DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Elivânia Ferreira de Oliveira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial (fls. 1670-1672).<br>A agravante foi pronunciada como incursa nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV; 14, inciso II; e 288, todos do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado consumado (vítima José Adilson da Silva), homicídio qualificado tentado (vítima Lérida Lobo Gomes Vitorino) e associação criminosa.<br>A decisão foi mantida, à unanimidade, pelo Tribunal local (fls. 1625-1635).<br>Não houve oposição de embargos de declaração (fls. 1671).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 413 e 414, ambos do Código de Processo Penal, bem como à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) (1640-1649)<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao tratado internacional (Súmulas nº 282 e 356, STF) e por incidência do óbice da Súmula nº 7, STJ quanto aos arts. 413 e 414, ambos do CPP (fls. 1670-1672).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1685-1695).<br>O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contraminuta ao agravo (fls. 1700/1708).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1730-1742).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas nº 7, STJ, e nº 282 e 356, STF.<br>Quanto à Súmula nº 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da existência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia da ré, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Na espécie, a agravante alegou que pretende a mera revaloração da prova, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA