DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK RYAM SOUZA FIGUEIREDO, contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, em razão da apreensão três buchas de maconha (1,5 g), um revólver calibre .38 com numeração raspada, cinco munições e R$ 390,00 em espécie; tendo sido a prisão convertida em preventiva pelo juízo de origem.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente os delitos dos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, e 33, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP) e a inadequação das medidas cautelares alternativas.<br>No presente writ, a impetrante sustenta:<br>(i) a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP, destacando que a decisão se baseou em presunções e registros pretéritos sem condenações definitivas;<br>(ii) a desproporcionalidade da medida extrema diante da ínfima quantidade de droga apreendida (1,5 g de maconha) e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e<br>(iii) constrangimento ilegal caracterizado por antecipação de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição.<br>Requer liminarmente e no mérito concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 38-39).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo juízo de primeiro grau, com remessa do acórdão e peças essenciais (fls. 45-59; 65-133).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 136-140).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, ressalte-se que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos.<br>Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>Do voto condutor, é possível extrair a fundamentação utilizada para decretação da prisão preventiva (fl. 9-12):<br>Da análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"Os laudos periciais preliminares foram devidamente juntados aos autos. O Laudo Pericial/Parecer Técnico (ID 10475719972), referente ao exame preliminar de drogas de abuso, concluiu que o material vegetal, acondicionado em 3 (três) invólucros, com massa de 1,5g (um grama e cinco decigramas), "COMPORTOU-SE como o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA." O material foi encaminhado para exame definitivo e guarda de contraprova. Adicionalmente, o Laudo Pericial/Parecer Técnico (ID 10475719973), referente à eficiência e prestabilidade da arma de fogo, atestou que o revólver calibre .38 SPL, marca TAURUS, com numeração de série criminosamente suprimida, capacidade para 05 (cinco) cartuchos, foi submetido a testes de disparo e "poderia ser utilizada e vir a ofender a integridade física de alguém, sendo, portanto, EFICIENTE." A munição, objeto de outra requisição pericial (ID 10475719965), também foi submetida a exame de eficiência e prestabilidade, com resultado similar, confirmando sua potencialidade lesiva. A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do flagranteado (ID 10475719971 e ID 10475705838) revela uma situação cadastral "Com Registros Policiais / Judiciais". Constam em seu histórico policial e judicial os seguintes inquéritos em andamento: "Inquérito nº 17247435/2025, instaurado em 18/06/2025, por flagrante, com enquadramento nos artigos 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 e 33 da Lei 11.343/06, tendo como vítima "A SAÚDE PÚBLICA/ A COLETIVIDADE". Este é o presente procedimento. Inquérito nº 16573344/2024, instaurado em 25/11/2024, por portaria, com despacho de indiciamento em 24/02/2025, enquadrado no art. 121, § 2º, do Código Penal (homicídio qualificado), tendo como vítima ANTONIO ROQUE ORNELAS CHAVES. Inquérito nº 15714864/2024, instaurado em 24/05/2024, por flagrante, com despacho de indiciamento em 04/06/2024, enquadrado no art. 147 do Código Penal (ameaça), tendo como vítima THAYNARA PEREIRA SANTOS". Além disso, a FAC registra prisões anteriores, incluindo uma em 24/05/2024, também em virtude de APFD, relacionada ao Inquérito nº 15714864/2024 (ameaça e lesão corporal, art. 147 e art. 129, § 9º do CP), da qual o flagranteado obteve liberdade provisória sem fiança em 25/05/2024, conforme Alvará de Soltura nº 1860680. Tais registros demonstram uma reiteração delitiva e um histórico de envolvimento em crimes de considerável gravidade, incluindo crimes contra a vida e contra a integridade física, além de crimes relacionados ao tráfico de drogas e posse de arma. O Ministério Público, em seu parecer (ID 10475936421), manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando sua posição na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do flagranteado. O Parquet destacou que "Considerando a gravidade e o móvel dos crimes, bem como o contexto que se deram os fatos, a personalidade e a conduta do flagranteado, as demais medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para garantir a aplicação da lei penal, tampouco para garantir a ordem pública, sobretudo, tendo em conta que o flagranteado possui diversas anotações na FAC, inclusive, por homicídio qualificado. "O órgão ministerial enfatizou, ainda, que "infere-se que o flagranteado é conhecido no meio policial por integrar facção criminosa na cidade de Itaobim, inclusive, suspeito de participar de ataques entre facções rivais do Amazonas e Cieba, com trocas de tiros a luz do dia e acertando pessoas inocentes, o que vem atemorizando a população local. "E complementou que "as circunstâncias em que se deram os crimes denota que o flagranteado realiza tráfico de drogas no local, haja vista as drogas encontradas embaladas e prontas para venda, dinheiro em notas diversas e arma de fogo municiada, comumente utilizada por traficantes para fazer a segurança do tráfico, inclusive, no caso em apreço utilizado em ataques a facções rivais na disputa pelo ponto de tráfico de drogas na cidade de Itaobim." A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10475719958), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10475719959), pelo Auto de Apreensão (ID 10475719961), pelo Laudo Pericial Preliminar de Drogas (ID 10475719972) que atestou a presença de Cannabis sativa L (maconha), e pelos Laudos Periciais de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo e munições (ID 10475719973 e ID 10475719965), que confirmaram a potencialidade lesiva do armamento com numeração suprimida e dos cartuchos. Os indícios de autoria recaem sobre o flagranteado, Erick Ryam Souza Figueiredo, que foi surpreendido pelos policiais militares no cumprimento de mandado de busca e apreensão, dispensando a arma de fogo e tendo a droga e o dinheiro encontrados em sua residência. A necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, revela-se imperiosa no presente caso. A conduta do flagranteado, ao dispensar uma arma de fogo com numeração suprimida e possuir substância entorpecente, além de dinheiro em notas diversas e um aparelho celular, em um contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, denota um modus operandi que transcende a mera posse para consumo pessoal ou porte de arma isolado. A arma com numeração raspada, por si só, já configura um delito de alta gravidade, indicando a intenção de dificultar a rastreabilidade e a fiscalização estatal, elemento que se coaduna com a prática de atividades ilícitas mais complexas. Ademais, os relatos dos policiais militares, corroborados pelo parecer ministerial, apontam para o envolvimento do flagranteado em disputas entre facções criminosas ("Amazonas/Cieba") na cidade de Itaobim, com histórico de ocorrências graves como lesões corporais por disparos de arma de fogo e tráfico ilícito de entorpecentes. A Folha de Antecedentes Criminais (ID 10475719971 e ID 10475705838) robustece essa percepção de periculosidade, ao indicar que Erick Ryam Souza Figueiredo é investigado por homicídio qualificado e ameaça, e já foi preso anteriormente por crimes de ameaça e lesão corporal, tendo sido beneficiado com liberdade provisória. Essa reiteração delitiva, especialmente em crimes que envolvem violência e grave ameaça, e a associação com o tráfico de drogas, demonstram um risco concreto e iminente à ordem pública, justificando a medida extrema. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade social do flagranteado. A defesa pugnou pela liberdade provisória, com ou sem fiança, e sugeriu a aplicação de medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica. Contudo, a complexidade do cenário delitivo, com a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, a quantidade e forma de acondicionamento da droga (três buchas), o dinheiro em notas diversas, e, principalmente, o histórico de envolvimento do flagranteado em crimes violentos e em disputas de facções criminosas, indicam que a simples imposição de medidas alternativas seria ineficaz para conter a reiteração criminosa e proteger a sociedade. A monitoração eletrônica, embora útil em diversos contextos, não seria capaz de impedir a continuidade das atividades criminosas de um indivíduo com o perfil e o histórico do flagranteado, que demonstra profundo enraizamento no ambiente do crime organizado local. A experiência forense demonstra que, em casos de crimes graves e reiterados, especialmente aqueles que envolvem facções criminosas e armamento ilegal, a liberdade do agente representa um risco substancial à segurança da comunidade e à própria instrução processual, pela possibilidade de intimidação de testemunhas ou destruição de provas. A presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal é manifesta. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O periculum libertate evidente e se manifesta na necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos delitos, que se inserem em um contexto de criminalidade organizada e violenta. A pena máxima em abstrato dos crimes imputados, somadas, supera o limite de 4 (quatro) anos, e, em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento de pena seria o fechado, o que atende ao requisito do art. 313, inciso I, do CPP. (..)"<br>Com efeito, observa-se que o decreto cautelar está devidamente fundamentado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, considerando que o paciente foi flagrado dispensando uma arma de fogo com numeração suprimida, bem como na posse de substância entorpecente (três invólucros, com massa de 1,5g, de maconha), além de dinheiro em notas diversas e um aparelho celular, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>A prisão cautelar também foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente é investigado por homicídio qualificado e ameaça; já foi preso anteriormente por crimes de ameaça e lesão corporal, tendo sido beneficiado com liberdade provisória; bem como, conforme relatos dos policiais militares e corroborados pelo parecer ministerial, está envolvido em disputas entre facções criminosas ("Amazonas/Cieba") na cidade de Itaobim, com histórico de ocorrências graves como lesões corporais por disparos de arma de fogo e tráfico ilícito de entorpecentes.<br>"Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)" (AgRg no RHC n. 172.924/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Outrossim, tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva para a preservação da ordem pública, quando "o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Ante exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA