DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ATANAZIA LAURA PEREIRA BARROS SOUZA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1.977 - 2.020):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. PREVARICAÇÃO. INTRODUÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos réus Atanázia Laura Pereira Barros Souza e Phablo Henrique Xavier da Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alto Araguaia, que condenou a ré pelos crimes de corrupção passiva e prevaricação  arts. 317, , e 319-A,caput ambos do CP , com pena de 3 anos e 9 meses de reclusão e 17 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, além da perda do cargo público, e o réu pelos crimes de corrupção ativa e favorecimento real impróprio  arts. 333, caput, e 349-A, ambos do CP , com pena de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 23 dias-multa, em regime semiaberto. Ambos foram absolvidos dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para absolver os réus dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e introdução de aparelho telefônico em estabelecimento prisional; (ii) avaliar a necessidade de reclassificação da conduta da ré para corrupção passiva privilegiada; e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>As provas produzidas demonstram que Atanázia recebeu vantagem indevida, consistente em dinheiro e drogas, para introduzir celulares na Cadeia Pública de Alto Araguaia, configurando corrupção passiva. Por sua vez, o réu Phablo ofereceu e pagou vantagens indevidas à ré para facilitar o ingresso de celulares na unidade prisional, caracterizando corrupção ativa.<br>A alegação de inexistência de vínculo entre o réu e os celulares apreendidos na unidade prisional é insustentável diante das provas que demonstram seu papel central na captação e distribuição dos aparelhos dentro da cadeia. O réu mantinha contato direto com membros do Comando Vermelho fora da prisão, sendo responsável por organizar a aquisição e entrega dos celulares à policial penal que os introduzia na unidade.<br>A materialidade e autoria dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e introdução de celular no sistema prisional restaram amplamente comprovadas pelos depoimentos dos agentes prisionais, detentos e pela análise das mensagens trocadas entre os réus, afastando a possibilidade de absolvição.<br>Quanto à dosimetria, a culpabilidade da ré foi valorada negativamente por sua função de policial penal e pelo risco gerado à segurança da unidade prisional, resultando no aumento da pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 5 meses de detenção.<br>O réu Phablo teve sua conduta social negativada por cometer delitos durante a execução penal, sendo sua pena majorada para 5 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 7 meses e 18 dias de detenção, com fixação do regime fechado em razão da reincidência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos dos réus desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para majorar as penas dos acusados e fixar o regime fechado para o réu Phablo Henrique Xavier da Silva.<br>Tese de julgamento: 1. A introdução de celulares em unidade prisional por policial penal, mediante recebimento de vantagem indevida, configura corrupção passiva. 2. Além da captação, a oferta e pagamento de vantagem indevida a funcionário público para facilitar o ingresso de aparelhos ilícitos em unidade prisional caracterizam os tipos penais previstos nos art. 333 e 349-A do CP. 3. A culpabilidade da ré é agravada por sua função de policial penal e pelo risco gerado à segurança da unidade prisional, justificando o aumento da pena. 4. A reiteração delitiva durante a execução penal justifica a negativação da conduta social e a fixação de regime mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 317, caput; 319-A; 333, caput; 349-A.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. 0005996-76.2015.8.11.0064, Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 18/10/2024; TJMT, Ap. 0006695-51.2015.8.11.0037, Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, 19/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.252.735/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/5/2023.."<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 155 do CPP e do art. 92 do CP, argumentando, em síntese, que (i) a condenação baseou-se apenas em depoimentos e conversas de aplicativo, sem prova inequívoca dos tipos penais e (ii) há incompatibilidade em se determinar a perda do cargo quando a pena corporal foi substituída por restritivas de direitos, uma vez que a pena acessória não pode ser mais gravosa do que a principal.<br>Com contrarrazões (fls. 2.087 - 2.093), o recurso especial foi inadmitido (fls. 2.094 - 2.097), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2.140 - 2.143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu os referidos fundamentos.<br>A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA