DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (fls. 348/360):<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FURTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO. CAUSA E CORRELAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE A CONDUTA DO SEGURADO E O EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ATINGE DIREITOS DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA REPARABILIDADE DOS DANOS MORAIS APENAS EM CASOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM OFENSA SIGNIFICATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A caracterização do agravamento do risco exige prova objetiva e inequívoca, incumbindo exclusivamente à associação de proteção veicular demonstrar que a conduta de seu associado influiu diretamente e de maneira decisiva para o dano sofrido.<br>Presunções ou conjecturas desacompanhadas de elementos concretos são insuficientes para excluir a responsabilidade securitária. A presença de uma janela aberta, que sequer foi utilizada pelo autor do furto, não configura causa direta nem adequada ao evento, conforme preceitua a teoria da causalidade adequada. Ademais, inferir a localização das chaves no interior do veículo apenas pela rapidez com que o furto foi executado é mera suposição, incapaz de estabelecer nexo causal ou culpa atribuível ao associado. Em tais circunstâncias, impera o dever da associação de indenizar integralmente o associado, em respeito à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.<br>Meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de problemas negociais, falhas na prestação de serviços ou invalidação de negócios jurídicos, próprios das relações cotidianas da vida em sociedade, não configuram lesão moral passível de indenização, salvo prova inequívoca de circunstâncias excepcionais que demonstrem violação grave a direitos da personalidade, apta a gerar sofrimento psíquico relevante, humilhação ou prejuízo à dignidade da parte."<br>Em seu recurso especial (fls. 348/360), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta que há desequilíbrio contratual e desconsideração de regras do Regimento Interno que exclui o benefício quando há indícios de fraude ou agravamento intencional do risco. Alega que não houve correta valoração das provas à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o que acarretou em indevido dever de indenizar.<br>(ii) arts. 765, 768 e 771 do Código Civil. Assenta que fora desconsiderado o dever de cooperação e a vedação ao agravamento do risco, sustentando-se que deixar o veículo destrancado e com janela aberta configuraria agravamento suficiente para afastar a cobertura, cabendo a exoneração do pagamento se provado que o agravamento resultou de ato do segurado.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 387/395.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (fls. 396/398), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta oferecida às fls. 405/410.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que o autor - ora agravado - alega que seu veículo Toyota Hilux, protegido por contrato de proteção veicular firmado com a associação ré - ora agravante -, foi furtado em 01/12/2021 no estacionamento de supermercado, tendo comunicado o sinistro e apresentado a documentação exigida, sem receber a indenização contratual. Propôs ação de obrigação de fazer para compelir a ré ao pagamento do valor contratado, limitado a R$ 100.000,00, com correção e juros, além de indenização por danos morais e demais consectários.<br>A sentença julgou improcedente o pedido afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a natureza associativa do ajuste em sistema mutualista e concluindo pela culpa exclusiva da vítima, por ter deixado o veículo destrancado e com janela aberta, o que rompeu o nexo causal, afastando o dever de indenizar; também rejeitou os danos morais e a litigância de má-fé.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a associação ao pagamento do dano material na forma contratada, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"Pois bem, apelante e apelada firmaram um contrato de seguro atípico, dado que a apelada é uma associação e não uma seguradora convencional.<br>Embora semelhante a um contrato de seguro, o ajuste não está sujeito às normas do direito securitário nem do Código de Defesa do Consumidor. Isso se deve à natureza não consumerista da relação entre as partes e ao fato de a ré não ter fins lucrativos, oferecendo aos associados proteção patrimonial de veículo pelo sistema mutualista.<br>Nesse contexto, no exercício da sua liberdade de contratar, consectário da autonomia privada, o apelante, poderia ter optado por adquirir um seguro convencional com várias seguradoras disponíveis no mercado, mas, possivelmente considerando condições mais vantajosas escolheu associar-se à apelada.<br>(..)<br>Nessa ordem de ideias, o apelante, sujeita-se às regras do regulamento ao qual se comprometeu e a associação, na medida em que responde por força desse contrato, arca com a indenização nos respectivos limites contratuais.<br>Danos materiais<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravamento do risco deve ser avaliado sob a perspectiva objetiva e factual, sendo ônus da associação comprovar cabalmente que a conduta de seu associado tenha contribuído direta e efetivamente para o evento danoso.<br>(..)<br>No caso concreto, a alegação de que a janela do passageiro aberta teria agravado o risco não encontra respaldo jurídico ou fático suficiente. Conforme demonstrado pelas imagens constantes dos autos, o autor do furto ingressou exclusivamente pela porta do motorista, o que afasta qualquer nexo de causalidade entre a janela aberta e o ato ilícito praticado. (..)<br>A teoria da causalidade adequada estabelece que apenas circunstâncias que efetivamente contribuam, de forma direta e comprovada, para a ocorrência do evento danoso são juridicamente relevantes. Logo, a mera existência de uma janela aberta, que sequer foi utilizada pelo autor do furto, não pode caracterizar agravamento de risco imputável ao associado.<br>Além disso, a associação sustenta, sem qualquer prova concreta, que a rapidez com que o veículo foi retirado do local indicaria a presença das chaves no seu interior. Contudo, a ausência absoluta de elementos probatórios nesse sentido torna essa alegação insuficiente para configurar agravamento intencional ou negligente do risco pelo associado. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à seguradora o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do associado, sendo inadmissíveis meras presunções ou conjecturas.<br>Ademais, consta no "Termo de Recebimento de Documentos" que o associado entregou a chave do veículo furtado à associação apelada. Veja-se (evento 1, OUT15):<br>Outrossim, a presunção de culpa ou inobservância do dever de vigilância não pode prosperar sem evidências concretas que a fundamentem. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita à luz dos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e equilíbrio contratual, não podendo excludentes de cobertura serem aplicadas com base em suposições desprovidas de provas.<br>Portanto, resta evidenciada a ausência de nexo causal direto e adequado entre a conduta alegadamente negligente do associado (janela aberta e suposta chave no veículo) e o evento danoso (furto), razão pela qual não há como se acolher a tese da seguradora sobre agravamento de risco.<br>Diante deste cenário, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, a fim de condenar a requerida/apelada ao pagamento do valor correspondente em caso de roubo ou furto ( evento 1, CONTR9), uma vez que o valor do veículo (evento 1, TABELA18) ultrapassa o montante previsto no contrato:"<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que as provas produzidas não afastam o direito do recorrido ser indenizado, bem como não há comprovação, pelo recorrente, de condutas do autor que afastassem o dever de indenizar, ônus que incumbia ao recorrente.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o dever de indenizar, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos. Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.378.456/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. (..)<br>5. Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da impossibilidade jurídica do pedido", da exceção do contrato não cumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o reexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. (..)<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>Ainda, há de se concluir que as razões recursais são dissociados do conteúdo do acórdão recorrida e não têm o poder de infirmá-lo, uma vez na decisão entendeu-se exigir prova objetiva do nexo causal entre a conduta e o furto, afastando-se a presunções quanto a janela aberta ou suposta chave no interior do veículo, à luz da teoria da causalidade adequada e do ônus probatório que cabia à associação recorrente. Todavia, no recurso, a parte não se contrapôs a conclusão do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Ante o exposto, com arrimo no a rt. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA