DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, em favor de JORGE LAZARO DELGADO MESA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5013998-51.2025.4.03.0000).<br>Na decisão às fls. 53-55, o Ministro Presidente da Suprema Corte negou seguimento ao writ por manifesta incompetência e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Na impetração, a Defesa sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado não considerou fatos novos e supervenientes que demonstram a desnecessidade da prisão preventiva do paciente, ao qual foi imputada a prática do crime de tráfico internacional de drogas.<br>Argumenta que o custodiado providenciou residência fixa no Brasil e que foi comprovado o apoio familiar no seu sustento em território nacional.<br>Salienta a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 27-28; grifamos):<br>Não vislumbro no presente caso, a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Com efeito, a questão levantada pela defesa do paciente neste writ foi enfrentada pelo d. Juízo a quo, com os seguintes fundamentos (ID 328035339):<br>" (..)<br>Verifico que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, tendo sido rigorosamente observados pela autoridade policial os requisitos constantes nos artigos 301 a 306 do CPP. Não é o caso, portanto, de relaxá-lo (art. 310, inciso I, do CPP).<br>Noutro flanco, a pena máxima do delito em apuração (Art. 33 c/c Art. 40, I - Lei 11.343/2006) supera os quatro anos de reclusão, circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva a teor do artigo 313, inciso I, do CPP.<br>A gravidade do delito praticado é patente, consistente no tráfico de DOZE embalagens, que perfaziam massa total bruta de 12,872 kg (doze quilos, oitocentos e setenta e duas gramas), sendo que em todos os recipiente foi localizada a presença de cocaína, conforme LAUDO Nº 319/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP, juntado no processo no Num. 360170166 - Pág. 36 e seguintes, que não deixa dúvidas quanto à ilicitude da substância apreendida.<br>Diante da gravidade do delito (art. 282, inciso II, do CPP), reputo, neste momento, ineficazes e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP com a finalidade de garantia da ordem pública.<br>Ademais, trata-se de investigado originário da Espanha, a qual alega ser tapeceiro em seu País de origem, sem qualquer vínculo, portanto, com o território nacional brasileiro, e que confirmou que receberia dinheiro pelo transporte da cocaína. Convém destacar que o investigado afirmou ter passado pelo Equador, onde recebeu a droga, e, posteriormente pelo Peru, o que indica que não atuou sozinho para a prática delitiva. Dessa forma, não é suficiente qualquer medida cautelar diversa da prisão com o fito de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Assim sendo, é de rigor a conversão do flagrante em preventiva. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:<br>(..)<br>Demonstrada a materialidade e presentes indícios de autoria, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JORGE LAZARO DELGADO MESA, para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. Expeça-se o mandado de prisão preventiva, recomendando-se a presa ao estabelecimento penal disponível.<br>(..)".<br>Conforme demonstrado na r. decisão que decretou a prisão preventiva, confere-se que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis encontram-se presentes. Destaca-se a elevada quantidade de cocaína, que somou 12, 872 kg (doze quilos, oitocentos e setenta e dois gramas) de massa bruta, além do modus operandi, que indica que o paciente não atuou sozinho para o delito de tráfico internacional de drogas, gozando da plena confiança da organização criminosa para o transporte do material.<br>No mais, tem-se que decisão foi devidamente motivada, tendo revelado que o paciente é estrangeiro, sem indicação precisa de endereço fixo e de atividade remunerada no país, minudências que se revelam aptas a justificar a segregação provisória, sobretudo para a garantia de eventual aplicação da lei penal.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo (transporte transnacional de expressiva quantidade de cocaína), além do fato de o acusado ser estrangeiro, sem vínculos com o distrito da culpa. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e no risco de reiteração delitiva, uma vez que ele - estrangeiro não residente no país e sem endereço fixo - foi preso quando tentava embarcar em voo internacional com mais de 5 kg de cocaína. Além disso, há o registro de treze viagens feitas ao Brasil (desde outubro de 2013), sem a correspondente comprovação de possibilidade econômica, o que não deixa dúvida de sua habitual atividade como "mula".<br>(..)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 793.762/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO DO ACUSADO. RISCO DE FUGA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVOSA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. "Há necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado é estrangeiro, sem residência fixa no Brasil ou "quaisquer laços no país, tendo aqui ingressado apenas para cometer crime grave, o que representa concreto risco de fuga, a fim de evitar o cumprimento da pena ou voltar a delinquir" (AgRg no AREsp n. 1.697.713/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>3. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (6 kg de cocaína) .<br>(..)<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA