DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VILSON JOSE DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no Agravo de Execução n. 1604347-29.2025.8.12.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 40/50).<br>O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande/MS concedeu pedido de livramento condicional ao paciente (fls. 57/58).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs Agravo de Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls. 89/100), nos termos da ementa (fl. 89):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS GRAVES DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Exsurgindo que o reeducando, durante o cumprimento da pena, deu margem ao cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, não se afigura plausível seja, agora, contemplado com o livramento condicional, sem que tenha demonstrado comportamento satisfatório, enfim, requisito de ordem subjetiva.<br>Ademais, a prática de falta grave durante a execução da pena, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), afasta o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse.<br>A despeito da Lei nº 13.964, de 19 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, notadamente a introdução da alínea "b" ao inciso III do artigo 83 do Código Penal, emana do Colendo Superior Tribunal de Justiça tese fixada (Tema 1161), realçando que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>A Lei 13.964/2019, embora tenha alterado a redação do art. 83 do Código Penal, estabelece requisitos para a concessão do livramento condicional, um deles referente ao lapso temporal de doze meses sem que o interno tenha registro de falta disciplinar, situação que não tem correlação com o prazo prescricional para apuração de falta grave.<br>É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.<br>Com o parecer, recurso conhecido e provido.<br>O acórdão transitou em julgado em 28/08/2025 (fl. 137).<br>Sustenta a Defesa que faltas graves já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para negativa do pedido de livramento condicional, conforme a Lei n. 13.964/2019, que estabelece que apenas as faltas graves dos últimos 12 (doze) meses devem ser consideradas.<br>Afirma que a decisão impugnada negou vigência ao disposto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, e que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram motivação válida o indeferimento dos pleitos de progressão de regime ou livramento condicional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 108/109). As informações foram prestadas (fls. 116/128; 136/146).<br>Ao prestar informações, o Juízo das Execuções encaminhou Decisão proferida em 01/09/2025, informando ter sido deferida ao reeducando a progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico (fls. 123/126).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 150/155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de primeira instância deferiu o benefício do livramento condicional nos seguintes termos (fl. 121 - grifamos):<br> ..  Analisando o cálculo de pena no seq. 78.1, verifica-se que o sentenciado, de fato, já cumpriu o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional (requisito objetivo).<br>Ademais, em que pese a insurgência ministerial, verifica-se que a última falta grave praticada pelo sentenciado ocorreu há mais de um ano, destacando-se que nada mais consta que desabone a conduta do sentenciado, entendo preenchido também o requisito subjetivo.<br>Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, faz à concessão do livramento jus condicional pleiteado.<br>Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 83, do Código Penal, c/c art. 131, da Lei de Execução Penal, CONCEDO o livramento condicional ao sentenciado VILSON JOSE DE SOUZA, devendo cumprir as condições a seguir estabelecidas:<br>1. Caso não esteja trabalhando, obter ocupação lícita dentro de trinta dias a contar da audiência admonitória, devendo informar nos autos;<br>2. COMPARECER, bimestralmente, no Patronato de Três Lagoas, a fim de comunicar e comprovar sua ocupação lícita e residência fixa, apresentando a documentação pertinente;<br>3. NÃO se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial;<br>4. NÃO mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo;<br>5. Recolher-se à sua residência, diariamente, até às 20:00 horas;<br>6. NÃO se apresentar embriagado em local público;<br>7. NÃO praticar fato definido como crime doloso.<br>O Tribunal de origem revogou o livramento condicional nos seguintes termos (fls. 91/99 - grifamos):<br> ..  Com efeito, embora o agravante tenha cumprido o lapso temporal exigido para concessão do benefício (requisito objetivo), mister se faz observar que durante o cumprimento da pena cometeu faltas graves, realçando histórico prisional censurável, a colocar em xeque a pretensão enfocada.<br>Consta que enquanto se encontrava em regime semiaberto violou reiteradas vezes regras alusivas ao monitoramento eletrônico, área de inclusão determinada e descarga completa do dispositivo (eventos 48.1 e 61.1 do SEEU), e, não bastasse, evadiu-se em seguida, tomando rumo ignorado. Aliás, permaneceu foragido por significativo lapso temporal, dando mostras de descaso e desinteresse à ressocialização e ao cumprimento de regras elementares de sua reprimenda, sendo posteriormente recapturado (17/07/2023), quando, então, voltou a cumprir sua pena.<br>Não se afigura plausível, portanto, seja, agora, contemplado com o livramento condicional, sem que tenha demonstrado comportamento satisfatório durante o cumprimento da reprimenda, inclusive em regime mais ameno.<br> ..  Impende salientar que, para fins de livramento condicional, o atestado emitido pela direção do estabelecimento prisional, ainda que anote bom comportamento carcerário, diz respeito tão somente à atual situação do reeducando, análise superficial, portanto, não contemplando aferição concernente a todo cumprimento da pena, tanto é assim que não considera as faltas graves cometidas pelo agravante.<br>Logo, não verificado comportamento satisfatório durante o período de cumprimento da pena, ausente o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional almejado, concedido àqueles que demonstram aptidão ao retorno à convivência social.<br>Não se olvida, evidentemente, do disposto na Lei nº 13.964, de 19 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, notadamente a introdução da alínea "b" ao inciso III do artigo 83 do Código Penal, concernente ao marco de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.<br>No entanto, consoante emana do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é legítimo que o julgador considere, no caso concreto, motivadamente, a impossibilidade de concessão do benefício executório devido ao cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.<br> ..  Aliás, visando pacificar o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.970.217/MG), Relatoria do Min. Ribeiro Dantas, fixou a seguinte tese:<br>Tema 1161- A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Argumenta-se que já estaria reabilitado, porquanto transcorrido o prazo de 12 meses sem o cometimento de nova falta grave, contudo, conforme delineado nesta Terceira Câmara Criminal, aos 12/11/21, Embargos de Declaração nº 0001178-87.2018.8.12.0019, Relatoria do Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, "embora a redação do art. 83 do Código Penal tenha sido alterada pela lei n. 13.964/2019, essa modificação diz respeito apenas aos requisitos para a concessão do livramento condicional, onde estabelece a ausência de registro de falta disciplinar nos doze meses que antecedem a análise da concessão da benesse, não se confundindo com o prazo prescricional para apuração de eventual falta grave cometida pelo reeducando".<br>De igual sorte no julgamento do Agravo nº 1602649-27.2021.8.12.0000, de minha relatoria, ao destacar que A Lei 13.964/2019, embora tenha alterado a redação do art. 83 do Código Penal, estabelece requisitos para a concessão do livramento condicional, um deles referente ao lapso temporal de doze meses sem que o interno tenha registro de falta disciplinar, situação que não tem correlação com o prazo prescricional para apuração de falta grave.<br>Logo, a despeito do entendimento esposado pelo agravante, a contagem de prazo prescricional em situações desse jaez, diante da ausência de específica previsão legislativa, deve se efetivar, por analogia, à luz do artigo 109 do Código Penal.<br> ..  Ademais, mesmo que assim não o fosse, se poderia considerar o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário, posto que o requisito estampado no artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, consoante salientado alhures, concerne a pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício.<br> ..  Inegável que a prática de falta grave não pode impedir a concessão da liberdade condicionada ad eternum, sendo plenamente possível que o reeducando tenha uma reabilitação de conduta em um tempo razoável, mas, à evidência, tal como já consignado, disso aqui ainda não se trata.<br>No tocante ao prequestionamento, mister ressaltar que o julgador não tem a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes, mas sim apreciar as matérias expostas e decidir a lide de forma fundamentada.<br>É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação<br>expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas<br>pretensões.<br>Nessa linha, o posicionamento desta Corte Estadual de Justiça1: (..) O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.<br>Ante o exposto, com o parecer, conheço do recurso e dou lhe provimento, para o fim de revogar o livramento condicional concedido ao agravado, com as providências inerentes, a serem adotadas na origem.<br>É como voto.<br>No tocante ao livramento condicional,<br> ..  é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.  ..  (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Como visto, o Juízo de primeira instância deferiu a concessão do benefício de livramento condicional considerando ter o reeducando atingido o requisito objetivo para a concessão do benefício e destacou que a última falta grave praticada pelo sentenciado ocorreu há mais de um ano, destacando-se que nada mais consta que desabone a conduta do sentenciado, entendo preenchido também o requisito subjetivo (fl. 121).<br>No entanto, o Tribunal de origem destacou que, embora tenha cumprido o lapso temporal exigido para a concessão do benefício (requisito objetivo), durante o cumprimento da pena, o reeducando cometeu faltas graves, realçando histórico prisional censurável, a colocar em xeque a pretensão enfocada (fl. 91).<br>Registrou o Relator que (fl. 91 - grifamos):<br>enquanto se encontrava em regime semiaberto violou reiteradas vezes regras alusivas ao monitoramento eletrônico, área de inclusão determinada e descarga completa do dispositivo (eventos 48.1 e 61.1 do SEEU), e, não bastasse, evadiu-se em seguida, tomando rumo ignorado. Aliás, permaneceu foragido por significativo lapso temporal, dando mostras de descaso e desinteresse à ressocialização e ao cumprimento de regras elementares de sua reprimenda, sendo posteriormente recapturado (17/07/2023), quando, então, voltou a cumprir sua pena.<br>Constata-se que a decisão do Tribunal de origem está em harmonia com o Tema Repetitivo n. 1161/STJ, que firmou a seguinte tese:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." Tema n. 1.161 do STJ.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional ocorreu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, que registra fuga em menos de 3 anos da análise do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 924.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A conclusão das instâncias ordinárias não diverge da jurisprudência desta Corte, que entende que "1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses" (AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA