DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fls. 246-248):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. LITIGIOSIDADE A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO. DIVISÃO DO ÔNUS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS HABILITANTES. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pelo cabimento dos honorários advocatícios quando instaurada litigiosidade no incidente de impugnação/habilitação ao crédito. Apresentada impugnação pela recuperanda no incidente de habilitação de crédito, mantém-se a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento dos honorários de sucumbência. 2. Tendo em vista que os habilitantes sucumbiram em parte mínima, os honorários são devidos na integralidade pela habilitada. 3. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 291-296 e 298).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 105, § 2º e § 3º, da Constituição; 1.003, § 5º, 1.022, II, 1.025, 489, § 1º, IV, e 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, além de invocar a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 303-326).<br>Sustenta que:<br>i) há omissão não suprida no julgamento dos aclaratórios, pois o colegiado não teria enfrentado a tese de inexistência de resistência à habilitação de crédito e de que as manifestações da recorrente teriam sido meramente saneadoras de vícios, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional (fls. 309-312).<br>ii) não são devidos honorários advocatícios no incidente de habilitação de crédito se não houver litigiosidade.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 357-359).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na oportunidade, houve determinação a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA