DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO QUIRINO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUBAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal nº 0003858-93.2024.8.19.0066.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 147 do Código Penal (CP), sob a égide da Lei n. 11.340/06, à pena de 1 mês e 3 dias de detenção, e que, em sede de apelação, a 4ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos Registra, ainda, que foi aplicada suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos.<br>A Defesa sustenta a necessidade de redimensionamento do período de prova do sursis, em razão da desproporção entre a reprimenda corporal mínima e o prazo de suspensão imposto, com fundamento nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como na exigência de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, limnarmente e no mérito, a concessão da ordem para reduzir o período de provas da suspensão condicional da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi disponibilizado para consulta em 19/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ante  o  exposto, indefiro liminarmente o presente  habeas  corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA