DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMAURI RODRIGUES CAVALCANTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1500410-91.2024.8.26.0535.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em segundo grau, à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação em acórdão assim ementado (fls. 857-900):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminares rejeitadas. Violação de domicílio não configurada. O crime de tráfico de drogas é delito permanente e a consumação se protrai no tempo. Situação de flagrância evidenciada. Quebra de cadeia de custódia não comprovada. Não se verificou qualquer irregularidade na coleta da prova material. Insurgência quanto às ordens de serviços das investigações policiais descabida. Eventual irregularidade administrativa não se projeta na ação principal. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, do CPP). Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais. Réus que preparavam, produziam, fabricavam, adquiriam, tinha em depósito, transportavam, traziam consigo e guardavam, para fins de venda e entrega a consumo de terceiros, cocaína, dividida em 5 invólucros plásticos, com peso líquido de 12.400g, 15.200g, 10.100g, 14.100g e 3.400g, e crack, dividido em invólucros plásticos com peso líquido de 420g. Dosimetria das penas. Basilares fixadas acima do mínimo legal. Discricionariedade do magistrado na dosimetria, legitimando a individualização realizada nos delitos em apreço. Réu Amauri que ostenta maus antecedentes e é reincidente. Compensação integral da atenuante relativa à confissão espontânea com a agravante atinente à reincidência em relação ao delito de tráfico de drogas para o réu Carlos. Inteligência da Tese Repetitiva 585 fixada pelo STJ. Réu José Maurício que confessou o crime de tráfico de drogas. Reincidências de Amauri e Carlos que obstam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Circunstâncias que demonstram que José Maurício se dedicava a atividades criminosas, não tendo direito ao redutor. Detração que será analisada pelo juízo das execuções penais. Inviável o acolhimento do pleito de recorrer em liberdade. Regime fechado corretamente fixado. Crime equiparado a hediondo. Perdimento dos bens acertadamente decretado. Prequestionamento nos termos da fundamentação. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 906-923), o agravante alegou violação dos artigos 157, 240, §§ 1º e 2º, 244 do CPP, e arts. 5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando a nulidade da investigação policial por ausência de ordens de serviço formais, violação de domicílio sem mandado judicial, quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas e nulidade do perdimento dos bens.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial dando ensejo à interposição do presente recurso.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 990-997).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do seu mérito, consistente na análise do acerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Referida decisão, conforme se analisará adiante, merece ser mantida pelos fundamentos que a sustentam.<br>A pretensão recursal demanda inequívoco reexame de matéria fático-probatória. O agravante pretende que se reavalie o conteúdo das imagens de câmeras de segurança, que se reanalise a dinâmica temporal da prisão, que se reinterprete se houve ou não revista do veículo no local da prisão, e que se confrontem depoimentos policiais com gravações de segurança para determinar qual versão deve prevalecer. Para acolhimento da tese defensiva, seria necessário proceder ao reexame de circunstâncias inerentes ao caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REQUISITO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Os recorrentes buscam a revisão da condenação por associação para o tráfico de drogas, bem como a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a necessidade de comprovação da estabilidade e permanência da associação; (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz dos elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, que indicam a existência de associação estável para a prática do tráfico de drogas.<br>4. A análise dos elementos que sustentaram a condenação pela associação para o tráfico implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende da comprovação de que o réu é primário e não se dedica a atividades criminosas. No caso, o acórdão de origem afastou o redutor com base em elementos concretos que indicam a habitualidade no tráfico, como a apreensão de embalagens, anotações contábeis, e o uso de imóvel para o comércio ilícito.<br>6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do redutor quando comprovada a dedicação à atividade criminosa por meio de elementos idôneos e concretos.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.376.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ademais, o recurso especial não impugnou adequadamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. O Tribunal de origem fundamentou que o crime de tráfico possui natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento. Consignou que o ingresso nos domicílios foi autorizado pelos moradores e justificado pela situação de flagrância. Destacou que foi apreendida expressiva quantidade de cocaín a e crack em sofisticado laboratório de refino, com o agravante identificado como líder da organização criminosa. Registrou que o agravante possuía veículo adaptado com compartimentos ocultos para transporte de drogas e utilizava imóvel onde residiam crianças para funcionamento do laboratório. Estabeleceu que ostenta maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias que fundamentaram a exasperação da pena-base e obstruíram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado<br>A reanálise desses fundamentos fáticos específicos demandaria inequívoco revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Não se vislumbra qualquer vício na análise jurídica dos fatos pelo acórdão recorrido, que procedeu à correta subsunção das circunstâncias concretas aos tipos penais, observando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>O acórdão também estabeleceu que o laudo químico-toxicológico foi assinado por perito oficial sem qualquer inconsistência demonstrada. Verificou que as informações do auto de exibição e apreensão se coadunam com os laudos periciais, incluindo os números dos lacres identificadores. Concluiu que o artigo 158-B do CPP possui caráter orientativo, não importando eventual descumprimento de orientações administrativas quando comprovado que o vestígio analisado é o mesmo apreendido no local do crime. Outrossim, conforme entendimento desta Corte, o reconhecimento de nulidade probatória com base na quebra da cadeia de custódia pressupõe a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Neste sentido (Grifou-se):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ACESSO AOS DADOS INTERCEPTADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PREVIAMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. O habeas corpus impetrado na origem postulou o acesso aos dados obtidos pela Polícia Federal durante a interceptação telefônica. O pedido foi apresentado em julho de 2023 - quase nove anos após a realização das investigações - e se sustentou que o acesso aos dados complementares das interceptações é necessário para que se compreenda o modo como as investigações se desenvolveram, bem como para que se ateste que os procedimentos policiais ocorreram dentro dos limites legais impostos pelas autoridades judiciais.<br>3. A alegação de quebra de cadeia de custódia, apresentada de maneira conjunta com a tese de cerceamento de defesa, não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas mediante o procedimento autorizado de interceptação telefônica.<br>4. Os fatos criminosos ocorreram em 2014, ocasião em que foram realizadas as interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário, mas somente agora foram levantadas as questões relativas à suposta quebra de cadeia de custódia, bem como à necessidade de acesso à integralidade dos dados interceptados. Esse expediente é conhecido como nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo ordenamento jurídico, segundo o qual a parte, mesmo tomando conhecimento de eventual vício, deixa de apresentá-lo à autoridade judiciária, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.<br>5. Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 195.895/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus ou do recurso ordinário quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do Regimento Interno desta Corte. A interposição de agravo regimental viabiliza o controle colegiado, afastando eventual nulidade.<br>2. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos. Sua inobservância, todavia, não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.<br>3. No caso, a Corte local reconheceu que a cronologia da coleta da prova foi devidamente documentada e que não há qualquer indício de manipulação ou adulteração do material probatório. O acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.<br>2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.<br>4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, " o  art. 158-C,  .. , estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).<br>5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Outrossim, a fundamentação recursal não atende aos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil. Embora o recurso transcreva alguns argumentos do aresto, não demonstra adequadamente a contrariedade entre a decisão recorrida e os dispositivos legais invocados. A mera citação de artigos sem a correspondente demonstração de violação constitui fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. Aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. I - INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. II - PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. III -PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. INIDONEIDADE. AGRAVO DE I V DA S CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE J DE A L C CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE J L F, A C DE A, B DOS S F, S DOS S P, J P DA S, S V F J e L M DO N CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - tese já decida pelo STF -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>2. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz para a comprovação da autoria delitiva, vê-se que não foi indicado o artigo da legislação infraconstitucional supostamente contrariado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>4. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. A posição ocupada pelo integrante da organização criminosa, bem como sua complexa estrutura constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.<br>6. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos (AgRg no HC n. 766.531/RJ, desta Relatoria , DJe de 12/5/2023.)<br>7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>8. Agravo de I V DA S conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de J de A L C conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de J L F, A C de A, B dos S F, S dos S P, J P da S, S V F J e L M do N conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.874.489/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.<br>EMENTA