DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO SANTIAGO RODRIGUES NOIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, contra o acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0003587-74.2025.8.17.9000.<br>Narra a impetração que o Juízo da Execução indeferiu pedido de retificação do atestado de pena, mantendo o percentual de 60% para fins de progressão de regime, e que o Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento ao agravo de execução, assentando que a condição de reincidente específico em crime hediondo projeta-se sobre todas as penas em execução, estabelecendo 60% em todas as condenações, independentemente da data dos fatos.<br>Sustenta que, quanto aos processos n. 0012282-15.2020.8.16.0013 e n. 0000568-91.2020.8.16.0196, deve incidir a fração de 40% para progressão, porque o trânsito em julgado da primeira condenação por crime hediondo ocorreu em 04/06/2024, ao passo que os fatos das condenações anteriores se deram em 05/02/2020 e 14/02/2020, caracterizando primariedade técnica em delitos hediondos à época.<br>Aduz, ainda, que a reincidência específica em crime posterior não pode alcançar os cálculos relativos a crimes anteriores, por se tratar de efeito prospectivo e não retroativo.<br>Ao final, requer a concessão da ordem para retificação do atestado de pena, com a aplicação da fração de 40% para progressão de regime nos processos n. 0012282-15.2020.8.16.0013 e n. 0000568-91.2020.8.16.0196.<br>Manifestação do Ministério Público Fedral pelo não conhecimento do writ (fls. 119/124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento recurso, teceu as considerações a seguir transcritas (fls. 19/22):<br>A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas. Entender de maneira diversa criaria uma situação de incoerência no sistema de execução penal, pois o mesmo condenado seria considerado simultaneamente primário e reincidente dentro do mesmo processo executivo, o que contraria a lógica do sistema penitenciário.<br>A execução penal trata da singularidade do apenado e de sua condição pessoal atual. Nesse sentido, uma vez reconhecida a reincidência específica em crime hediondo, esta circunstância pessoal passa a integrar o status jurídico do condenado, refletindo em todas as suas condenações em cumprimento.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento ao reconhecer que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (ER Esp n. 1.738.968/MG).<br>Reforço que não se trata de aplicação retroativa dos efeitos da reincidência, mas sim do reconhecimento de uma condição pessoal atual do apenado que repercute em todo o seu processo executório. O Juízo da Execução não está modificando ou revendo as condenações anteriores, mas adequando o cumprimento da pena à atual condição pessoal do sentenciado.<br>A própria organização do sistema prisional, conforme previsto no art. 84, §3º da LEP, estabelece a separação dos presos condenados de acordo com critérios que incluem a reincidência, sem possibilidade de fragmentação dessa condição pessoal do apenado.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os efeitos jurídicos da reincidência no RE 453000/RS (Tema 114), reafirmou a constitucionalidade dos efeitos da reincidência que se espraiam pelo ordenamento jurídico. Nessa oportunidade, o STF destacou a impossibilidade de dar o mesmo tratamento a réus primários e reincidentes, reconhecendo o maior juízo de censura que decorre da opção do agente por continuar a delinquir.<br>Diante desse contexto, concluo que a condição de reincidente específico em crime hediondo, uma vez reconhecida, projeta-se sobre todas as penas em execução, estabelecendo o percentual de 60% para fins de progressão de regime em todas as condenações, independentemente da data dos fatos.<br>Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se incólume a decisão vergastada.<br>Da  análise  do  excerto  acima  transcrito,  não  vislumbro  o  constrangimento  ilegal  sustentado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, Não se mostra viável a execução individualizada de cada condenação imposta, devendo as penas serem unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade de execução conjunta, como nos casos de pena de reclusão e detenção, ou então decorrentes de crimes comum e hediondo, situação em que as penas mais graves são executadas antes das demais, por expressa determinação do art. 76 do Código Penal (HC n. 414.174/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017).<br>Desta forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois em se tratando de unificação de penas, deve-se levar em consideração o somatório das reprimendas para fins de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena por constituir uma única sanção, sendo inadmissível o cômputo individualizado para cada delito, consoante art. 111, caput e § 1º, da Lei n. 7.210/84.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME MENOS SEVERO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO PARA CÁLCULO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Considerando que a matéria encontra-se prequestionada, bem como que não se verifica deficiência de fundamentação, fica afastada a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF.<br>2. Em se tratando de unificação de penas, deve-se levar em consideração o somatório das reprimendas para fins de averiguação da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, por constituir uma única sanção, sendo inadmissível o cômputo individualizado para cada delito.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.000.322/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Ademais a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que dever ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1.957.657/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>2. Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui 2 condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 834.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifica-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA