DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Arthur Roberto Fernandes Contreiras em face de acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal, assim ementado (fls. 1.196/1.197):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO EM PROCESSO SELETIVO. EXTINÇÃO DE FEITO. ANÁLISE DE MÉTITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se ação ordinária objetivando liminarmente que a parte atribua os pontos referentes às questões 23 e 43, garantindo o prosseguimento no processo seletivo para Praticante e Habilitação como Prático. Na sentença, jugou-se extinto o feito, sem julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, o mérito analisado, e o pedido jugado improcedente.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso concreto, não foi comprovada a alegada ilegalidade praticada pela Administração no procedimento de correção da prova objetiva do apelante, capaz de macular o ato administrativo que o eliminou do certame.<br>III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 2º, 53, 55, da Lei n. 9.784/99; 13 da Lei n. 9.537/97), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IX - Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão ora atacado encontra-se em divergência com o paradigma oriundo da Primeira Turma (AREsp n. 1.367.746/RJ).<br>A tanto, afirma que (fl. 1.254):<br> ..  enquanto a c. 1ª Turma, no julgamento do AR Esp nº 1.367.746/RJ, assentou que a jurisprudência dessa Corte Superior evoluiu para admitir a revisão excepcional quando constatada flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de concurso público, a c. 2ª Turma, no presente caso, deixou de apreciar o mérito da mesma controvérsia, sob o fundamento de que "o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 1.165).<br>17. Trata-se, portanto, de situações fáticas e jurídicas idênticas. Na comparação adiante, ficará evidente a adoção pela c. 1ª Turma, de entendimento diametralmente oposto ao v. acórdão embargado da c. 2ª Turma, especificamente quanto à possibilidade de controle judicial de questões de concurso público em hipóteses de flagrante ilegalidade:<br> .. <br>E complementa (fls. 1.256/1.257):<br>18. No acórdão paradigma proferido no AR Esp nº 1.367.746/RJ, a c. 1ª Turma desse eg. STJ, em contraste com o que decidiu a c. 2ª Turma no v. acórdão embargado, reconheceu expressamente a possibilidade de atuação judicial excepcional em concursos públicos diante de flagrante ilegalidade em questão objetiva (a mesma impugnada por Arthur). Naquela oportunidade, consignou-se que a evolução jurisprudencial da Corte admite a revisão de atos da Administração não apenas quando há desconformidade com o edital, mas também quando se verifica vício grave que comprometa a lisura do certame.<br>19. Evidencia-se, assim, a divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas dessa Corte Superior: de um lado, a 1ª Turma reconhece que, em hipóteses de ilegalidade manifesta, o mérito da impugnação deve ser apreciado pelo Judiciário, ainda que a discussão envolva critérios de formulação ou correção de questões; de outro, a 2ª Turma, no caso ora embargado, afasta a análise do mérito sob o argumento de que a decisão de origem estaria em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, negando-se a aplicar a mesma orientação firmada no precedente referido.<br>Requer, assim, o provimento dos embargos de divergência, "determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do mérito da demanda, assegurando ao embargante o mesmo tratamento conferido a outros candidatos em idêntica situação, preservando-se a isonomia e a segurança jurídica" (fl. 1.261).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, " É  firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito" (AgInt nos EREsp n. 1.741.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>No caso, o acórdão embargado não ultrapassou a barreira da admissibilidade do apelo especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. Confira-se (fl. 1.164):<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 2º, 53, 55 da Lei n. 9.784/99; 13 da Lei n. 9.537/97), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, D Je 3/5/2018; AgInt no AR Esp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, D Je 26/3/2018.<br>Impende ressaltar que a referência à Súmula 83/STJ, contida na parte final do voto condutor do acórdão embargado, não tem o condão de afastar o entendimento acima exarado, porquanto evidenciado tratar-se de erro material, na medida em que no apelo nobre sequer foi deduzida tese de dissídio jurisprudencial (fls. 908/933).<br>Ainda que assim não fosse, tal referência não passaria de mero obiter dictum, dada à sua evidente incompatibilidade com os fundamentos adotados no acórdão embargado, que ensejaram o não conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 315/STJ.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.<br>Precedentes.<br>3. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>4. "A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJ e 20/11/2019).<br>5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a interposição de embargos de divergência."(AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.411.723/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 19/5/2025, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA