DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses.<br>2. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (E Dcl no R Esp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, D Je de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 12/12/2022)".<br>3. Outrossim, a parte recorrente incluiu em suas razões recursais, por ocasião do agravo em recurso especial, a discussão acerca da assistência litisconsorcial pretendida (fls. 5.279-5.281), de modo que não há falar em vilipêndio ao contraditório.<br>4. Na linha dos precedentes desta Corte, se o de cujus foi regularmente substituído no processo pelo espólio e se este está devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que o herdeiro atue paralelamente ao espólio, na condição de terceiro interessado (AgInt no AR Esp n. 804.374/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 14/8/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no AREsp n. 804.374/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019; REsp n. 1.953.211/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022; REsp n. 76.970/SP, relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/1996, DJ de 25/11/1996, p. 46148; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.832.646/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.538.847/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.753/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018; REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt nos EDcl no RMS n. 70.168/BA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021; EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado Em 21/3/2022, Dje De 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, cumpre salientar que, na hipótese em apreço, o v. acórdão embargado é da col. Terceira Turma e os paradigmas são de diversos órgãos julgadores deste Tribunal Superior. Há, portanto, superposição de competências para julgamento dos presentes embargos de divergência.<br>Relativamente aos paradigmas das Terceira e Quarta Turmas, a competência é da eg. Segunda Seção (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). Por sua vez, em relação aos demais paradigmas, a competência é da colenda Corte Especial, nos termos do art. 11, XIII, do RISTJ.<br>Destarte, o julgamento dos embargos de divergência deverá ser cindido para cada um dos órgãos fracionários competentes, com primazia do colegiado mais amplo. A propósito, citam-se os seguintes precedentes da Corte Especial: EREsp 223.796/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ acórdão Min. FENANDO GONÇALVES, DJ de 15/12/2003; AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 12/2/2007; AgRg nos EDcl nos EAg 901.062/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/9/2011.<br>Passa-se, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em relação aos paradigmas de competência da eg. Corte Especial.<br>Transcrevem-se as ementas dos paradigmas de competência da Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROMOVIDA POR ESPOLIO. INVENTARIO EXTINTO. ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL DO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. CODIGO CIVIL, ARTS. 57 E 1.580 - CPC, ARTS. 12, V, 53, 54, 960, II, 986 E 987.<br>1. IDENTIFICADA A LITISPENDENCIA, O PROCESSO REPETIDO E DECLARADO EXTINTO.<br>2. LEGITIMADO O ESPOLIO PARA PROPOR A AÇÃO, EXTINTO O PROCESSO DO INVENTARIO, LEGITIMA-SE O HERDEIRO DO ACERVO HEREDITARIO (DIREITOS E AÇÕES) PARA A ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL NA DEMANDA PENDENTE, ENQUANTO NÃO HOUVER O "PRODIVISO", PODENDO DEFENDER O SEU DIREITO, AINDA QUE O ASSISTIDO OMITA-SE DE SUAS OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS. A HIPOTESE DE OPOSIÇÃO A ASSISTENCIA OU EFETIVA CONTRARIEDADE NÃO<br>OBSTACULIZA A INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO ASSISTENTE.<br>3. RECURSO PROVIDO.<br>(REsp n. 76.970/SP, relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/1996, DJ de 25/11/1996, p. 46148.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.<br>2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação.<br>3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.538.847/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALÍQUOTAS DE MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA. DECRETO MUNICIPAL 8.793/2007. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 2,44% E 2,50%. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em defesa dos consumidores, contra a Fazenda Pública Municipal, Manaus Ambiental S.A (Águas do Amazonas S.A.), concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Manaus, e a Agência Reguladora dos Serviços Públicos concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, visando à nulidade do aumento de 24,09% na tarifa de água e esgoto na cidade de Manaus, autorizado pelo Decreto Municipal 8.793/2007; e requerendo, subsidiariamente, que o referido reajuste seja minorado para 21,06% e realizado de forma parcelada.<br>2. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, por entender que não houve reajuste, mas revisão do contrato administrativo, diante da alteração da alíquota de PIS/Cofins.<br>3. Por sua vez, o Tribunal de origem, após reconhecer que há certas inconsistências no percentual aplicado no Decreto Municipal 8.793/2007, visto que há dúvida razoável quanto à exata duração dos percentuais adotados para majorar a alíquota em comento, decidiu pela necessidade de produção probatória para aferir a existência ou não de bis in idem na aplicação dos percentuais de 2,44% e 2,50% autorizados pelo Decreto Municipal 8.793/2007, razão pela qual determinou a anulação da sentença.<br>4. Assim, para chegar a entendimento diverso do contido na decisão recorrida, é necessário o revolvimento das provas apresentadas, bem como interpretar as cláusulas do contrato administrativo em questão, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Ademais, o acórdão de origem teve como razão de decidir o Decreto Municipal 8.793/2007, pois verificou que há certas inconsistências no percentual adotado na referida norma. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de exame em Recurso Especial, consoante o óbice da Súmula 280/STF.<br>6. Por fim, também não assiste razão à recorrente quanto à suposta violação aos princípios da congruência e contraditório, sob o fundamento de que houve o desrespeito aos limites objetivos da demanda. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COBRANÇA DE DIFERENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia objetivando afastar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) nas vendas para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em que se discute incidência de tributos.<br>2. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral no RE 1.287.019DF, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>3. Contudo, no julgamento da Repercussão Geral sobredita, salvo melhor juízo, o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre a questão relativa à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, de modo que não é possível, na hipótese dos autos, suplantar o referido óbice para adentrar no mérito da demanda ou, ainda, determinar a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição, o que não se coaduna com a orientação desta Corte. A propósito: AgInt no RMS 63.558/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.5.2021; RMS 68.112/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.9.2022; AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2020; e EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.12.2021.<br>4. Não prospera a alegação de que não houve prequestionamento em relação à matéria referente à ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual. Isso porque "o recurso ordinário, interposto na forma dos §§2ºe 3º art. 1.028 do CPC para o STF ou STJ, quando denegatória a decisão proferida em mandado de segurança, contém os mesmos requisitos da apelação, aplicando-se-lhe a disciplina própria desta última. Assim, não se exige, para a interposição do recurso ordinário, prequestionamento nem qualquer outro requisito próprio dos recursos extraordinário e especial." (CUNHA, Leonardo Carneiro.<br>A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 591, grifei).<br>5. Por fim, a recorrente aponta que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a matéria. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019), e ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.4.2021).<br>6. Não há como se presumir prejuízo à recorrente, de modo que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de decisão processual exige a efetiva demonstração de prejuízo por parte do recorrente (pas de nullité sans grief). No caso dos autos, a agravante não demonstra a imprecisão da decisão recorrida relativamente à ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, de modo que não há que se declarar a nulidade. Nesse sentido: REsp 1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2019.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 70.168/BA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.<br>FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nestes termos:<br>"Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (fl. 446-447, e-STJ). 2. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. 3. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o argumento de que a parte não impugnou especificamente o seguinte fundamento da decisão do Tribunal de origem: incidência da Súmula 284/STF. 4. Caberia à parte, nesse momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. Apresentou alegações genéricas, conforme se infere das razões recursais, a seguir transcritas: "Com efeito, da análise percuciente da peça de interposição do presente Agravo em Recurso Especial, tanto quanto do Recurso Especial inadmitido na origem, conclui-se, com a devida vênia, que o Recorrente, e agora Agravante, impugnou de maneira especificada, pormenorizada, clara, precisa e exauriente todas as razões jurídicas ventiladas no v. acordão recorrido (quando da interposição do Recurso Especial) e da r. decisão de inadmissão do Recurso Especial (quando da interposição do AREsp), bem como, que todos os requisitos de regularidade formal e admissibilidade recursal foram amplamente discutidos e preenchidos. Vale destacar, outrossim, que o fato do Agravante não fazer menção expressa e direta à súmula nº 284, do STF, no contexto de suas alegações recursais, não induz, por si só, a inexistência de impugnação especificada quanto a esse argumento em especial, notadamente quando a peça recursal esgotou detalhadamente todos os argumentos suscetíveis à hipótese em testilha, pormenorizando de forma organizada cada fundamento recursal. Nesse sentido, registre-se, que o teor da súmula nº 284, do STF: "É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.", não comporta aplicação plausível ao caso dos autos, pois a peça de interposição do Recurso Especial aglutina de forma organizada, coesa, coerente, clara e inteligível, as teses recursais pertinentes a quaestio juris deduzida na demanda em apreço, não havendo que se falar, portanto, em suposta deficiência ou falta de clareza da fundamentação. Noutro giro, inevidente também a aplicação da súmula nº 182, do STJ ao caso dos autos, enfatizando-se, novamente, que todos os argumentos ventilados na peça do Recurso Especial precursor e, mais recentemente, do Agravo em Recurso Especial, vergastaram detida e analiticamente os fundamentos das decisões combatidas, vale dizer:<br>ilidiram de forma concreta, efetiva, objetiva, clara e exauriente as teses refletidas nas r. decisões impugnadas, homenageando o princípio da dialeticidade recursal e o entendimento jurisprudencial vertido na súmula 284, do STF e na súmula 182, do STJ." (fls. 459-460, e-STJ). 5. Assim sendo, não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incide, neste caso, a Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido."<br>(fls. 475-476, e-STJ).<br>2. A parte embargante alega que no acórdão embargado existe omissão pois não foi analisada a preliminar recursal suscitada, considerando a intempestividade de sucessivos recursos interpostos pelo fisco municipal, a começar pela Apelação interposta por ela e por ser questão jurídica com caráter de matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e/ou grau de jurisdição e de ofício pelo magistrado.<br>3. A apelação da Municipalidade foi dirigida ao Tribunal de origem e por ele julgada. Constata-se que se operou a preclusão, uma vez que não foi alegada sua intempestividade no momento oportuno. Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, agora, manifestar-se a respeito do tema.<br>4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>5. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>6. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016).<br>7. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>8. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA DECISÃO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO OU TEMA PRECLUSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ, bem como na Súmula nº 5/STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação.<br>2. Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.<br>3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" .<br>4. Afastadas as alegações de desrespeito aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, uma vez que a autoridade desses princípios pressupõe o respeito às normas processuais, incluídas aí, por certo, as regras de competência.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Do cotejo entre o acórdão embargado e cada um dos paradigmas acima transcritos, verifica-se que não se mostra viável a admissão dos embargos de divergência.<br>Em primeiro lugar, em relação aos paradigmas no AgInt no RMS n. 67.607/PR e no AgInt nos EDcl no RMS n. 70.168/BA, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada sob a égide do CPC de 2015, não serve para embasar embargos de divergência a apresentação de paradigmas oriundos de ações que possuam natureza jurídica de garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018)<br>Por sua vez, quanto aos outros paradigmas (EDcl no AgInt no REsp n. 1.538.847/SC, REsp 1.823.551/AM, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ), eventual divergência jurisprudencial dirá respeito a regras técnicas de conhecimento do recurso especial ou ao reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, sendo certo, porém, que tais discussões, em sede deste recurso uniformizador, são inviáveis.<br>Com efeito, é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante.<br>5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal.<br>6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.<br>7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.<br>8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>Julgados da Corte Especial.<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC de 2015, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados.<br>No sentido da inadmissibilidade de embargos de divergência nessas hipóteses, podem ser citados os seguintes julgados da colenda Corte Especial:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.<br>3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ.<br>4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido.<br>5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no caso concreto. Precedentes.<br>6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da Terceira Turma.<br>7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>No tocante ao paradigma no REsp n. 76.970/SP (julgado em 17/10/1996 e publicado no DJ de 25/11/1996, p. 46148), não há atualidade no dissídio jurisprudencial alegado pela embargante, em sua petição do recurso uniformizador.<br>Desse modo, o paradigma trazido a confronto não é atual, nos termos exigidos pelo caput do art. 266 do RISTJ, o que inviabiliza os embargos de divergência.<br>No mesmo sentido, cita-se o seguinte julgado desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.<br>2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão do REsp 1.112.746/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 12.8.2009, há mais de 13 (treze) anos, não estando presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(..)" (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019 e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Franciso Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020.<br>3. Verifica-se que não há identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os remanescentes acórdãos apontados como paradigmas (AgInt no AREsp 1.199.672/PR e AgInt no AREsp 1.341.116/RS). O acórdão embargado decidiu que "quando apreciada a questão de ordem pública, opera-se a preclusão da matéria, caso não haja impugnação no momento processual oportuno, como ocorreu no caso dos autos."<br>(fls. 1.770, e-STJ). Essa matéria, contudo, não foi objeto de discussão nem no AgInt no AREsp 1.199.672/PR nem no AgInt no AREsp 1.341.116/RS, acórdãos apontados como paradigmas, os quais afirmam apenas que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte" (fl. 1.820, e-STJ), sem fazer menção ao fato de tais matérias de ordem pública já terem sido ou não objeto de decisão, bem como ao fato de terem sido impugnadas.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 1.746.965/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023)<br>Por fim, em relação a todos esses paradigmas transcritos, o recorrente não fez a demonstração da divergência, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, pois deixou de realizar o confronto dos arestos, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas, adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. Limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes.<br>(..)<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Oportunamente, re metam-se os autos à colenda Segunda Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA