DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA NUNES VIANA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Clonagem de cartão de crédito. Realização de compra não autorizada pela apelada. Relação consumerista. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Banco apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação realizada (art. 6º, VIII, CDC). Fraude configurada. Súmula 479 do STJ. Dever de restituição de eventuais valores indevidamente usados por terceiros fraudadores. Dano moral não configurado. Mero dissabor que não gera lesão ao direito da personalidade. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 249)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; 374 e 85, § 11, do Código de Processo Civil; 4º, I, III e IV, 6º, III, 14, 20, 22 e 30 do Código de Defesa do Consumidor; 37, § 6º, da Constituição Federal; e à Súmula 479 do STJ, a partir dos seguintes fundamentos:<br>(a) violação ao art. 14 do CDC e à Súmula 479 do STJ ao afirmar que a fraude configurou fortuito interno da atividade bancária e que a instituição financeira respondeu objetivamente pelos danos, impondo-se a condenação por danos morais e materiais.<br>(b) afronta ao art. 374 do CPC ao sustentar que fatos e documentos não impugnados tornaram-se incontroversos e foram desconsiderados pelo acórdão recorrido, inclusive a ausência de perícia no aparelho e elementos que demonstrariam a irregularidade da transação.<br>(c) violação aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil ao defender que a atividade bancária, por ser de risco, impôs o dever de indenizar, estando presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, com cabimento de dano moral in re ipsa.<br>(d) violação aos arts. 4º, I, III e IV, 6º, III, 20, 22 e 30 do CDC ao sustentar falha na prestação do serviço, insuficiência de informações e inadequação do serviço, inclusive pela não detecção de operação fora do perfil de consumo, o que reforçou o dever de indenizar.<br>(e) violação ao art. 85, § 11, do CPC ao requerer a majoração dos honorários em grau recursal, considerando o trabalho adicional desenvolvido, dentro dos limites legais.<br>(f) invocou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal para reforçar a responsabilidade objetiva por danos causados por agentes de prestadoras de serviços (na espécie, instituição financeira), assegurando o dever de indenizar o dano moral sofrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 328-338).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de compras não autorizadas no cartão de crédito da consumidora. A instituição bancária foi condenada ao pagamento de danos materiais (restituição dos valores indevidamente utilizados por terceiros - R$ 5.536,70) em razão da caracterização de fraude e falha na prestação dos serviços prestados, conforme se insere do seguinte trecho a seguir transcrito:<br>"Não há controvérsia fática no caso em comento, já que tanto a conduta fraudulenta quanto a transação financeira não são controvertidas.<br>Incumbia ao banco apelante demonstrar a legitimidade da operação financeira questionada, realizada na conta bancária da apelada.<br>Todavia, em sua resposta, limitou-se a afastar a falha na prestação de serviços, ausência de nexo causal que configurasse responsabilidade civil e sustentar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>Não há nos autos elementos que comprovem a regularidade da transação realizada em nome da apelada ou que a transação seja compatível com o seu perfil de consumo, muito pelo contrário, como se verifica pelos documentos apresentados pela própria apelada (fls. 48/55 e 59).<br>Ainda, a instituição apelante não comprovou a inviolabilidade de seu sistema e deixou de exibir provas que demonstrassem que a compra foi realizada pela apelada mediante uso de senha pessoal ou que houve a confirmação por reconhecimento facial.<br>Não seria coerente exigir da apelada a prova de que não realizou a operação bancária impugnada, posto que consistiria na produção de prova negativa e considerando que o banco apelante é quem tem acesso a tais informações.<br>Destarte, não evidenciada a responsabilidade da apelante pela fraude, é de rigor o reconhecimento da falha na prestação de serviços bancários e a responsabilidade civil objetiva da instituição em restituir eventuais valores indevidamente utilizados por terceiros criminosos.<br>Isto, pois, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros pode ser compreendida como risco da atividade econômica exercida pela instituição financeira, conforme consigna a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".<br>Todavia, excluiu a condenação por dano moral por entender não ter resultado lesão aos direitos da personalidade da autora, conforme se colhe da seguinte fundamentação:<br>"Resta a análise do pleito indenizatório imaterial.<br>O dano moral "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (cf. REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014).<br>Neste ponto, o recurso merece ser acolhido.<br>Não se ignora que a falha na prestação do serviço causa dissabores.<br>Todavia, a apelada não demonstrou repercussões gravosas que gerassem lesão aos direitos da personalidade.<br>Não houve cobrança vexatória, desembolso de valor considerável, nem há relato de inclusão em cadastro de proteção ao crédito.<br>Assim, embora a circunstância possa ter causado dissabores, não se mostra grave ao ponto de gerar a desestabilização psicológica ou a alteração do seu comportamento habitual." (fls. 253/254)<br>No presente recurso, a recorrente requer o reconhecimento de seguintes questões: a) a instituição financeira responde objetivamente por todos os danos causados, sendo o dano moral, no caso, in re ipsa; b) inadequação da fixação dos honorários advocatícios reciprocamente e requerimento de fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.<br>Não assiste razão à agravante no que se refere ao pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende que a ocorrência de fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar dano moral.<br>Ademais, temos que o dano moral é de natureza subjetiva, dependendo da avaliação do caso concreto e do sofrimento causado individualmente.<br>Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação do art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão.<br>4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de culpa concorrente em casos de responsabilidade objetiva e entende que a fraude bancária não implica danos morais in re ipsa.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa concorrente e a ausência de dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência do STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não reconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.806.652/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Nesse contexto, considerando que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para aferir a existência de dano moral no caso concreto, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>Por fim, melhor sorte não assiste à recorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios, porquanto houve decaimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, circunstância que configura suporte para a condenação recíproca em honorários.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTANDO COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTABELECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA.<br>1. Ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores e compensação por danos morais.<br>2. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.<br>3. A improcedência de parte dos pedidos autorais (compensação por danos morais) não caracteriza decaimento mínimo e justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.794/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA