DECISÃO<br>Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por JORGE RAUL RODRIGUES em face do d. Juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP e do d. Juízo de Direito da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.<br>O conflito foi estabelecido nos autos de ação movida contra "o BANCO DO BRASIL S. A. postulando o "pagamento de uma indenização pelos danos materiais sofridos, em parcela única, inclusive as vincendas, em face da inobservância do correto salário de contribuição por parte da reclamada, equivalente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria que a parte autora receberia, caso já consideradas as diferenças" salariais deferidas judicialmente e o valor atualmente pago pelo plano de previdência" (na fl. 143).<br>A ação foi inicialmente distribuída perante o d. Juízo de Direito da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP que declinou de sua competência em favor da Justiça Comum estadual, pois compreendeu tratar de ação de previdência privada.<br>Os autos foram remetidos ao d. Juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP que determinou fosse dada "ciência às partes para eventual manifestação pelo prazo de 15 dias" (na fl. 83).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O conflito de competência não está caracterizado, porquanto o d. Juízo da Justiça Comum estadual ainda não se manifestou afirmando ou recusando a competência para julgar a lide, limitando-se, como visto, a determinar fosse dada "ciência às partes para eventual manifestação pelo prazo de 15 dias" (na fl. 83).<br>Desse modo, não se verifica a existência de manifestações divergentes dos Juízos envolvidos no presente incidente, requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil:<br>Art. 66 - Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Publicar.<br>EMENTA