DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA GABRIELA PASSOS SOARES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Decisão que concedeu progressão de regime do semiaberto para o aberto. Recurso do MP. Alegação de descumprimento das condições impostas para trabalho extramuros com evasão e da necessidade de exame criminológico. Apenada que, de fato, não satisfaz os requisitos subjetivos exigidos pela LEP, não obstante o lapso temporal atingido para a progressão do regime. Embora haja anotação de comportamento ótimo na TFD e absolvição de falta grave supostamente cometida, faz-se necessário analisar os antecedentes, a conduta e a personalidade da recorrida, por meio de exame criminológico. Cometimento de crimes de tráfico, associação ao tráfico e porte ilegal de arma de fogo, pressupondo-se uso de violência. Indeferimento anterior de prisão albergue domiciliar humanitária para cuidar de filho menor de idade porque já deferida anteriormente com descumprimento das condições. Requerimento tanto da defesa técnica quanto da acusação para a realização do exame criminológico. Risco ponderado de fuga diante dos antecedentes com demonstração de ausência de responsabilidade e disciplina. Exame criminológico que se faz necessário para analisar a conduta e a personalidade da penitente a fim de que se reavalie a progressão de regime requerida. Cassação da decisão agravada que se impõe com realização do exame criminológico e reavaliação do pedido de progressão de regime. PROVIMENTO DO RECURSO. " (e-STJ, fl. 7).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente relativo ao seu regresso ao regime mais rigoroso para realização do exame criminológico.<br>Sustenta a desproporcionalidade da decisão, uma vez que o trabalho mensal e a ausência de anotações na FAC substituem a elaboração do exame criminológico.<br>Assevera que, desde a progressão ao regime aberto, concedida há um ano, a paciente está trabalhando e cumprindo as condições de PAD impostas.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para anular a decisão que cassou a progressão de regime e determinou a realização do exame criminológico.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024), no sentido de que a retroatividade da nova norma, ante o art. 5º, XL, da CR/1988, demonstra ser inconstitucional, e, de acordo com o art. 2º do CP, ilegal.<br>Dessa forma, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.).<br>Trago, ainda, as seguintes ementas de julgados recentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o reeducando ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico, conforme exigido pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>4. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da legislação anterior.<br>5. A decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime com base na legislação anterior, foi devidamente fundamentada e não pode ser cassada apenas com base na nova exigência legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>2. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024." (AgRg no HC n. 992.435/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar o retorno do agravado ao regime fechado e sua submissão a exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outro ponto é verificar se a norma que exige o exame criminológico tem caráter material ou procedimental, o que influenciaria sua aplicação retroativa ou imediata.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.<br>6. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico, baseando-se apenas na alteração legislativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 920.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2024." (AgRg no HC n. 955.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Feitas essas considerações, entendo que deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior - "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>No caso concreto, o Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com base na gravidade concreta dos delitos cometidos - "já que praticou crime equiparado a hediondo com porte ilegal de arma de fogo de uso restrito", e o fato de "ter se associado com facções criminosas para o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes" (e-STJ, fl. 13), bem como na informação de descumprimento das condições da prisão albergue domiciliar anteriormente concedida. Trata-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de fundamentos aptos a exigir a confecção da perícia.<br>Com efeito, o exame criminológico fornecerá, com segurança, meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>Nessa linha de raciocínio, cito os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES NA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. SÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a determinação esteja devidamente motivada com base em circunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula n. 439/STJ.<br>2.Embora a gravidade abstrata do crime não constitua, por si só, fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico, é legítima sua determinação quando presente fato objetivo e atual da execução, como a violação de condição da prisão domiciliar e a consequente caracterização de falta grave, situação verificada no caso.<br>3.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a exigência do exame criminológico como condição para progressão de regime, com base no descumprimento da zona de inclusão, ocorrido em outubro de 2024, durante o cumprimento da prisão domiciliar. A decisão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elemento concreto da execução.<br>4.A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a decisão agravada apenas confirmou a exigência imposta originalmente pelo juízo da execução, sem alteração prejudicial à situação do agravante.<br>5.Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.872.955/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional sem a exigência de exame criminológico, conforme nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.<br>2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução penal, que havia promovido o agravante a regime mais brando, determinando a realização de exame criminológico prévio, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em elementos da execução penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a fundamentação concreta e individualizada da decisão.<br>4. A defesa alega que a decisão que condicionou a progressão à realização de exame criminológico não apresenta fundamentação concreta e individualizada, mencionando apenas fatores genéricos como histórico penal e conduta pretérita.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico com base não apenas na reincidência do agravante, mas principalmente em faltas disciplinares e na sua suposta ligação com facção criminosa, justificando de forma concreta e individualizada.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula Vinculante n. 26, STF.<br>7. A aplicação retroativa de normas mais gravosas, como a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é vedada, respeitando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional é admissível, desde que a decisão seja fundamentada de forma concreta e individualizada. 2. A aplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023." (AgRg no HC n. 1.007.800/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão prévia do agravante a exame criminológico com a indicação de argumentos idôneos, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa.<br>3. "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg no RHC 123.196/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 875.976/SP, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO PRISIONAL EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia.<br>3. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo das execuções (e-STJ fl. 36) que o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante está pendente de cumprimento, configurando fato novo no curso da execução que não pode ser ignorado e corrobora a necessidade de realização de perícia.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 751.227/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA