DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL MOREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, pela suposta prática do delito de roubo majorado; negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 118-139.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.<br>Aduz falta de fundamentação para a segregação cautelar do recorrente.<br>Argumenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta extemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, do acórdão impugnado, bem como da sentença condenatória que manteve a segregação cautelar permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao recorrente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa na qual foi empregada faca para constranger a vítima, constando nos autos que o "modus operandi empregado na prática delitiva, em que o representado com enorme ousadia e destemor, rende a vítima indefesa enquanto a mesma dirigia, mediante gravíssima ameaça ao dispor uma faca contra seu pescoço não lhe permitindo qualquer reação" (fl. 28).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a manutenção da segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, a decisão está lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi: roubo cometido em concurso com outros 04 (quatro) agentes, com uso de violência física contra a vítima, agredida com pedaço de madeira em via pública. A periculosidade social da conduta e a alta reprovabilidade da empreitada criminosa justificam a segregação cautelar para preservação da ordem pública" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real - coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de idosos de 71 e 70 anos de idade" (AgRg no HC n. 826.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA