DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G B D J F, contra acórdão assim e mentado (HC n. 2239041-82.2025.8.26.0000 - fls. 54-55):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GRÁVIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo do Plantão Judicial de Jundiaí que converteu em a prisão em flagrante do paciente em preventiva. O paciente foi denunciado por crimes de injúria e lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica. A impetração sustenta a ausência dos requisitos legais da medida extrema, requerendo a revogação da custódia e a substituição por medidas cautelares diversas, diante da primariedade do paciente e da inexistência de antecedentes ou descumprimento de medidas protetivas anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, à luz dos elementos constantes nos autos e dos fundamentos apresentados pela autoridade judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, que indicam conduta de elevada gravidade, consistente em agressões físicas e verbais contra companheira grávida, em contexto de violência doméstica, com ameaça mediante uso de faca, o que denota o risco da liberdade do paciente. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por outro lado, apresenta fundamentação idônea, pautada na garantia da ordem pública e, especialmente, na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima. A primariedade e demais predicativos subjetivos favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a necessidade de resguardar a ordem pública e proteger a vítima, especialmente em casos de violência doméstica contra mulher grávida. Circunstâncias pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A fundamentação lastreada em elementos concretos concilia a exigência de motivação idônea para a medida extrema."<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica.<br>A defesa aduz constrangimento ilegal decorrente de fundamentação abstrata do decreto preventivo, baseada "exclusivamente nas declarações da vítima, sem a existência de testemunhas presenciais ou outras provas robustas" (fl. 3). Destaca a presença de condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da custódia.<br>Liminarmente e no mérito, busca a liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 80):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, ACASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Entretanto, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nada impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Nesse sentido: RHC n. 93.537/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 3/4/2018.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 42 - grifos acrescidos):<br> ..  Feitas tais considerações, notadamente pelo relato do Boletim de Ocorrência: "Que nesta noite foi vitima de violência doméstica perpetrada por seu companheiro GILMAR BATISTA DE JESUS FILHO, pessoa com quem convive há quatro anos, afirmando que dessa união está gestante de um filho, com 18 semanas de gestação. Afirmou a vitima que na data de hoje, na companhia de GILMAR, estavam realizando a limpeza de um veículo em que Gilmar trabalha realizando entregas, de propriedade da empresa ABN Transportes. Nesse ínterim, o indiciado GILMAR que já havia feito a ingestão de bebida alcoólica, quando então começou a discutir com a vítima. Que as discussões começaram após GILMAR ter passado a sentir ciúmes da vítima e que após isso ele proferiu xingamentos contra a vítima: "Vagabunda", "foveira, sua mulher da vida" , ofendendo a sua honra. Após isso, passados cerca de 10 minutos o indiciado GILMAR entrou em casa, agarrando a vítima pelo pescoço começando a lhe enforcar, tampando sua a boca, bem como seu nariz para que esta não falasse e não gritasse pedindo ajuda, sendo que ficou com medo e receio. Em seguida, GILMAR pegou uma faca e disse que iria lhe matar, sendo que ficou assustada e saiu correndo, quando então acionou a Polícia Militar.", razão por que, entendo presentes os requisitos do artigo 312 e 313, III do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva. Pelos relatos da vítima, considerando-se a violência empregada e as ameaças de morte com uso de faca e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é o caso, pois, como ora se determina, de formalização da prisão em flagrante, convertendo-se-a em prisão preventiva, com expedição de mandado de prisão.<br>Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Além de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, extraídos do boletim de ocorrência e das declarações da vítima, a decisão ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o paciente, em contexto de violência doméstica, ter enforcado sua companheira, gestante, além de proferir ameaças de morte mediante o uso de faca. A decisão destacou, ainda, a periculosidade do agente, demonstrada pela violência física e psicológica empregada contra a vítima em ambiente familiar, circunstância que revela risco à sua integridade e justifica a necessidade da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública e proteger a ofendida.<br>Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, como na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 696.157/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.<br>E ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elementos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1003874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208. 446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficiente quando demonstrada a necessidade da custódia de maneira concreta e fundamentada.<br>Não há, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA