DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon Grilo Ventura contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do HC nº 2263650-32.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a investigação teve início após a prisão de um terceiro, Josimar Furquim da Mota, que, em uma suposta "confissão informal" na delegacia, teria indicado a residência do paciente como o local onde adquiriu drogas de uma adolescente. Com base nessa informação, policiais se dirigiram ao imóvel e, após ingresso, apreenderam substâncias entorpecentes.<br>A defesa alega a nulidade absoluta do auto de constatação preliminar da droga, argumentando que o escrivão de polícia atuou concomitantemente como perito, o que afronta o devido processo legal por criar um conflito de interesses e violar as regras de impedimento.<br>Sustenta, ainda, a ilegalidade da busca domiciliar, afirmando que esta se baseou exclusivamente na "confissão informal" de Josimar, prova que considera inadmissível por não ter sido formalizada e documentada em repartição oficial, conforme entendimento do STJ.<br>A defesa também aponta contradições entre os depoimentos dos policiais, que afirmaram que a residência não possuía muros e que a entrada foi autorizada, e a versão da adolescente, que declarou que um policial pulou o muro para ingressar no local, versão que seria corroborada por imagens de satélite.<br>Questiona-se, ademais, a validade do suposto consentimento para a entrada, por ter sido dado por uma adolescente sem registro formal que comprovasse sua livre vontade<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do auto de reconhecimento e a ilegalidade da busca domiciliar com o consequente desentranhamento das provas obtidas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a de nulidade das provas, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>Além disso , o trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo, na via estreita do habeas corpus, somente é admitido, em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Ressalte-se, ainda, que o referido trancamento é cabível nas hipóteses em que a denúncia se revele inepta, por não atender ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, hipótese que, contudo, não obsta a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de nulidade do auto de constatação (fls. 19/20):<br>Não se observa ne nhuma irregularidade na nomeação de um escrivão de polícia como perito ad hoc, pela Autoridade Policial, para a confecção do auto de constatação preliminar.<br>Com efeito, a Lei n. 11.343/06, em seu artigo 50, § 1º, dispõe que "para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".<br>Ademais, houve a juntada do laudo definitivo do exame químico-toxicológico atestando a quantidade e natureza das drogas encontradas, o que prejudica qualquer discussão acerca do exame de constatação.<br>Ao contrário do que alega a defesa, esta Corte já decidiu que "não há qualquer vedação no ordenamento pátrio vigente para que agentes policiais civis - in casu, regularmente nomeados e compromissados -, como válidos sujeitos (participantes) do processo, procedam à elaboração (residual) do laudo técnico pericial em crimes que deixam vestígios, sob pena de (desmedido e disjuntivo) enaltecimento da "forma" em detrimento da "efetividade" da persecução criminal" (AgRg no AREsp n. 2.782.053/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.). No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO.<br>POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (EREsp 1.544.057/RJ, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE DE 02/12/2016). AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Nesse julgamento, assentou-se ainda que a ausência de laudo definitivo pode, em casos excepcionais, ser suprida por laudo provisório de constatação "quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes" (EREsp n. 1.544.057, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, DJe de 2/12/2016).<br>III - No caso, o laudo de constatação provisório foi elaborado e assinado por dois peritos (escrivão e perito ad hoc), utilizando-se do "sistema REAGENTE SCORR que confirmou ser o material confiscado a droga popularmente conhecida como "maconha" (p. 20)"(fl. 257). Desse modo, o laudo de constatação provisório é suficiente para suprir a ausência do laudo definitivo, uma vez que foi realizado por policiais civis, identificando o material apreendido por meio de procedimento equivalente ao que seria realizado no laudo definitivo.<br>IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 686.897/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>No tocante à tese de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 19/20):<br>Por outro lado, em que pesem as alegações defensivas de nulidade de provas por invasão de domicílio, a questão se apresenta controversa na jurisprudência, de modo que não se compadece com a celeridade e sumariedade características desta fase processual.<br>Não se pode olvidar, ademais, que a garantia de inviolabilidade de domicílio é excepcionada pela própria Constituição Federal, na hipótese de prisão em flagrante. E a guarda de entorpecentes para fim de tráfico configura crime permanente, permitindo a invasão de domicílio, independentemente de mandado, e o flagrante a qualquer tempo.<br>Ao que consta, o ora corréu Josimar admitiu aos policiais a posse das drogas com ele apreendidas e disse tê-las adquirido da adolescente Kauany, na casa situada à Rua Manoel José de Morais, n. 190. Para além disso, Kauany depois afirmou na delegacia que o paciente, seu amásio, "trabalha como garagem", ou seja, guarda drogas em sua residência.<br>Havia, assim, ao que se deduz à primeira vista, fundada suspeita, a justificar o ingresso domiciliar.<br>Consoante constou da manifestação do Ministério Público, "(..) os agentes tiveram a sua entrada franqueada por Kauany Eduarda Rodrigues de Souza, de modo que desnecessária qualquer autorização judicial para ser promovida a busca na residência que servia de depósito para o tráfico de drogas. A própria adolescente, vale salientar, confessou em seu depoimento perante a Autoridade Policial que entregou as drogas aos agentes de segurança pública, apontando a sua voluntariedade e aquiescência com a operação realizada."<br>Do trecho transcrito, constata-se que o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente demonstrados, o que justifica o prosseguimento de eventual ação penal, tendo em vista o atendimento ao lastro probatório mínimo exigido para a sua admissibilidade. Eventuais questionamentos mais aprofundados devem ser reservados à cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.<br>Com efeito, o habeas corpus não se revela como o instrumento processual adequado para a análise aprofundada de provas e fatos, razão pela qual não é possível proceder à valoração dos elementos de convicção até então apresentados.<br>Como já afirmado, a controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente analisada no curso da ação penal. A via do habeas corpus, por sua natureza de cognição restrita, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo sobre a validade das provas antes de concluída a instrução criminal no processo principal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>5. A Corte local não se manifestou acerca do pedido de desclassificação da conduta do paciente para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, em que há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso, o reconhecimento da invalidade da busca pessoal e domiciliar, com vistas ao trancamento da ação penal, se mostra prematuro, uma vez que não instruído o feito. Sendo necessário, portanto, que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte sobre ele se manifeste. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.343/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>5. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do delito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à responsabilização criminal dos agravantes demandaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses aduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso descrito.<br>6. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>7. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas.<br>8. Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no processo de origem, esclarece a Corte estadual que não se verificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.<br>9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ademais, considerando que os contornos fáticos somente poderão ser devidamente esclarecidos na fase instrutória, momento processual oportuno para a análise aprofundada das circunstâncias relativas à busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento da pretensão de invalidação das provas produzidas.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA