DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BATISTA ALMEIDA, contra acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.260358-4/000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fl. 15).<br>A impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por ancorar-se na gravidade abstrata do crime e em invocação genérica da ordem pública, sem demonstrar, com dados individualizados, a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Afirma que os indícios de autoria seriam frágeis e lastreados em prova emprestada oriunda de interceptação telefônica produzida em feito diverso, sem juntada das mídias interceptadas e da íntegra do procedimento cautelar informado, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa sobre tal prova.<br>Alega a ausência de contemporaneidade da custódia, pois os fatos teriam ocorrido em 16/10/2023 e a prisão fora decretada em junho de 2025, não subsistindo, portanto, motivo atual para a medida extrema.<br>Argumenta que condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e o monitoramento eletrônico seriam suficientes para acautelar o processo, não havendo notícia de risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública que justificasse a prisão (fls. 8/9 da inicial).<br>Requer, liminarmente, que o paciente permaneça em prisão domiciliar e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, com aplicação de monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O decreto prisional está assim fundamentado:<br>No que diz respeito à prova da existência do delito, verifica-se que a materialidade está suficientemente demonstrada, sobretudo pelas informações expedidas pela autoridade policial, REDS, Termos de Declaração, Laudo de Necropsia, laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida Relatório Circunstanciado de Investigações, laudo de determinação de calibre, representação pelo compartilhamento das provas obtidas nos autos 0003720-53.2024.8.13.0209 na presente investigação, decisão autorizando o compartilhamento de dados, Relatório Circunstanciado de investigação relativo à quebra de sigilo telefônico dos investigados e relatório Circunstanciado de Investigação.<br>A presença de indícios suficientes de autoria é igualmente certa e se traduz pelos próprios e substanciosos fundamentos que amparam a representação confeccionada pelo Ministério Público.<br>Apurou-se que, na data de 16 de outubro de 2023, a Polícia Militar foi acionada para atendimento de homicídio ocorrido em Inimutaba/MG tendo como vítima Edvaldo Gomes da Silva Júnior, vulgo "robozinho", que apresentava diversas perfurações por disparo de arma de fogo. Investigações iniciais foram iniciadas e pelas imagens das câmeras de segurança e levantamento de dados visualizou uma movimentação suspeita de uma motocicleta e dois ocupantes circulando pelos arredores da residência da vítima. Dados preliminares apontaram que a vítima, em tese, foi executada à queima-roupa.<br>Segundo as investigações a motivação do crime em comento, em tese, seria pelo fato de a vítima, supostamente, manter conversas, enviar elogios e investidas de cunho amoroso, por meio de aplicativos de mensagens, à Amanda da Rocha Reis, namorada do denunciado Willi Diones.<br>Afere-se, ainda que, após o deferimento da medida cautelar de interceptação telefônica, no bojo da ação 003720-53.2024.8.13.0209 e autorizado o compartilhamento nos presentes autos, diálogos capturados entre Laira Beatriz Carvalho e Amanda da Rocha Reis, namorada do denunciado Willis Diones sugestionam que os investigados Marcelo Batista Almeida, v. "Zé Pequeno" e Willi Diones Rodrigues, v. "Lorinho" seriam, em tese os autores do crime ora em apuração.<br>Cumpre destacar, assim, que a própria dinâmica delitiva aponta para a periculosidade dos investigados, dadas as circunstâncias em que a infração penal teria sido perpetrada.<br>Quanto ao periculum libertatis, segundo requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva, este encontra fundamento nas vertentes a seguir expostas.<br>Sobre a garantia da ordem pública, vê-se que se consubstancia na gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelos investigados, e na necessidade de se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Afere-se que as supostas condutas delituosas são gravíssimas, sendo certo que a vítima foi alvejada à queima-roupa, em via pública, na frente de sua residência, local onde transitavam várias pessoas o que demonstra, por si, a necessidade de uma ação enérgica do Poder Judiciário.<br>(..)<br>Verifico que os investigados são extremamente conhecidos no meio policial pela periculosidade e reiteração em práticas delitivas.<br>(..)<br>Portanto, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e acautelar o meio social a segregação cautelar dos investigados é medida que se impõe.(grifos do original)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. O acórdão apontou prova da materialidade e indícios de autoria extraídos de informações policiais, laudos e relatórios investigativos, inclusive com interceptação telefônica regularmente compartilhada, além do modus operandi consistente na execução da vítima com disparos de arma de fogo à queima-roupa, em via pública, circunstâncias que evidenciam periculosidade social. De igual modo, assentou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta e das circunstâncias do fato (fl. 20).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.<br>2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.<br>3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado.<br>4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.<br>5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 984.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA