DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCELO MEDEIROS DOS SANTOS, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 209):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NO CASO EM ANÁLISE, O JULGADOR, EXAMINANDO OS FATOS EXPOSTOS NA INICIAL, JUNTAMENTE COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, APLICOU ENTENDIMENTO JURÍDICO COERENTE PARA A CAUSA, NÃO HAVENDO FALAR EM SURPRESA DA DECISÃO. PLEITO DE PENA DE CONFISSÃO POR NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A PENALIDADE RETRATA HIPÓTESE DE CONFISSÃO FICTA, QUE ACARRETA PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, CABENDO AO MAGISTRADO ANALISAR O CONTEXTO PROBATÓRIO PARA FORMAR O SEU CONVENCIMENTO. APELANTE QUE ALEGA TER QUITADO O FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, MAS NÃO TROUXE NENHUMA COMPROVAÇÃO DOS REFERIDOS PAGAMENTOS, PROVAS QUE SERIAM DE FÁCIL OBTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 218).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 10, 364, §2º, 373, I e 385, §1º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, cerceamento de seu direito de defesa, consubstanciado por decisão surpresa, em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, após o não comparecimento da parte recorrida à audiência. Pugna pela aplicação da pena de confissão à recorrida.<br>Defendeu que houve o requerimento para o colhimento de depoimento pessoal da recorrida, então autora, além de oitiva de suas testemunhas, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa.<br>Por fim, alega que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar com clareza a dívida alegada, apresentando documentos vagos, e conversas por aplicativo que não comprovam a obrigação.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Delineada a controvérsia, tem-se que o TJ-RS resolveu a lide nos seguintes termos (e-STJ, fls. 206/208):<br>"No caso em análise, o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplicou entendimento jurídico coerente para a causa, não havendo falar em surpresa da decisão.<br>No que tange ao pleito de pena de confissão por não comparecimento da autora à audiência de instrução, esclareço a penalidade retrata hipótese de confissão ficta, que acarreta presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, cabendo ao magistrado analisar o contexto probatório para formar o seu convencimento.<br>Assim, não é o caso de aplicação da penalidade.<br>(..)<br>O réu afirma ter feito um acordo verbal com a autora para quitar a dívida por meio da liquidação do financiamento do veículo Ford Ka, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Contudo, não existem nos autos evidências que atestem o alegado acordo verbal para a quitação da dívida com a liquidação do financiamento do automóvel Ford Ka, que totaliza R$ 9.000,00 (nove mil reais), tampouco há comprovação de que o réu tenha efetivamente liquidado esse financiamento, provas que seriam de fácil obtenção.<br>Os documentos apresentados no evento 22, "Anexo 7", apenas confirmam um pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que é incontroverso e comprovado pelos documentos do evento 1, "Outros 6", e do evento 22, "Anexo 2".<br>Observa-se que, embora tivesse a oportunidade, o réu não apresentou provas da quitação do financiamento do veículo Ford Ka, um ato que poderia ser facilmente demonstrado pela inclusão dos comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento.<br>Quanto à vulneração ao art. 364, §2º do CPC, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Em verdade, não há no acórdão o enfrentamento da questão atinente à falta de intimação da parte recorrente após o encerramento da instrução.<br>Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Por fim, registre-se que a recorrente não alegou, no apelo especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar que a matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES .<br>(..)<br>3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se manifestou sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, de fato, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.180.589/SP, relator MINISTRO MARCO AURÊLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Quanto à inexistência de decisão surpresa, é de se manter a decisão do acórdão estadual, mormente por se encontrar em harmonia com o entendimento desta eg. Corte Superior, no sentido de que "Inexiste julgamento fora do pedido ou decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No que tange à pena de confissão por não comparecimento à audiência de instrução, entendeu o Sodalício pelo afastamento da penalidade, por se tratar de presunção relativa de veracidade, que não se provou nos autos, segundo seu contexto fático-probatório.<br>A alteração de tal conclusão demandaria a necessária incursão no acervo probatório dos autos, diligência vedada nesta instância a teor da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A pena de confissão, ante a ausência da autora à audiência para depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa.<br>4. Alterar a valoração das instâncias ordinárias sobre a extensão da confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.301.711/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 18/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Havendo dois fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da conclusão tomada pelo acórdão recorrido, deve o recorrente impugnar ambos, sob pena de incidência da Súmula 283/STF.<br>2. A alteração da conclusão de insuficiência das provas documentais trazidas na contestação para fins de comprovação da quitação do sinal pago pelo réu como garantia do compromisso de compra e venda esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos, tendo em vista vigorar no sistema processual civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o assente entendimento nesta Corte de Justiça de que a "pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas" (AgRg no Ag 475.600/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29.11.2005, DJ de 1º.2.2006, p. 526).<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.454.111/RJ, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)<br>De igual modo, a alteração do decisum no ponto atinente à ausência de provas de quitação da dívida, pelo recorrente, igualmente, demandaria revolvimento fático probatório. Nesta linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes.<br>3. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA