália e atenção, também, à gravidade de sua conduta. E a situação merece tratamento severo. Atente-se que o artigo 313, I, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de prisão preventiva para crimes dolosos cuja pena máxima exceda quatro anos. A fazer compreender que o Estado considera tais crimes graves. O tráfico de drogas possui pena mínima de 5 anos. Trata-se de crime nefasto, que deturpa a sociedade, destrói seres humanos e lares, bem como ampara todo o mundo da criminalidade. E aquele que dissemina entorpecentes, cujos vícios e suas mais variadas sequelas são odiáveis e de difícil recuperação, a causar transtornos não só ao dependente, como a todo seu seio familiar e social, contribui para a destruição da própria sociedade. Gravíssimo, hediondo, portanto, o tráfico de drogas. Daí que a imposição de clausura durante o processo, quando há, como aqui, em tese, indícios suficientes, tanto de materialidade, como de autoria, é medida de prudência e extrema necessidade. De modo que a liberdade ou mesmo medidas cautelares diversas da prisão não guardariam proporção com as circunstâncias fáticas do evento, não sendo, in casu, socialmente recomendáveis. Por isso que absolutamente inviável a substituição da custódia cautelar por alguma das medidas substitutivas da prisão, em atenção ao disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recheados de julgados nossos compêndios no sentido de ser mantida a prisão preventiva, em hipóteses de apontados cometimentos com resultados graves, com vistas à garantia da ordem pública, à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, como aqui.  ..  Donde a solução encontrada pela origem, mantendo a custódia do paciente, até solução final, ser medida de prudência, zelo e preocupação com o social. Garante-se, com isso, a ordem pública e social e previne-se eventual desaparecimento do paciente. Pretexta-se, ainda, inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva (f. 27/31). E nada obstante o respeito e consideração que se dedique à ilustre tese defensiva, verdade é que não se pode cassar a custódia, in casu, também por essa razão. A decisão de origem, mais que fundamentada, cumpre absoluta e perfeitamente os requisitos legais, porque esclarece quais os fundamentos e justificativas para a necessidade prisional. Que são aqui encampados e adotados. Ao referir-se à gravidade do crime e às condições pessoais do paciente, apontando-se que é necessária a imposição de prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, está-se, sem dúvidas, justificando plenamente a atuação do Estado, na coarctação da liberdade de ir e vir do cidadão. Permitindo, então, à sociedade, que veja encarcerado aquele que precise ser segregado do convívio social, como aqui. Para a proteção dela e de todos os seres de bem que querem ver o Judiciário atuando. Se assim é, não se há negar que fundamento e motivação existem e são absolutamente adequados. Assim e tecnicamente, falta de fundamentação não há. Demais e reprisando-se o que já se firmou, absolutamente incompatível a liberdade, para casos de crimes graves, como aqui. Irrelevantes, por fim e por isso mesmo, as alegações de possuir o paciente residência fixa e ocupação lícita. Dessa forma, por quaisquer ângulos que se enxergue a situação, portanto, não tem razão a impetração, daí porque acertado o decreto prisional."<br>Por sua vez, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente veio assim fundamentada:<br>"Merece deferimento o requerimento do representante do Ministério Público de conversão em prisão preventiva da prisão em flagrante de JOSÉ VINÍCIUS BIANCHINI SANTOS. Em princípio, vale ressaltar que não se olvida de um dos princípios máximos da Constituição Federal, consubstanciado na garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesses termos, nesta fase processual o autuado não é reputado culpado pelo crime cuja autoria lhe é imputada, até porque sequer instaurado o contraditório com a inerente ampla defesa, que também constituem princípio constitucional (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Por outro lado, tampouco se pode desconsiderar que a própria Constituição Federal também avalizou a prisão cautelar, desde que presentes os requisitos legais.  ..  No caso dos autos, encontram-se preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). A materialidade é comprovada pelo laudo de constatação provisória de fls. 35/38. Quanto à autoria, há indícios suficientes a serem considerados nesta fase processual. O policial civil afirmou que receberam denúncias de tráfico contra o autuado, tanto na sua residência como na sua borracharia, razão pela qual foi representado pela expedição de mandado de busca e apreensão nos respectivos locais, que foi deferido. Disse que, em cumprimento ao mandado de busca, em operação realizada juntamente com a polícia militar, localizaram com o autuado, em busca pessoal, R$30,00 e um celular, e com o menor Bryan um celular. Nas buscas realizadas na borracharia, o cão farejador indicou o autuado, que entregou espontaneamente a maconha que estava esfarelada em sua cueca. Ainda, nos fundos do estabelecimento, no interior de uma maleta, havia duas rochas e uma porção esfarelada de cocaína. Narrou que na borracharia havia uma motocicleta com o número do motor e do chassi suprimidos, pertencente ao menor Bryan. Disse que foram à residência dos autuados, também objeto do mandado de busca, e localizaram, na sala uma porção de maconha e valor em dinheiro. Narrou que a vizinha da residência dos autuados informou que eles costumavam pular em seu quintal e, em diligência no local, localizaram um pé de maconha e papelotes utilizados para embalar entorpecentes. Por fim, disse que verificaram diversas conversas nos celulares aprendidos típicas de venda de entorpecentes, inclusive com a indicação de utilização da conta bancária da autuada NATHALIA, bem como constataram que o adolescente era responsável pelas vendas. A decretação da prisão preventiva, no caso concreto, tem por fundamento a garantia da ordem pública, tendo em vista que a liberdade do autuado gera perigo concreto aos usuários, aos seus familiares e à sociedade em geral. É público e notório que a cada dia mais e mais pessoas são atraídas para o tráfico em razão da ilusão de dinheiro fácil, o que realmente ocorre nos muitos casos em que a atuação repressiva do Estado não se dá de forma imediata e rígida. No caso concreto, não se considera a gravidade genérica do crime, mas especificamente o fato de ter sido apreendidas drogas e dinheiro, aliado às mensagens constantes dos celulares apreendidos, o que corrobora, para esta fase de cognição sumária, a conclusão de que está envolvido com o tráfico. Considera-se também que o autuado tem histórico de antecedentes e é reincidente específico (Processo n.º 1500391-92.2020.8.26.0578 desta Vara, na certidão de fls. 90/92)."<br>Dos trechos em destaque é possível observar - ao contrário do que diz o impetrante - que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificaram a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados pelo paciente, com apreensão de drogas e envolvimento de pessoa menor de idade que auxiliava na dispersão dos entorpecentes, sendo certo, ainda, que o paciente é reincidente específico, o que revela indícios de que fazia do crime seu modo de vida, o que torna necessária a custódia como forma de se evitar a reiteração das práticas delitivas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA