DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIJAVAN BATISTA CRAVO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0018598-50.2025.8.26.0996.<br>A Defesa informa que o juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão prisional do paciente para o regime semiaberto. Posteriormente, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de execução defensivo.<br>Sustenta a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, notadamente da redação conferida ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, por violação ao princípio da individualização da pena, ao prever a obrigatoriedade da realização de exame criminológico a todos os pedidos de progressão, indistintamente.<br>Assevera que a motivação para exigência da perícia técnica foi genérica e se pautou exclusivamente na gravidade do delito cometido e na quantidade de pena pendente de cumprimento, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso em análise, em manifesta violação ao dever de fundamentação concreta das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), motivo pelo qual deve ser deferida a progressão independentemente da determinação e da realização de exame criminológico.<br>Destaca que o paciente preenche aos requisitos para a progressão, não cometeu falta grave no último ano, bem como já resgatou o lapso temporal necessário à promoção, sendo notória a desnecessidade da perícia técnica, no caso sob análise.<br>Requer, liminarmente, o deferimento da progressão. No mérito, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão prisional de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Tribunal  a  quo manteve a submissão do paciente ao exame criminológico para fins de progressão prisional ao regime semiaberto,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  16/19, grifamos):<br>D. B. C. cumpre pena total de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro na modalidade tentada com término de cumprimento previsto para 15/02/2027 (fls. 05/06).<br>Durante a execução, pleiteou a progressão para o regime semiaberto, mas o MM. Juiz a quo, antes de analisar o mérito, determinou a realização de exame criminológico, em decisão suficientemente fundamentada, considerando as particularidades do caso, que indicaram a necessidade da perícia para verificar o requisito subjetivo essencial ao deferimento (fls. 20/21).<br>Contra esta decisão se insurge a Defesa, a postular a concessão da benesse independentemente do laudo pericial (fls. 01/04).<br>Observa-se que ainda há dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, motivo pelo qual foi determinada a realização do exame psiquiátrico complementar.<br>Nesse ponto, ressalta-se que o atestado de boa conduta carcerária, no caso em análise, por si só, não se mostraria aceitável para avaliar o mérito do condenado, pois "ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão.  ..  estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão.<br>É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições."<br>Isto porque, o "atestado comprobatório de comportamento carcerário", apesar transparecer a ideia de uma avaliação completa, por expressa determinação regulamentar, reflete apenas a disciplina do condenado, ou seja, mera constatação "stricto sensu", nos termos do artigo 85 e 88 da Resolução SAP - 144, de 29-6-2010, que institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo:<br>"Artigo 85 - para fins administrativos, o comportamento do preso recolhido em regime fechado e em regime semiaberto, nas unidades prisionais sob responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária, é classificado como:<br>I- ótimo, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar, desde o ingresso do preso na prisão, ocorrido no mínimo há um ano, até o momento do requerimento do benefício em Juízo.<br>II- bom, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar ou do registro de faltas disciplinares já reabilitadas, desde o ingresso do preso na prisão até o momento do requerimento do benefício em Juízo;<br>III- regular, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza média ou leve, sem reabilitação de comportamento.<br>IV- mau, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave sem reabilitação de comportamento.  .. <br>Artigo 88 - Deve ser rebaixado o conceito de comportamento do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena." (grifei).<br>Assim, no presente caso, o "comportamento carcerário" deve ser avaliado de forma ampla, ou seja, não somente o desempenho disciplinar individual.<br>Nesse contexto, destaca-se que D. B. C. não foi submetido ao exame criminológico. Ainda que existam debates sobre a irretroatividade da obrigatoriedade desse exame, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que alterou o §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, sua realização seria essencial no caso concreto.<br>Diante disso, com razão o d. Magistrado de 1º grau ao determinar a realização do exame criminológico, perícia complementar necessária no caso para avaliar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos mínimos para concessão do benefício almejado, ainda mais quando tratamos de sentenciado que praticou crime sexual cometido com violência, de modo que melhor análise era de fato necessária no caso para verificar o preenchimento do requisito subjetivo.<br>O exame criminológico se mostra imprescindível para aferir o elemento subjetivo do apenado, avaliando se há genuíno arrependimento e regeneração, a fim de evitar a reincidência e assegurar a proteção da sociedade. Assim, sua exigência no caso concreto se justifica como medida essencial para impedir a concessão prematura do benefício sem a devida comprovação da aptidão para o retorno ao convívio social.<br>Portanto, era mesmo necessária a realização do exame criminológico, com avaliação psiquiátrica para que se possa melhor avaliar se o sentenciado reúne, ou não, condições pessoais para concessão de novos benefícios.<br>Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>Na hipótese em apreço, o Tribunal a quo manteve a exigência de submissão do reeducando a exame criminológico para análise do pleito de progressão de regime prisional com base na gravidade concreta do crime e nas suas circunstâncias, considerando que o paciente cometeu o crime sexual com violência - tentativa de estupro. Existem, portanto, e lementos concretos que justificam a excepcionalidade para justificar a determinação da realização da prova técnica com o objetivo de aferir o mérito do apenado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>A  propósito,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.<br>2. O paciente foi condenado por estupro de sua enteada, de apenas três anos. A exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas suas circunstâncias, está conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ e não configura ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. A função jurisdicional é exercida com base na livre apreciação da prova. Por isso, na análise de benefícios da execução penal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA