DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARLINDO SANTOS REBOUCAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 2964):<br>Ocorre que, após uma primeira decisão que não conheceu do AR Esp, a Parte Contrária opôs aclaratórios que foram acolhidos pela r. decisão ora embargada, a qual tornou sem efeito o ato anterior e determinou a distribuição dos autos.<br>Todavia, com a devida vênia, a r. Decisão embargado incorre em omissão, vez que ao anular a decisão primeva e determinar a distribuição do feito, o decisum deixou de se manifestar sobre as teses preliminares de inadmissibilidade e não conhecimento do recurso, arguidas expressamente pelo ora Embargante.<br>Tais questões, caso acolhidas, levariam ao não conhecimento do Recurso Especial da Embargada, razão pela qual é passível de decisão monocrática pelo Excelentíssimo Ministro Relator, nos termos do art. 253, Parágrafo Único, II, alínea "a", do RISTJ.<br>Desta forma, a ausência de manifestação sobre as questões processuais suscitadas, em especial a inadequação da via eleita e vedação prevista pela Súmula nº 7 do STJ, configura a omissão que se busca sanar com os presentes embargos. É o que se requer.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Com efeito, a decisão de fls. 2916/2917 não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da suposta ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ. Dado que referida decisão foi reconsiderada e tornada sem efeito pela decisão ora embargada, o consectário lógico é o de que esta Presidência considerou efetivamente impugnada a Súmula 83/STJ, conforme as exigências dispostas no art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>Assim, a reconsideração da decisão de fls. 2952/2953, bem como a determinação da distribuição dos autos, em virtude da existência de recurso em tese admissível, está correta.<br>Registra-se que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com as regras internas de distribuição de competência.<br>Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Uma vez distribuídos os autos, a questão da impugnação ou não ao fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, assim como o mérito do recurso, serão oportunamente apreciados pelo Ministro Relator do processo.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA