DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DE SETEMBRO, advindo de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Em se tratando de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo, a execução deve seguir seu curso, sem prejuízo da prática de atos tipicamente executivos, como o levantamento, pelo credor, de valores depositados em Juízo.<br>2. A execução de título extrajudicial é definitiva, razão pela qual não se exige caução para levantamento dos valores penhorados.<br>3. Agravo de instrumento não provido. (fl. 109)<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos arts. 520, IV, 521, 919, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, ao não se manifestar sobre as teses expendidas; b) deve-se exigir caução para liberar valores penhorados, notadamente quando a quantia foi bloqueada indevidamente; e c) o Tribunal a quo entendeu por afastar as omissões apontadas em aclaratórios, com a fixação de multa, sob o entendimento de se tratar de intuito protelatório, situação que deve ser revista.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 180-186.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, impende consignar que a recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre a ofensa aos arts. 919, § 1º; 520, IV e; 521, parágrafo único, do CPC.<br>Aduz que a decisão deveria ter-se debruçado sobre as teses apresentadas no recurso, ou seja, ter observado que não é possível permitir o levantamento de valores penhorados, com a pendência de julgamento dos embargos à execução e sem a devida garantia (caução).<br>Ressalta que o artigo 919, § 1º, do CPC afirma que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. "Da análise da ação principal, houve a penhora do valor de R$ 6.545,60 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) da conta do embargante e apresentação de Embargos à Execução. Contudo, mesmo com a bloqueio efetuado e a apresentação dos Embargos, com robustas provas de ilegalidade da penhora realizada, não houve o deferimento do efeito suspensivo e, para piorar, houve determinação deste Poder para liberação dos valores em favor do embargado, sem qualquer garantia."<br>Sustenta que se deve, portanto, exigir caução para liberar valores penhorados, notadamente quando a quantia foi bloqueada indevidamente, devendo ser mantida a exigência de caução quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.<br>A Corte de origem, por outro lado, consignou que a presente execução de título extrajudicial é definitiva, não impondo ao recorrido, em consequência, o oferecimento de caução. A propósito, cita-se trecho do acórdão recorrido, litteris:<br>Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, contudo o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.<br>Da análise dos embargos à execução interpostos pelo agravante, verifica-se que estes não foram dotados de efeito suspensivo, tendo sido inclusive rejeitados pela sentença (ID nº 165176197, processo nº 0720510-92.2022.8.07.0000), circunstância que se revela suficiente para reconhecer a inexistência de óbice à prática de quaisquer atos processuais no curso da execução.<br>Além disso, vale consignar que a execução de título extrajudicial é definitiva, sendo desnecessária a prestação de caução para levantamento do valor depositado.<br>Verifica-se, portanto, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.<br>Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que a execução por título extrajudicial, quando definitiva, não impõe ao autor o oferecimento de caução para a garantia de eventuais prejuízos ao devedor. Nessa linha de intelecção, citam-se os seguintes escólios:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE E. 371/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de titulo extrajudicial, condicionou o levantamento de valores penhorados à prestação de caução.<br>II - No acórdão embargado, aplicou-se a multa a prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. A parte embargante alega divergência com acórdão da E. Segunda Turma.<br>III - A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 se dá à vista da constatação, caso a caso, do caráter protelatório dos embargos de declaração. Dito de outro modo, são as circunstâncias do caso concreto que evidenciam o propósito de causar empecilho ao curso processual. Sendo assim, a questão trazida nos presentes embargos de divergência ressente-se da ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.568.940/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2017, DJe 10/08/2017; AgInt nos EREsp 1.377.705/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.022.480/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe de 27/4/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO SUBSTITUTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ART. 587 DO CPC. EXECUÇÃO TORNADA DEFINITIVA. INEXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.<br>2. Se o Tribunal estadual asseverou a adequação e suficiência da carta de fiança apresentada, sendo idônea para servir de caução substitutiva, a inversão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.<br>3. Consoante o art. 587 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)".<br>4. A execução por título extrajudicial, quando definitiva, não impõe ao autor o oferecimento de caução para garantia de eventuais prejuízos ao devedor.<br>5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.243.624/SP, relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 20/9/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Entendimento desta Corte no sentido de que a execução fundada em título extrajudicial é definitiva nos termos do art. 587 do CPC, sendo inexigível, portanto, a prestação de caução pelo arrematante exeqüente.<br>2. Precedentes: REsp n. 847.958/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 28.08.2006; Pet n. 2.917/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ de 12.06.2006; REsp n. 786.807/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 05.05.2006.<br>3. Recurso especial não-provido.<br>(REsp n. 1.017.920/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 5/3/2009, DJe de 7/4/2009.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO. IMPORTÂNCIA. OFERECIMENTO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 371/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 525, I, CPC/1973 AUSÊNCIA. PREJUÍZO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula nº 283/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao princípio da instrumentalidade, mitiga a aplicação do art. 525, I, do CPC/1973, quando não verificado o prejuízo. Precedentes.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>4. Esta Corte possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula nº 317/STJ, no sentido de ser definitiva a execução de título extrajudicial, mesmo que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos".<br>5. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.022.480/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)<br>No que tange à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quanto à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 deste Superior Tribunal, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO EM EXECUÇÃO APARELHADA POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 619 DO CPC), E NÃO SUA NULIDADE.<br>(..)<br>2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.<br>(..)<br>7. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1.219.329/RJ, 3ª Turma, Rel. o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/4/2014)<br>Ante o exposto, com fulcro nas razões acima aduzidas, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA