DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JEANE MARIA DE OLIVEIRA PEDROSO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO Ação de produção antecipada de prova. Pedido administrativo não atendido. Decisão de procedência. Apresentação de documentos após a sentença. Descabimento de discussão quanto à suficiência dos documentos acostados. Ônus sucumbencial. Cabimento. Princípio da causalidade."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que a Corte de origem fixou honorários por equidade em R$ 1.800,00, deixando de observar a diretriz legal de aplicar, na equidade, o maior montante entre o mínimo de 10% sobre o valor da causa e o valor recomendado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, impondo a majoração para o patamar indicado pela OAB.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 568).<br>É o relatório. Decido.<br>O recursão não deve ser provido.<br>A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022)<br>Na hipótese dos autos, envolvendo ação de produção antecipada de provas julgada procedente, por sentença prolatada em 21/6/2022, o Tribunal de origem arbitrou os honorários sucumbenciais de forma equitativa em R$ 1.800,00, com fundamento no baixo valor da causa (R$ 10.000,00), bem como na inexistência de caráter absoluto da regra do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Desse modo, constata-se a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, porque existindo valor da causa que, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, não é muito baixo, deve ser ele a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem que haja aviltamento da verba sucumbencial. Cumpre destacar que esse critério é precedente à fixação por equidade, pretendida pela parte recorrente.<br>Entretanto, em observância à proibição de reforma para pior (non reformatio in pejus), deve ser confirmado o acórdão recorrido<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA