DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANO DE NASCIMENTO MENDES JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial.<br>Nas razões (fls. 491/499), narrou que foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Relatou que, em julgamento de apelação, o Tribunal de origem desclassificou a imputação para o delito do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, extinguindo-lhe a punibilidade em razão do período de prisão provisória. Expôs que interpôs recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 157, caput, e § 1º, 240, caput e § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, o qual foi inadmitido com base na Súmula nº 7, STJ. Apontou que não pretende reexame de provas, mas apenas revaloração do cenário de fato admitido pelo acórdão, o qual não delineou panorama de fundada suspeita para justificar a busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecente. Pediu o provimento do agravo para dar trâmite ao recurso especial e absolver o ora agravante.<br>Contraminuta nas fls. 503/504.<br>O Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 527/532).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo impugnou especificamente o óbice levantado na decisão de inadmissão, bem como preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>Em relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a permite em 3 (três) hipóteses: i) em caso de prisão; ii) se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; iii) por ocasião de busca domiciliar.<br>O acórdão firmou, a partir do acervo probatório, o seguinte cenário de fato (fls. 407/423):<br>"Inicialmente, quanto à alegação de ilegalidade da busca pessoal, razão não assiste ao apelante. Conforme mencionado pelos policiais ouvidos em juízo, enquanto a viatura passa pela região dos fatos, um transeunte fez uma denúncia de tráfico de drogas, indicando o indivíduo, o local em que se encontrava, sua vestimenta e suas características físicas aos militares. Dessa forma, os policiais se dirigiram até o local indicado, lugar já conhecido como ponto de tráfico de drogas, e avistaram um indivíduo com as mesmas características apontadas pelo transeunte. Em audiência, foi revelado que, ao avistar a viatura, Adriano mudou de direção, andando em sentido contrário aos policiais. Dos elementos retro descritos, conclui-se que a alegada ilicitude das buscas pessoais não se verifica porquanto a ação dos policiais se encontra abrangida no permissivo contido no §2º do artigo 240 do Código de Processo Penal  .. ".<br>Observa-se que a atuação estatal se pautou numa conjunção de fatores: i) notícia especificada de que o ora agravante praticava tráfico de drogas, com indicação de local, vestuário e características físicas; ii) local conhecido como ponto de venda de entorpecente; iii) ao avistar a equipe policial, o agravante mudou de direção e caminhou para outro lado.<br>Esta 5ª Turma, em casos análogos, assim decidiu:<br>"A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por informações prévias e observação de conduta suspeita, configura hipótese de fundada suspeita apta a legitimar a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal".<br>(AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>"A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP".<br>(RCD no HC n. 957.448/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).<br>Por isso, o acórdão está de acordo com a orientação desta Corte (Súmula nº 83, STJ).<br>De outro lado, ir além desse panorama fático, admitindo moldura diversa, que se encaixe na pretensão do ora agravante, demandaria reexame de prova, em tarefa vedada pela Súmula nº 7, STJ.<br>A esse respeito: "A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA