DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta com fundamento no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, e nos artigos 988, II, e 989, do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida pela Juíza Federal Relatora da 9ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo/SP.<br>A reclamante narra ter ajuizado ação contra o INSS na qual postulou a revisão do seu benefício de aposentadoria, NB 638.429.949-0, em virtude do decréscimo em relação ao que ganhava de auxílio-doença por conta do novo cálculo instituído pela EC 103/2019 que previu a alteração do coeficiente, de 100% para 60% mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem. Em sede de sentença, a ação foi julgada improcedente, bem como a gratuidade de justiça foi indeferida. Interposto Recurso Inominado perante a 9ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal - SJ/SP este não conheceu do recurso inominado e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.<br>Na presente reclamação, a reclamante dirige suas razões contra decisão monocrática (fls. 533-535) que não conheceu de seu recurso inominado. Para tanto "alega que a decisão reclamada atingiu diretamente a diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 7-12).<br>Ao final, requer: "A) A suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão, via tutela recursal para evitar o trânsito em julgado; B) Seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente julgados deste Tribunal REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos; C) Concessão da gratuidade justiça ao reclamante com base no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, correlacionada diretamente ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), o qual constitui cláusula pétrea e se apresenta como pressuposto para a concretização de todos os demais direitos fundamentais. D) A condenação da parte adversa em honorários advocatícios não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);" (fl. 15).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 539).<br>Nos termos do que relatado, a reclamante irresigna-se contra decisão monocrática prolatada pela Juíza relatora da 9ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e não conheceu do recurso inominado.<br>A presente Reclamação não merece ser conhecida.<br>O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior.<br>O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Assim, importante reforçar que o direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se à (i) preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se depreende do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso dos autos, o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem desta Corte Superior de Justiça que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante, e é pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de Reclamação como sucedâneo recursal, ou seja, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e a orientação constante de súmulas e precedentes desta Corte Superior, inclusive aqueles firmados sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos.<br>A propósito: "Nos termos do inciso I do art. 988 do CPC/2015, caberá reclamação para "preservar a competência do tribunal". Dessa forma, tem-se como principal função garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos (AgInt na Rcl 34.462/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020)".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula 576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e não em outra data".<br>3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da Presidência do STJ mantida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.902/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024. Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal a fim de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.931/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/6/2024. Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na vertente hipótese, o recorrente alega que a decisão prolatada na origem teria contrariado a jurisprudência desta Corte acerca da aplicação do instituto da decadência em demandas revisionais previdenciárias.<br>2. A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da CF, não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar o instrumento processual mero sucedâneo recursal.<br>3. É incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ.<br>4. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da Reclamação, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a presente ação, porquanto incabível para corrigir eventual incompatibilidade entre entendimento jurisprudencial desta Corte e a orientação adotada em caso concreto por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.<br>5. Agravo Interno do segurado a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 31.462/SP, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 31/3/2022. Grifei)<br>Assim, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que, como cediço, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve-se valer, portanto, da via recursal adequada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido, por ser manifestamente incabível.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO (ART. 34, XVIII, "A", DO RISTJ).