DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE BARROS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.303193-4/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 07/08/2025, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, lavagem de capitais e coação no curso do processo.<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação concreta, por apoiar-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, invocando, ademais, os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.<br>Afirma que o paciente teria se apresentado espontaneamente à autoridade policial, possuiria condições pessoais favoráveis e que não haveria risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega que não haveria provas do envolvimento do paciente nos crimes em apuração, defendendo a negativa de autoria.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, observa-se que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, consignou o que se segue (fls. 16-17; grifamos):<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>No presente caso, os elementos informativos constantes do inquérito policial revelam indícios da existência de associação criminosa estruturada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de capitais e coação no curso do processo, com forte aparato para a ocultação de bens, intimidação de testemunhas e obstrução das atividades investigativas, o que justifica a adoção da medida excepcional de segregação cautelar.<br>Em relação ao investigado Natair de Morais, há notícia de que ele atuaria, ainda que sob identidade falsa, como um dos líderes da facção criminosa conhecida como "Amigos do Estado - A.D.E.", sendo objeto de mandado de prisão pendente de cumprimento no Estado de Goiás, por crime de tráfico de drogas. Consta que, mesmo após ter sido preso no município de Juiz de Fora/MG, Natair teria continuado a coordenar ações voltadas à ocultação e movimentação de bens vinculados a suas atividades, valendo-se para tanto de interpostas pessoas, notadamente Valmino de Oliveira Fernandes Neto, conhecido como "Netinho".<br>Os elementos colhidos até o momento indicam que Valmino estaria atuando como elo entre Natair e os demais integrantes da organização, repassando ordens para retirada de semoventes e, inclusive, sendo apontado como responsável por ameaças dirigidas a agentes públicos, mais especificamente ao escrivão de polícia Daniel Rosendo Ibrahim Nassur, que atua diretamente nas investigações. Tais ameaças, cuja apuração ainda se encontra em curso, teriam ocorrido logo após a prisão de Natair, e demonstram aparente tentativa de intimidar os agentes responsáveis pela persecução penal.<br>No que se refere a Lucas de Barros Ferreira, conhecido como "Pescoço", os indícios apontam para sua atuação direta na retirada e possível negociação de parte do gado vinculado ao núcleo investigado, em desobediência direta à ordem policial que vedava a movimentação dos semoventes.<br>Ademais, consta que Lucas teria coagido a testemunha Sandro Luís Parma, para permitir a retirada dos animais da propriedade, inclusive levando consigo outros indivíduos, em clara demonstração de força e intimidação.<br>A liberdade dos representados, neste contexto, representa risco concreto à instrução criminal e à garantia da ordem pública, na medida em que a conduta dos investigados se mostra voltada à obstrução da atividade jurisdicional, por meio da remoção e possível alienação de bens de interesse da investigação, da coação de testemunha-chave e da intimidação de servidores públicos.<br>Ademais, o modus operandi da organização investigada, com uso de documentos falsos, interpostas pessoas, e rede de apoio operacional, revela sofisticação e capacidade de articulação fora dos meios legais, o que agrava a necessidade da medida cautelar, para impedir a continuidade delitiva e garantir a efetividade das investigações, sendo que medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para o caso em apreço, considerando todo o contexto acima registrado.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade em concreto das condutas, com risco real à instrução criminal e à garantia da ordem pública.<br>Com efeito, destacou o Juízo de primeiro grau que elementos informativos do inquérito apontam a atuação do paciente na retirada e possível negociação de semoventes vinculados ao núcleo investigado, em desobediência à ordem policial, além de narrar coação a testemunha para permitir a retirada dos animais, inclusive com a presença de outros indivíduos, evidenciando tentativa de obstrução da persecução penal.<br>Tais circunstâncias, somadas à estruturação do grupo, com uso de interpostas pessoas e documentos falsos para ocultação patrimonial, revelam periculosidade concreta e insuficiência das medidas cautelares diversas, justificando a segregação provisória para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Aplica-se ainda à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA