DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 253-259, e-STJ):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO QUE ENVOLVIA A LOCAÇÃO DE BOX NA "FEIRA DA MADRUGADA". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES. ÕNUS DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DO BOX PELO LOCATÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS ALUGUÉIS PAGOS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ATINGIU A HONRA DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 279-285, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 290-311, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 373 e 436 do CPC, alegando que incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à entrega das chaves, tendo havido, portanto, má aplicação do regime do ônus da prova;<br>c) arts. 113, 187, 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil e art. 54 da Lei 8.245/91, afirmando que devem prevalecer as condições contratadas à luz dos princípios da autonomia privada, pacta sunt servanda e venire contra factum proprium, bem como da boa-fé objetiva, vedando-se a restituição de valores e a revisão contratual salvo em hipóteses excepcionais; e que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos;<br>d) art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que houve violação ao dever de fundamentação adequada das decisões judiciais.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 318-325, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 326-329, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 332-342, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 93 da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (..) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (..) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado.<br>Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>3. No tocante à alegada violação aos arts. 373 e 436 do CPC/15, aduz a insurgente que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Contudo, a Corte local, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, assim decidiu (e-STJ, fls. 256-257):<br>Anoto que, em face das alegações da autora, era ônus da ré comprovar que a locatária recebeu as chaves do "box". De acordo com o contrato firmado entre as partes, o início do prazo de locação se daria com a assinatura do termo de entrega das chaves (Item III Prazo quadro resumo fls. 122). Assim, bastaria à ré trazer referido documento aos autos, o que não se verificou.<br>(..)<br>Portanto, forçoso concluir que a apelada não se desincumbiu de provar a entrega das chaves e a ocupação do imóvel pela locatária, razão pela qual impõe-se declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, sem a aplicação em desfavor da locatária da multa rescisória, condenando-se ainda a ré a devolver à autora o valor efetivamente desembolsado, na quantia indicada na inicial (R$ 10.148,64 item "e" dos pedidos fls. 17), eis que não impugnada especificamente na contestação, tendo a ré inclusive confirmado que a autora efetuou os pagamentos dos aluguéis3. O valor deve ser devolvido de forma simples, com correção monetária pela tabela do TJSP a contar de cada desembolso e os juros de mora a contar da citação.<br>Com efeito, não há que se rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial. Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>4. Por fim, quanto à apontada ofensa aos arts. 113, 187, 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil e art. 54 da Lei 8.245/91, a pretensão também não merece ser acolhida.<br>No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 256):<br>Anoto que, em face das alegações da autora, era ônus da ré comprovar que a locatária recebeu as chaves do "box".<br>De acordo com o contrato firmado entre as partes, o início do prazo de locação se daria com a assinatura do termo de entrega das chaves (Item III Prazo quadro resumo fls. 122). Assim, bastaria à ré trazer referido documento aos autos, o que não se verificou.<br>(..)<br>Portanto, forçoso concluir que a apelada não se desincumbiu de provar a entrega das chaves e a ocupação do imóvel pela locatária, razão pela qual impõe-se declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, sem a aplicação em desfavor da locatária da multa rescisória, condenando-se ainda a ré a devolver à autora o valor efetivamente desembolsado, na quantia indicada na inicial (R$ 10.148,64 item "e" dos pedidos fls. 17), eis que não impugnada especificamente na contestação, tendo a ré inclusive confirmado que a autora efetuou os pagamentos dos aluguéis. O valor deve ser devolvido de forma simples, com correção monetária pela tabela do TJSP a contar de cada desembolso e os juros de mora a contar da citação.<br>Nesse contexto, rever essa conclusão de que a rescisão contratual se deu por culpa da ré, ora recorrente, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ARTS. 422 E 476 DO CC. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça compreende ser imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>2. A conclusão adotada na origem acerca da alegada procedência do pedido de rescisão do contrato de locação e da culpa do locador teve por base os elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.201.493/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARTE AGRAVANTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto a rescisão por culpa da parte agravante e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.813.371/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA