DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (fl. 214):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FUGA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. TROCA DE TIROS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Os recorrentes alegam violação dos artigos 43, 186, I e 188, do CC, ao argumento de que "No caso concreto, como não se trata de suicídio, mas é incontroverso que o genitor de uma autora e o companheiro da outra morreu em decorrência de tiro desferido por agente policial da ré, é evidente que este nexo causal não foi rompido. O falecido estava fugindo dos policiais e estava por eles sendo perseguido, conforme os termos expressos do acórdão, de modo que, não havendo direito de matar ninguém em perseguição policial, é evidentemente ilícita a conduta estatal. O fato de se estar em contexto de perseguição policial não exclui o referido nexo de causalidade e, embora se exclua a responsabilidade penal do policial, não se exclui a responsabilidade do estado, que é OBJETIVA" (fl. 242).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 258-259.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No que diz respeito dos artigos 43, 186, I e 188, do CC, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foram preenchidos os pressupostos para responsabilidade civil do Estado.<br>Vejamos (fl. 209):<br>No caso em disceptação, vislumbro que o disparo de arma de fogo por policial, no exercício de suas funções, não dá ensejo à responsabilização do Estado por danos morais e materiais, principalmente quando a ação policial foi proporcional ao risco iminente sofrido pelos agentes.<br>Compulsando os autos, extrai-se que M. F. L., ao avistar os policiais, empreendeu em fuga, dando azo à perseguição policial.<br>Inobstante a responsabilidade do ente estatal, em hipóteses da natureza do caso em tela, seja objetiva, ainda assim o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito imputado, deve estar presente.<br>Desse modo, restou evidente nos autos que M. F. L. resistiu à abordagem policial, empreendeu em fuga e desferiu tiros em direção aos agentes. Ocorre que a referida troca de tiros pelos policiais, acabou atingindo-o fatalmente, configurando, nesse caso, a excludente da responsabilidade estatal prevista no art. 188, I, do Código Civil pátrio, o que afasta a incidência do art. 186 da mesma norma legal.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 339/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exposto no Tema 339, de repercussão geral, a existência de fundamento suficiente para a solução da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.<br>3. Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 403.811/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, segundo firmou a Corte de origem, não logrou comprovar, nos autos, que a doença ensejadora do falecimento tenha sido causada por ação ou omissão de agente dos réus, de modo a ensejar a configuração do referido nexo causal.<br>2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido no que tange à não configuração de responsabilidade civil do Estado, notadamente quanto à inexistência de nexo causal , seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo Interno dos particulares desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.120.223/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.