DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fl. 416):<br>"Monitória - Contratos de mútuo - Ausência prova do crédito em conta - Empréstimos não comprovados - Requisitos e pressupostos de validade não reconhecidos - Inexistência de prova escrita de dívida nos termos do art. 700 do CPC - Falta de comprovação do mútuo, da inadimplência do devedor e da existência de crédito - Sentença mantida - RITJ/SP artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.<br>Recurso não provido."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 433/437).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 425, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, 12 da Medida Provisória 2.200-2/2001, 11 da Lei 11.419/2006, 219 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que os contratos utilizados para embasar a presente ação monitória foram celebrados de forma eletrônica, possuindo validade jurídica, sendo evidente que o recorrido recebeu valores em razão da celebração dos contratos de mútuo e deixou de cumprir as suas obrigações contratuais. Sustenta que o contrato celebrado de forma eletrônica é um documento legítimo e válido, servindo de meio legítimo a embasar a ação monitória proposta e deve ser considerado original para todos os efeitos legais.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJSP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Com relação à inexistência de prova escrita da dívida cobrada na ação monitória e à falta de comprovação dos mútuos para demonstrar a existência de crédito, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 417/418):<br>"O réu/apelado argumentou em sede de embargos monitórios a inexistência do débito, vez que não recebeu os créditos exigidos pela autora e porque não existe nenhum documento hábil a comprovar a relação contratual deduzida, de modo que sustentou nunca ter feito qualquer empréstimo com a autora e não firmou qualquer dos contratos com as numerações informadas na inicial.<br>Nessa linha e como afirmado pelo Juízo sentenciante ausente os requisitos e pressupostos necessários para o acolhimento desse pleito a teor do que dispõe o artigo 700 do CPC: ".. No caso dos autos, contudo, a embargada não demonstrou de modo suficiente a contratação dos empréstimos pelo embargante, ônus processual que lhe cabia já no momento da distribuição da demanda, conforme o art. 373 inc. I do CPC. Os contratos apresentados junto da exordial da ação monitória não apresentam nenhuma assinatura, física ou digital, que permitam apontar que foram firmados pelo embargante (..) Especialmente consigne-se que a exibição de meras cópias de contratos eletrônicos, sem a efetiva demonstração de que o produto das operações financeiras tenha sido creditado em favor do embargante, não é apta a demonstrar a contratação da dívida e o valor disponibilizado para o devedor. Neste sentido observo que a embargada não demonstrou que os valores por ela indicados teriam sido depositados em conta de titularidade do embargante, ausente prova da disponibilização ao embargante dos valores alegadamente mutuados.."<br>Daí, como referidos documentos - contratos apócrifos - por si, não se consubstanciam em prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo, nos moldes do dispositivo acima referido, com o acréscimo da ausência de outros elementos comprovadores do vínculo, vale dizer, o crédito em conta do apelado.<br>Em outros termos, não há qualquer comprovante de disponibilização do dinheiro dos empréstimos em favor do réu, ora apelado, o que era ônus da autora, a qual possui fácil acesso à documentação que comprovaria a disponibilização dos valores em favor do réu, não sendo possível inverter o ônus processual a fim de obrigar o réu a demonstrar fato negativo, qual seja, que não recebeu os valores.<br>Ademais, os comprovantes de valores supostamente creditados na conta do réu, fls. 196 e 199, são ínfimos quando comparados aos valores dos empréstimos indicados pela própria autora na petição inicial.<br>Então, ante a ausência de provas, não se permite o acolhimento da pretensão monitória uma vez que, por si só, os contratos sem assinaturas e sem prova do efetivo crédito, não são suficientes para a procedência da ação, ausente a prova da efetiva transação de modo que se impõe reconhecer a improcedência da ação.<br>Aliás, o reconhecimento da falta de suporte à pretensão monitória não implica o reconhecimento da ausência de vínculo entre as partes, mas apenas delimita que a disputa do crédito deve se dar pela via da ação de cobrança, a qual bem poderá ser acolhida se demonstrada adequadamente a existência da dívida.<br>Daí e por isso, tão só reconhecida a não legitimação da cobrança via monitória do eventual crédito em questão, se reconhecendo que a autora da monitória não instruiu a inicial com documentos suficientes que aponte de forma inequívoca o vínculo e crédito, de rigor a mantença da r. sentença de Primeiro Grau, face a ausência de prova escrita de dívida nos termos do art. 700 do CPC, observada a regra do art. 373, I do CPC.<br>Por isso o acolhimento dos embargos monitórios e a improcedência da demanda monitória eram medidas de rigor, tal como bem lançadas pela r. sentença recorrida, que ora fica mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui adotados em complemento aos do presente voto (RITJ/SP artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23), inclusive no tocante à condenação sucumbencial." (grifou-se)<br>Não se questiona, no caso, a validade dos contratos eletrônicos, mas a prova da transação, com a demonstração de que os valores fora realmente creditados na conta corrente do réu.<br>Por isso, é inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quanto aos arts. 12 da Medida Provisória 2.200-2/2001, 11 da Lei 11.419/2006, 219 do Código Civil, 425, VI, do CPC/2015, eis que as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, embora a prova escrita não precise ter sido emitida pelo devedor, nem mesmo conter sua assinatura, bastando que seja suficiente para a comprovação do direito ao crédito, a pretensão recursal de revisão da existência de documentação escrita comprobatória do crédito exequendo somente poderia ser acolhida mediante reexame direto das provas, a fim de ser estabelecida conclusão fática distinta daquela do Tribunal de origem, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO ESCRITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando os dispositivos legais alegados por supostamente violados, nas razões do recurso, estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A pretensão recursal de revisão da suficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória, no caso dos autos, implica revisão das provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.600.034/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).<br>2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.208.811/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe de 14/09/2018, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou a existência de prova escrita para comprovação da ação monitória. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 972.514/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso e special.<br>Publique-se.<br>EMENTA