DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:(fls. 541/542):<br>Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada por recuperanda. Decisão que a julgou improcedente, à consideração de que os créditos são garantidos por alienação fiduciária, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor respectivo. Agravo de instrumento a que, em primeiro julgamento, se deu parcial provimento, fixados honorários por critério de equidade. Recurso especial interposto tão somente quanto a esse tema.<br>Na hipótese concreta, não há discussão acerca de majoração ou minoração do crédito, mas tão somente disputa acerca de sua natureza, se concursal, se extraconcursal, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Diante da limitação do tema do incidente, não se justifica o arbitramento de elevadíssimos honorários. Precedente da Câmara: "  se à luz do § 2º resolve-se a grande maioria dos problemas para o arbitramento dos honorários advocatícios, em determinadas situações, como no caso concreto, impõe-se a aplicação do § 8o, pois não se pede a modificação do valor, para mais ou para menos, não se pede a desconstituição parcial ou total do crédito, ou mesmo uma "declaração negativa" (improcedência) quanto à existência do crédito, principal razão de se estabelecer a regra do § 2º." (AI 2029644-22.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI).<br>Questão em julgamento, portanto, que desborda daquela decidida pelo STJ nos REsp"s repetitivos 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618. Jurisprudência consolidada das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal.<br>Valor arbitrado mantido, posto que o foi em quantia razoável e proporcional aos valores envolvidos e ao labor advocatício.<br>Prevalência da decisão recorrida, em rejulgamento determinado pela Presidência de Direito Privado do Tribunal. Agravo de instrumento a que se volta a dar parcial provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 601/605).<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 85, §§ 2º, 6º e 14, do CPC/2015; 996, parágrafo único, do CPC/2015; 5º, XXI, da Constituição; 21 e 23 da Lei 8.906/1994; art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB (fls. 496/503).<br>Sustenta que:<br>i) a legitimidade da entidade associativa para representar os advogados empregados seria reconhecida, de modo que teria sido possível a interposição do recurso como terceiro prejudicado, atuando como substituto processual dos filiados.<br>ii) a fixação dos honorários sucumbenciais teria de observar percentuais mínimos sobre o proveito econômico ou valor da causa, sendo inadequado o arbitramento por equidade em cenário de elevado montante econômico envolvido.<br>iii) os limites percentuais legais deveriam ser aplicados independentemente do conteúdo da decisão, de modo que a classificação do crédito não afastaria a incidência obrigatória dos patamares previstos.<br>iv) o arbitramento por equidade teria sido incompatível com o princípio da legalidade e com a função dos honorários de desestimular a litigância infundada, impondo-se a adequação ao patamar mínimo.<br>Contrarrazões: não há informação nos documentos disponibilizados acerca da apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na oportunidade, houve determinação a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA