DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência envolvendo o JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 1ª VARA DE SETE LAGOAS - SJ/MG, ora suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF, ora suscitado, em cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA AZUL DE MINAS/MG contra a UNIÃO FEDERAL.<br>O cumprimento de sentença foi proposto perante o JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF, que declinou da competência, deixando consignado que (fls. 105-106)<br> ..  o Município de Serra Azul de Minas/MG, colocando-se na condição de exequente, resolveu promover a execução individual da sentença coletiva transitada em julgado no Distrito Federal, o qual não é nem o foro do juízo prolator da sentença (1.ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, 19.ª Vara Cível Federal), nem o do seu domicílio (Seção Judiciária de Minas Gerais/MG).<br>À derradeira, é de se pontuar a completa inaplicabilidade ao caso da regra de competência prevista no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal, seja porque a norma constitucional contempla situações de escolha pelo autor de foros contra a União, o que, para a propositura de ação definitivamente, não é a hipótese dos autos, seja porque o cumprimento de sentença, desde o advento da Lei 11.232/2005, tornou-se mera fase procedimental, abandonando-se o velho processo de execução.<br>Por sua vez, o JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 1ª VARA DE SETE LAGOAS - SJ/MG, declarou-se incompetente ao entendimento de que (fls. 292-294)<br>A escolha entre as opções de propositura da execução implica em competência relativa, não sendo o caso de declínio de competência de ofício pelo juízo quando a parte opta por uma delas, como é o caso dos autos.<br>O Município de Serra Azul de Minas ajuizou a execução perante a Seção Judiciária do Distrito Federal argumentando expressamente na inicial que o fundamento de sua escolha é a aplicação do art. 109, §2º, da CF/88 (evento 1, doc. 2, págs. 12/13).<br>Assim, percebe-se que a competência para processar e julgar o feito é da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em casos como o dos autos, deve ser observado o art. 109, §2º, da Constituição da República, o qual dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>Assim, não há restrição quanto à opção conferida ao autor, a quem cabe eleger a seção judiciária que lhe for conveniente, sendo essa escolha limitada apenas pelas opções estabelecidas pelo texto constitucional.<br>Apreciando hipótese semelhante à presente, o STJ assim se manifestou:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sente nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023, grifos acrescidos).<br>Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.<br>Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões pro feridas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.<br>Publique-se e comunique-se.<br>EMENTA