DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação declaratória de nulidade de acordos. Incapacidade civil. Documentos demonstram a ausência de pleno discernimento dos requerentes no ato de assinatura dos acordos. Conduta atípica do banco requerido, ao colher as assinaturas no domicílio dos requerentes em 4 (quatro) acordos e apresentá-los em juízo sem que os requerentes estivessem representados por D. Advogado. R. sentença reformada. Recurso de apelação provido." (fl. 826)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 861-864).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 6, caput, § 3, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 104, I, II, III, 209, 884, 1773, do Código Civil; 489, § 1, I, IV, VI, 11, 141, 485, V, in fine, 492, 502, 755, § 3, 786, 926, 927, IV, V, 1022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015; 1184, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, porque o Tribunal não enfrentou questões centrais e influentes ao resultado do julgamento, apesar dos embargos de declaração;<br>(b) o Tribunal deixou de esclarecer os fundamentos legais para alterar o alcance dos dispositivos citados e para divergir das premissas do parecer do Ministério Público e da sentença, configurando omissão e falta de fundamentação adequada;<br>(c) o acórdão atribuiu indevidamente efeitos ex tunc à sentença de interdição, em desconformidade com a orientação de efeitos ex nunc, divergindo do entendimento firmado no Recurso Especial 1251728/PE; e<br>(d) ainda que se anulassem os acordos, deveria ter sido preservada a validade dos títulos executivos e da cessão de crédito, com determinação das providências processuais nas execuções<br>Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 923).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de ineficácia de ato jurídico ajuizada pelos recorridos pretendendo declarar a nulidade de acordos extrajudiciais firmados com o banco em sede de quatro execuções de títulos extrajudiciais (cédulas rurais pignoratícias) que previam o reconhecimento integral do débito e renúncia a defesas e recursos, alegando vício de consentimento, incapacidade civil e abusividade.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo não haver prova suficiente da incapacidade dos autores na data das assinaturas, nem de coação, destacando que a interdição da autora tem efeitos ex nunc. O eg. Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento à apelação para declarar a nulidade dos acordos.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No que tange à alegada violação dos arts. 1.773 do CC, 1.184 do CPC/73, 755, 926 e 927 do CPC/2015, também não assiste razão à recorrente.<br>Conforme se verifica do trecho do v. acórdão acima transcrito, em nenhum momento foram conferidos efeitos ex nunc à sentença de interdição da recorrida. Em vez disso, apesar de reconhecer que a sentença de interdição opera efeitos ex tunc, concluiu-se que os autores, ora recorridos, comprovaram a ausência de pleno discernimento à época da assinatura dos acordos, o que, aliado à conduta atípica do banco de colher assinaturas no domicílio dos devedores, sem representação por advogado, resultou na nulidade dos atos jurídicos. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Dos documentos que instruem a petição inicial consta o atestado médico da requerente Sra. Dulcelina, confirmando o tratamento desde 2008, com quadro de depressão , esquecimento leve e falta de concentração (fis. 20/21).<br>Em 2012, nos autos de ação de interdição, foi nomeado curador provisório (fls. 19). Nos acordos assinado nos autos do processo nº 43212009 (fls. 50), nos autos do processo nº 17712010 (fis. 92), nos autos do processo nº 211/2010 (fls. 129) e nos autos do processo nº 224 12010 (fls . 185), os requerentes não estavam o representados por D. Advogado.<br>É cediço que, controvertendo-se sobre direitos disponíveis, os litigantes podem transigir extrajudicialmente sem a representação por D. Advogado, em consonância com requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, nos termos do Código Civil.<br>Todavia, no caso em apreço há elementos fáticos que impõe a nulidade dos acordos.<br>Nesse sentido, registre-se que foram 4 (quatro) acordos em que preposto do banco requerido colheu a assinatura dos requerentes em sua própria residência.<br>Além da idade dos requerentes, restou demonstrado a enfermidade da requerida, com atestado de depressão, perda de memória e falta de concentração, anteriores à assinatura dos acordos. Posteriormente , foi decretada a interdição da requerente.<br>De destaque que no relatório de evolução clínica da requerida (fls. 412/423) já consta no ano de 2010 o estado de "esquecimento" (fLs; 413v).<br>Desse modo, com o devido respeito, ainda que a sentença de interdição apresente efeito ex nunc, houve efetiva comprovação de que a requerente, na época da assinatura dos acordos, não tinha plena capacidade de discernimento.<br>Em relação ao requerente Sr. Nelson , o documento de fls. 421 demonstra o tratamento neurológico desde 2008.<br>Não se olvide a conduta atípica da instituição financeira requerida, em colher a assinatura dos requerentes em sua própria residência, em 4 (quatro) acordos, e apresentá-los em juízo sem que os requerentes fossem representados por D. Advogado.<br>Desse modo, temos: que os requerentes comprovaram o estado de enfermidade, com ausência de pleno discernimento, inclusive havendo posterior interdição da requerente Sra. Dulcelina; que, em conduta atípica, o banco requerido compareceu à residência dos requerentes, colhendo suas assinaturas em 4 (quatro) acordos; e, que, na apresentação dos acordos em ações judiciais, os requerentes não estavam representados por D. Advogado.<br>Assim, nesse contexto fático, de rigor concluir que os requerentes, no ato de assinatura dos acordos, não apresentavam pleno discernimento para o exercício dos atos da vida civil, corroborado pela conduta atípica do banco requerido, o que impõe a procedência do pedido inicial, declarando a nulidade dos acordos especificados em petição inicial." (fls. 828/829, g.n.)<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Por fim, no que tange à alegada negativa de vigência dos art. 6º caput, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 485, V, 502, 755, § 3º, do CPC/2015, carece de interesse recursal a parte recorrente, uma vez que o dispositivo é claro quanto ao alcance da declaração de nulidade, que alcançou tão somente os acordos celebrados com o banco. Confira-se:<br>"Assim, nesse contexto fático, de rigor concluir que os requerentes, no ato de assinatura dos acordos, não apresentavam pleno discernimento para o exercício dos atos da vida civil, corroborado pela conduta atípica do banco requerido, o que impõe a procedência do pedido inicial, declarando a nulidade dos acordos especificados em petição inicial.<br>Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade dos acordos sub judice. Em razão do ora decidido, o ônus de sucumbência é invertido." (fl. 829, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários devidos pelo recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>Publique-se.<br>EMENTA