DECISÃO<br>  <br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO COLITO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Apelação Criminal n. 7004580-98.2024.8.22.0009).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de feminicídio tentado (art. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A pena foi fixada em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da Defesa para fixar o regime inicial semiaberto, mas manteve a fração redutora de 1/2 para a tentativa.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, ao argumento de que a fração redutora pela tentativa foi valorada de forma equivocada. Defende que o iter criminis foi minimamente percorrido, o que atrairia a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Afirma que as lesões sofridas pela vítima foram superficiais, fato atestado por laudo de exame de corpo de delito, o qual demonstrou a ausência de perigo de vida ou de incapacidade para as ocupações habituais.<br>Assinala que, caso aplicada a fração máxima, a pena definitiva do paciente seria de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a fração de 2/3 (dois terços) referente à causa de diminuição da tentativa, com o consequente redimensionamento da pena final imposta ao paciente.<br>É  o  relatório.  <br>DECIDO.<br>Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais,  verifico  que  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>No que concerne à atenuação da sanção penal em virtude da figura da tentativa, é cediço que o quantum redutivo deve necessariamente considerar o iter criminis efetivamente percorrido pelo agente delituoso, estabelecendo-se correlação inversamente proporcional entre a proximidade da consumação e a magnitude do benefício concedido, de sorte que quanto mais próximo o réu tenha chegado do exaurimento da conduta criminosa, menor deverá ser a redução aplicada à sua reprimenda.<br>Na hipótese vertente, o acórdão hostilizado consignou que (fl. 25):<br>As razões adotadas na sentença encontram forte respaldo nas provas orais produzidas em juízo, tanto nos depoimentos das testemunhas quanto nas declarações da vítima, revelando um contexto de execução do crime que se aproximou significativamente da consumação.<br>Ainda que o laudo pericial aponte lesões de menor gravidade, esse dado não afasta o alto grau de periculosidade da conduta praticada, tampouco invalida o fato de que o réu avançou substancialmente no caminho da execução, com a clara intenção de matar, sendo interrompido apenas pela ação imediata de terceiros.<br>Ressalte-se que, não fosse a rápida intervenção das testemunhas, estaríamos diante de um feminicídio consumado, de modo que a fração de 1/2 aplicada pelo juiz mostra-se adequada, proporcional e juridicamente amparada.<br>Assim, não há motivos para modificação da fração de redução da pena nesta fase da dosimetria.<br>Destarte, a modificação da compreensão relativa ao grau de proximidade da consumação delitiva, tal como adotada pelas instâncias ordinárias, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento que se encontra vedado no âmbito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo, independentemente do iter criminis percorrido pelo agente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fração de redução da pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo da consumação estiver o delito, menor será a redução da pena.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tentativa branca ou incruenta não enseja automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A modulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau máximo de redução de pena.<br>5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos pretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.684.624/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA