DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 220):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RECUPERANDA, A SER CALCULADO CONFORME OS CRITÉRIOS DESTE ACORDÃO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DE BASE, ENTRETANTO, QUE NÃO CORRESPONDERÁ AO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 287-291).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, além de mencionarem os arts. 1.025, 219, 1.037, II, 1.040 e 1.041, do CPC/2015.<br>Sustenta que:<br>i) Teria havido omissão no acórdão quanto à justificativa para a fixação dos honorários no patamar máximo, sem a exposição dos critérios legais aplicados ao caso concreto, o que ensejaria nulidade por ausência de fundamentação específica.<br>ii) A definição dos honorários por percentual sobre o proveito econômico seria indevida, porque o proveito não estaria imediatamente mensurável em razão da substituição do índice de atualização por "taxa média de mercado" ainda indeterminada, impondo-se, por isso, a fixação por equidade.<br>iii) Mesmo que se admitisse a regra geral de fixação por percentual sobre o proveito econômico, a adoção do percentual máximo teria sido desproporcional e comprometeria a razoabilidade, recomendando-se, de toda forma, a fixação por equidade em valor certo.<br>iv) A utilização de fundamento relacionado à majoração em grau recursal teria sido inadequada, porque a hipótese não comportaria a incidência de honorários recursais, não havendo decisão de não conhecimento ou improvimento integral apta a justificar esse acréscimo.<br>v) A controvérsia estaria submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, recomendando que o processamento do especial fosse suspenso até a publicação do acórdão paradigma e, posteriormente, adequados os autos ao entendimento vinculante.<br>Contrarrazões: não há informação sobre a apresentação de contraminuta.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na oportunidade, houve determinação a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA