DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR DE OLIVEIRA GOULART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas impostas ao crime de tráfico de drogas e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a subsunção em relação ao crime de porte ilegal de munição e condenar o paciente como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, restando a reprimenda finalizada em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além da pena de multa de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, como incurso nas sanções do 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/20003.<br>Neste writ, sustenta o impetrante que<br>"o acórdão atacado inflige indevido constrangimento ilegal ao paciente, pois diversamente da interpretação havida, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta de porte de arma, pela caracterização da insignificância penal, considerando-se a ausência de resultado lesivo, a demonstrar a desproporção para a intervenção penal" (fl. 4).<br>Ressalta que a quantidade de munições apreendidas é inexpressiva e não gera risco à incolumidade pública, sendo a penalidade exacerbada.<br>Defende que a conduta do paciente se amolda apenas de maneira formal ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não havendo tipicidade material, pois em momento algum o paciente atentou ou colocou em perigo a incolumidade pública.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto à prática do delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 100-101).<br>As informações foram prestadas (fls. 108-135 e 136-139).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 145-149).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Relevante registrar que o acórdão impugnado não apreciou a tese apresentada nesta impetração, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matéria não debatida previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>De qualquer sorte, fato é que a pretensão de aplicação do princípio da insignificância não se mostra cabível no caso em foco, que em nada se assemelha às hipóteses em que a jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância, incidente nas situações de apreensão de pouca quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo (AREsp n. 2330129/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024).<br>In casu, a quantidade a ser considerada (15) não deve ser vista como ínfima, não se podendo olvidar, outrossim, que a posse de munição ocorreu em contexto de tráfico de drogas, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância.<br>Para casos como o presente, é firme a jurisprudência desta Corte ao afastar o princípio da insignificância:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, buscando o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao delito de posse de munição, a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, e a alteração do regime carcerário.<br>2. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em contexto de tráfico de drogas, considerando a gravidade abstrata do delito.<br>3. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907587/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA