DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BASF S/A contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão ementado às fls. 3243-3244.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235/72, sob os seguintes argumentos: a) ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, ao ser lavrado auto de infração com inúmeros equívocos de premissa e cálculos, conforme expressamente reconhecido pela perícia judicial e, também, pelo próprio acórdão recorrido, não pode o julgador salvar a autuação, cobrando parcialmente os valores, pois este erro na apuração leva à sua nulidade integral da autuação, por violação dos arts. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235/72; b) o acórdão recorrido corrigiu a autuação, o que implica em violação aos artigos indicados; c) como o erro de cálculo é um erro na determinação da base do lançamento, requisito fundamental do ato administrativo, nos termos do art. 142 do CTN, está configurado no caso vício de ordem material, o que macula o lançamento como um todo, já que é insanável sem que ocorra novo lançamento; d) dispõe o art. 10 do Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo tributário federal, que o auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, "a descrição do fato (..)", sendo que o "fato" a que se refere a lei não é um fato qualquer, aleatoriamente escolhido pela autoridade fiscal para ser consignado no lançamento; e) só atenderá o requisito previsto no CTN e na legislação estadual a indicação de fato que seja por força de lei hábil a determinar a consequência que se pretende atribuir ao sujeito passivo; f) no caso concreto, não há dúvida de que houve erro no cálculo da fiscalização, que majorou os valores devidos em aproximadamente 41%, de onde se confirma a nulidade total do auto de infração.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, evidencia-se que os arts. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235/72 (e as teses a eles vinculadas) não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Frisa-se, por oportuno, que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.