DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL GARCIA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502542-86.2022.8.26.0537).<br>Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, c/c o art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, c/c o art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para somar as penas de reclusão relativas aos delitos de roubo e receptação, mantidos os demais termos da sentença condenatória.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito de roubo.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena pelo delito de roubo, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do acusado. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente em relação ao crime de roubo ou, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com as informações obtidas no sítio oficial da Corte local, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Nessa conjuntura, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Além disso, não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>No caso, a Corte local, após examinar detidamente todos os elementos fático-probatórios, concluiu fundamentadamente pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas em relação ao delito de roubo. A esse respeito, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 88-101; grifamos):<br>A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 07), pelo boletim de ocorrência (fls. 16/22), autos de exibição e apreensão (fls. 25/28), autos de avaliação (fls. 29/31), laudos periciais (fls. 156/188), bem como pela prova oral colhida. Em sede policial, a vítima L. C. informou que no dia 11 de dezembro de 2022, por volta das 09h, estava transitando em sua motocicleta BMW/R1250GS em companhia de sua namorada, quando, ao passarem embaixo da passarela do Km 20, da Rodovia Anchieta, foram abordados por dois indivíduos que estavam em uma HONDA CB 600F HORNET de cor preta, que estando de posse de uma arma de fogo (revólver calibre 38), anunciaram o roubo e efetuaram dois disparos com a referida arma. Na ocasião, subtraíram a motocicleta da vítima, um capacete de segurança da marca Schuberth Modular C5, de cor preta, e um óculos de sol da marca Ray Ban. Da namorada da vítima foi levado um capacete de segurança da marca Norlan, modelo N100, de cor grafite, um aparelho celular Samsung A30, CNH, cartão bancário e um óculos de sol preto da marca Valentino. Em seguida à subtração, os indivíduos se evadiram sentido ao bairro Riacho Grande. No que se refere às características dos indivíduos, o declarante relata que o garupeiro da motocicleta se tratava de um indivíduo de cor clara, altura aproximada de 1,73m, magro, trajando calça jeans de cor azul, tênis, camiseta branca e capacete nas cores branca e amarela, estando na ocasião portando a arma de fogo. O condutor da motocicleta era um indivíduo de cor morena, estatura mediana (mais baixo que o garupeiro), mais forte, trajando roupas escuras e com capacete preto ou grafite.<br>Após a subtração, o declarante ligou para a polícia militar e comunicou o fato. Perguntado se teria condições de reconhecer os indivíduos, alega que pela dinâmica do ocorrido não é possível realizar o reconhecimento pessoal, visto estarem os indivíduos de capacete de segurança e pelo fato de ter sido realizado disparo de arma de fogo, ficou extremamente nervoso e com medo. Por fim, ressalta que tomou conhecimento através da PM que sua motocicleta havia sido recuperada, contudo, faltando o baú e o GPS do veículo original da marca BMW. Também não foram localizados os seus pertences pessoais, quais sejam, capacete de segurança e óculos de sol (fls. 13).<br>Em juízo, a mesma vítima confirmou o seu depoimento realizado em sede policial. Declarou que recuperou o celular da vítima D. P. e a sua moto. Afirmou que, quando estava na Delegacia, avistou uma arma apreendida e a reconheceu como a utilizada no momento do assalto. Ao visualizar o laudo de fls. 167/170, declarou não conseguir reconhecer a arma como a utilizada no crime, pois a arma do assaltante era toda preta e a do laudo possui uma parte aparentemente cromada (fls. 201/203).<br>A vítima D. P. declarou, em solo policial, que no dia 11 de dezembro de 2022, por volta das 9h, estava juntamente com seu namorado transitando na motocicleta BMW/R1250GS, de propriedade dele, quando, ao passarem embaixo da passarela do Km 20, da Rodovia Anchieta, foram abordados por dois indivíduos que estavam em uma, não sabendo precisar detalhes da moto, os quais, estando de posse de uma arma de fogo (revólver calibre 38), anunciaram o roubo e efetuaram um disparo no momento em que pediram ao seu namorado o controle do sensor da moto. Em seguida, os roubadores pediram o aparelho celular da vítima, tendo ela informado que estava dentro do baú da moto, momento em que um dos indivíduos apontou a arma de fogo na direção da cabeça de seu namorado e efetuou outro disparo, contudo, nenhum dos disparos acertaram as vítimas. Em seguida à subtração, os indivíduos se evadiram sentido ao bairro Riacho Grande, em São Bernardo do Campo. No que se refere às características dos roubadores, se recorda apenas que o garupeiro era claro, magro, jovem, estatura aproximada de 1,70m, trajando na ocasião uma camiseta de cor branca e estava portando uma arma de fogo, a qual não sabe informar o modelo. Em detrimento do roubo, foram levados da vítima uma bolsa que estava no interior do baú contendo um aparelho celular Samsung A30, de cor lilás, CNH, cartão bancário, óculos de sol da marca Valentino, dois pares de luvas de motociclista, duas capas de chuva, além do capacete de segurança da marca Nolan, modelo N100, de cor grafite. Posteriormente tomaram conhecimento através da polícia militar que a motocicleta foi localizada, bem como o aparelho celular, contudo, demais objetos não foram localizados. Perguntada se teria condições de realizar reconhecimento pessoal do suspeito, respondeu negativamente, visto que a situação foi bastante rápida, assustadora, principalmente pelos disparos de arma de fogo ocorridos e somente conseguiu notar as do garupeiro conforme descrito anteriormente. Ademais, ambos estavam de capacete de segurança (fls. 12).<br>Em juízo, referida vítima confirmou o primeiro depoimento. Declarou que após os fatos, houve compras com seu cartão de aproximação. Informou que a polícia apreendeu um suspeito no mesmo dia em que ocorreu o crime de roubo. Narrou que viu uma arma em cima do capô da viatura, e que o policial afirmou que no revólver faltavam dois projéteis. Declarou que, atualmente, não se lembra das características dos assaltantes. Esclareceu que, no dia dos fatos, os assaltantes estavam em apenas uma moto. O indivíduo detido era branco e não percebeu a cor da pele do assaltante que a abordou. Por fim, esclareceu que os tiros foram efetuados para o alto (fls. 201/203).<br>A vítima A. S. S. D. declarou, na fase extrajudicial, que no dia 11 de dezembro de 2022, por volta das 11h30, estava transitando em sua motocicleta TRIUMPH/TIGER, de cor azul, juntamente com sua namorada, pela Rua Fuad Mussa Cheid, bairro Planalto, na cidade de São Bernardo do Campo, momento em que estando nas proximidades do nº 79, foi abordado por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta HONDA/CB 600F HORNET, de cor preta, que anunciaram o roubo, estando o garupeiro de posse de uma arma de fogo (revólver calibre 38). Na ocasião subtraíram a motocicleta da vítima, capacete de segurança de cor preta e azul, da marca LS2, aparelho celular Motorola Moto G 5G Plus, de cor azul, cartão bancário, chaves, da residência e de uma outra motocicleta que possui, e documentos pessoais. Em seguida, os indivíduos se evadiram pela Rodovia Anchieta, sentido bairro Riacho Grande. Após o roubo, comunicou o fato à polícia militar e em seguida, à seguradora SUHAI. Momentos após, foi contatado pela PM sendo informado que sua motocicleta havia sido localizada, sendo orientado a comparecer na Delegacia de Polícia para demais providências. No que se refere às características dos roubadores, informou que um dos indivíduos era claro, magro, altura aproximada de 1,70m a 1,80m, trajando na ocasião camiseta escura e calça. Já o segundo indivíduo era moreno, "gordinho", altura aproximada de 1,60m a 1,70m, trajando na ocasião camiseta clara, calça jeans e tênis. Perguntado se teria condições de realizar o reconhecimento pessoal do suspeito, respondeu negativamente, visto que ficou nervoso com a abordagem e os indivíduos estavam de capacete de segurança. Por fim, ressalta que de sua namorada não foram subtraídos quaisquer objetos (fls. 14).<br>Em juízo, a vítima A. S. S. D. ratificou o seu depoimento realizado na fase extrajudicial. Declarou que, ao chegar na delegacia, a moto e o celular subtraídos estavam no local. Afirmou que a arma utilizada no crime era de cor preta. Não se recorda se informou as características dos assaltantes na delegacia. Não soube informar a cor da pele dos assaltantes. Não se lembrou da marca da moto dos roubadores, apenas que era da cor preta (fls. 201/203) Sobre a palavra da vítima, vale menção ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O policial militar Willian Alexandre Beltran declarou em sede policial que no dia 11 de dezembro de 2022, durante o turno de serviço receberam informações via COPOM sobre várias motocicletas de alta cilindrada que haviam sido roubadas na cidade de São Bernardo do Campo. No decorrer do patrulhamento, por volta das 12h05, depararam com dois indivíduos pela Rua Volta Redonda, bairro Alves Dias, estando cada qual em uma motocicleta de alta cilindrada, sendo uma HONDA/CB 600F HORNET e uma TRIUMPH/TIGER 800, de cor azul e placa GEH-9H95. De imediato, como já tinham notícias de veículos semelhantes roubados, decidiram realizar a abordagem, momento em que o condutor da HONDA/CB 600F HORNET se evadiu, não sendo possível realizar a perseguição e o condutor da TRIUMPH/TIGER iniciou a fuga, tendo em seguida guardado rapidamente o veículo na garagem de sua residência de número 120, situada na mesma rua. Diante da suspeição, realizaram a abordagem ao condutor da TRIUMPH/TIGER, identificado como Gabriel Garcia Rodrigues, o qual tentou se evadir para o interior da residência, sendo detido de imediato. Após sua detenção, realizada busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Feita varredura no interior da garagem, foi localizada uma mochila de cor preta, contendo em seu interior um revólver calibre 38, com numeração suprimida, municiado com três cartuchos intactos do mesmo calibre, um aparelho bloqueador de sinais eletrônicos, a quantia de R$ 103,00 (cento e três reais), 05 capacetes de segurança, além de uma placa de motocicleta com o alfa numérico ETA-4643 pertencentes a uma motocicleta TRIUMPH/TIGER, de cor vermelha, com queixa de roubo. No local haviam outras duas motocicletas estacionadas, sendo uma SUZUKI/BANDIT e outra não identificada, sendo localizado sobre o banco desta um aparelho celular da marca Samsung A30, de cor lilás, que continha como papel de parede a foto de um casal, os quais foram vítimas de roubo de motocicleta na mesma data, horas antes (vítimas que estavam na motocicleta BMW/R1250GS). Verificada a placa da YAMAHA/BANDIT e da outra motocicleta, não havia queixa de furto ou roubo. Já em verificação à placa GEH-9H95 pertencente à motocicleta TRIUMPH/TIGER, conduzida pelo abordado, foi constatado se tratar de produto de roubo ocorrido na data dos fatos aqui noticiados. Em parlamentação com Gabriel, este se esquivou de responder às perguntas da equipe policial militar, alegando que a motocicleta não o pertencia, mas que sabia que era produto de roubo. No entanto, no que se refere à arma de fogo, os objetos que estavam no interior da mochila, o aparelho celular e demais objetos, desconversou sobre estes. Realizado contato com a vítima proprietária da TRIUMPH/TIGER, esta informou que na presente data por volta das 11h30, estava transitando em sua motocicleta TRIUMPH/TIGER, de cor azul, juntamente com a sua namorada, pela Rua Fuad Mussa Cheid, bairro Planalto, na cidade de São Bernardo do Campo, momento em que estando nas proximidades do nº 79, foi abordado por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta HONDA/CB 600F HORNET, de cor preta, que anunciaram o roubo, estando o garupeiro de posse de uma arma de fogo (revólver calibre 38). Na ocasião subtraíram a motocicleta da vítima, capacete de segurança, de cor preta e azul, da marca LS2, aparelho celular Motorola Moto G 5G Plus, de cor azul, cartão bancário, chaves, da residência e de uma outra motocicleta que possui, e documentos pessoais. Em seguida, os indivíduos se evadiram pela Rodovia Anchieta, sentido bairro Riacho Grande. Ainda durante o atendimento da ocorrência, a motocicleta BMW/R1250GS foi encontrada pela equipe da segurança ITURAN, abandonada na Rua dos Jatobás, nº 60, bairro Cooperativa e, após contato de equipe policial militar no local onde a moto foi encontrada, esta foi encaminhada à DP. Realizado contato com a vítima proprietária da BMW/R1250GS, esta informou que na mesma data, por volta das 09h, estava transitando em sua motocicleta BMW/R1250GS em companhia de sua namorada, quando, ao passarem embaixo da passarela do Km 20, da Rodovia Anchieta, foram abordados por dois indivíduos que estavam em uma HONDA/CB 600F HORNET, de cor preta, que estando de posse de uma arma de fogo (revólver calibre 38), anunciaram o roubo e efetuaram dois disparos com a referida arma. Na ocasião, subtraíram a motocicleta da vítima, um capacete de segurança da marca Schuberth Modular C5, de cor preta, e um óculos da marca Ray Ban. Da namorada da vítima foi levado um capacete de segurança da marca Nolan, modelo N100, de cor grafite, um aparelho celular Samsung A30, de cor lilás, CNH, cartão bancário e óculos de sol da marca Valentino. Em seguida à subtração, os indivíduos se evadiram sentido ao bairro Riacho Grande, na cidade de São Bernardo do Campo. Diante dos fatos, o suspeito, as vítimas e os materiais recolhidos foram apresentados na Delegacia de Polícia para conhecimento e providências da Autoridade Policial (fls. 08/09). Em juízo, Willian ratificou seu depoimento inicial. Declarou que fez contato com as duas vítimas que estavam na moto BMW/R1250GS e as conduziu à delegacia, colhendo informações. Afirmou que, o apelante, informalmente, admitiu que a moto por ele dirigida era produto de roubo. Esclareceu que, no local da prisão do apelante, havia cerca de 05 capacetes e foi constatado, por fotos do roubo da moto BMS/R1250GS, obtidos por grupos de WhatsApp, que um dos capacetes foi utilizado em um dos crimes. Relatou que uma das vítimas disse que ocorreram dois disparos, e a arma encontrada não possuía dois cartuchos. Tal vítima teria reconhecido a arma que foi apreendida, colocada sob o capô da viatura.<br>Esclareceu que o laudo de fls. 167/170 trata da arma apreendida e que o flash de luz traz a impressão de ser a arma cromada. Afirmou que o apelante foi preso logo após ser visualizado. Disse que quando o apelante ingressou na garagem, o acompanhou. Não se recordou se o apelante admitiu a propriedade da moto que era lícita. Salientou que o apelante foi advertido sobre o direito de ficar em silêncio. Declarou que a moto HONDA/CB 600F HORNET não foi localizada e não viu o apelante com a mochila que foi encontrada. Afirmou que o apelante admitiu, informalmente, que morava na residência onde foi preso (fls. 201/203). Em seu depoimento prestado na fase extrajudicial, o policial militar Ivan Oliveira Carrenho narrou os mesmos fatos que seu parceiro Willian (fls. 10/11).<br>Em juízo, Ivan confirmou o relato realizado em solo policial. Ademais, declarou que o apelante, informalmente, afirmou que residia no local, a título de aluguel. Informou que o apelante disse que a arma foi deixada no local sem o seu conhecimento. Não ouviu outros relatos do apelante. Declarou não ter presenciado uma das vítimas reconhecendo a arma apreendida. Afirmou que, antes da abordagem do apelante, manteve contato com um casal de vítimas e as encaminharam à delegacia. Declarou que ele e seu colega Willian extraíram fotografias dos bens encontraram (fls. 201/203).<br> .. <br>Não existe razão para desmerecer os depoimentos dos policiais, notadamente porque nada emergiu dos autos que indicasse que tinham motivos para atribuir crime de tal gravidade ao apelante.<br>Silente na fase policial (fls. 15), contudo, manifestou arrependimento (fls. 35). Em juízo, negou a prática do crime. Relatou que no dia anterior aos fatos, foi para a casa da namorada e lá dormiu. No dia seguinte, pela manhã, desceu para a frente da residência para fumar um cigarro, momento em que seu cunhado Pedro e o amigo dele, Guilherme, apareceram com uma moto e ele resolveu dar uma volta com ela no quarteirão. Era a TRIUMPH/TIGER. Quando voltou para a casa, não avistou mais os dois, o que achou estranho. Parou a moto dentro da garagem, que estava aberta, momento em que foi abordado pelos policiais. Não viu o que foi localizado, pois já estava na parte de trás da viatura. Afirmou que não participou dos roubos. Informou que sua moto é de cor vermelha, modelo HONDA CG FAN 160, que está no nome de sua mãe, e que no dia dos fatos estava na garagem da casa da sua namorada. Informou que onde sua namorada morava tinham duas casas, uma em cima, onde ela residia por aluguel, e a garagem pertencia à casa de baixo, sendo que a casa de sua namorada não tinha garagem (fls. 201/203).<br>A versão negativa fornecida pelo apelante, no sentido de que apenas foi dar uma volta no quarteirão com a moto roubada não convence, sendo evidente caso de condenação pelos crimes descritos na denúncia.<br>Em verdade, apesar da ausência de reconhecimento pessoal pelas vítimas, tem-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo, está comprovada por outros elementos de prova, devidamente associados, senão vejamos.<br>De início, imperioso destacar que o apelante foi encontrado conduzindo a moto TRIUMPH/TIGER, ao lado de outro indivíduo, que estava com a moto HONDA/CB 600F HORNET, que fugiu ao avistar os policiais. Além de estar justamente na posse do bem há pouco subtraído, tal fato se coaduna com o que fora relatado pelas vítimas D. P., L. C. e A. S. S. D., quando afirmaram que os roubadores conduziam a moto HONDA, no momento da prática dos crimes.<br>Ademais, extrai-se dos autos que o apelante foi abordado momentos depois de ter sido a moto TRIUMPH/TIGER roubada da vítima A. S. S. D, ressaltando-se que o roubo ocorreu por volta das 11h30, do dia 11 de dezembro de 2022, enquanto o apelante foi encontrado, conduzindo uma das motos, por volta das 12h05, do mesmo dia.<br>Além disso, foi encontrada na garagem do local onde o apelante estava, uma mochila, contendo um celular Samsung A30, de cor lilás, que pertencia à vítima D. P., que foi levado pelos roubadores quando estava com seu namorado, a vítima L. C., por volta das 09h, na mesma data. Aliás, nesta mesma ocasião, foi localizada também a placa de motocicleta ETA-4643, pertencente a uma moto com queixa de roubo, objeto do crime de receptação apurado nestes autos, bem como localizado um revólver calibre 38, com as mesmas características fornecidas pelas vítimas, além de um aparelho bloqueador de sinais eletrônicos, que comumente é utilizado em delitos dessa natureza.<br>Neste ponto, a alegação defensiva de que a arma apreendida não seria a mesma utilizada no crime diante das diferenças constatadas entre a foto de fls. 169 (arma supostamente cromada) e a versão das vítimas (arma preta) não tem qualquer relevância para o deslinde dos fatos, seja porque o armento localizado em poder do acusado foi reconhecido por uma das vítimas, em solo policial, como sendo aquele utilizado na prática do crime, seja porque os policiais foram enfáticos em afirmar que arma fora apreendida com dois cartuchos deflagrados, o que se também se coaduna com a narrativa das vítimas.<br>Prosseguindo, as vítimas declararam que um dos indivíduos possuía cor branca, não sendo possível dar maiores detalhes, visto que os roubadores estavam com capacete de segurança no momento do assalto, bem como porque ficaram muito nervosas, o que as impediu de lembrar com detalhes as características dos sujeitos, sendo comum em delitos patrimoniais praticados com violência e grave ameaça, como no presente caso. De fato, como observado pela defesa, a simples semelhança entre a cor de pele do apelante e a do roubador indicado pelas vítimas é insuficiente para sustentar a condenação, mas nada impede que seja considerada no conjunto probatório, de forma associada.<br>Em resumo, tem-se que (i) o acusado foi detido, poucos minutos após a prática do crime, na condução da motocicleta de uma das vítimas, (ii) quando de sua abordagem, o apelante estava acompanhado de outra pessoa, que conduzia justamente a motocicleta utilizada na prática do crime, pelos roubadores, (iii) no local onde foi preso o acusado, foram encontrados o celular das primeiras vítimas, um dos capacetes utilizados no crime, além de objetos que indicam a prática reiterada de delitos, e (iv) uma das vítimas reconheceu a arma apreendida como sendo a mesma utilizada na empreitada criminosa, o que restou corroborado pelo fato de o armamento estar com dois cartuchos deflagrados.<br>Diante da associação de tais elementos de prova, que não foram infirmados pelas alegações defensivas, era mesmo de rigor a condenação pelos crimes de roubo, anotando-se que as vítimas foram uníssonas em confirmar as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Consequentemente, não há que se cogitar de eventual desclassificação para o crime de receptação, quanto às condutas acima referidas.<br>No tocante ao crime de receptação, anote-se que o fato de ser flagrado em poder de objeto de origem espúria inverte o ônus da prova, cabendo ao portador demonstrar a legalidade e licitude de tal posse, obrigação da qual não se desincumbiu. Neste sentido, confira-se posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Parece claro, então, que os depoimentos das vítimas e dos policiais fazem emergir a figura típica do roubo e da receptação, tendo em vista que se mostram críveis e convincentes, transmitindo segurança e certeza no que se relata, além de não serem frontalmente contrariados por outros elementos coligidos. Presente esse universo probante, ora revisitado, a autoria do crime remanesce evidenciada, não havendo, portanto, espaço para a absolvição por insuficiência probatória, como quer fazer crer a defesa.<br>Nesse contexto, ante a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório, a pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena privativa de liberdade, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas); 180, caput, por duas vezes (receptação); 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa formula dois pedidos principais: (i) absolvição por insuficiência de provas; e (ii) redimensionamento da pena do crime de roubo, com fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto probatório para fins de absolvição; e (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza da ação constitucional.<br>4. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos nos autos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.<br>5. O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal também não merece acolhida, pois a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, com destaque para os relevantes abalos psicológicos sofridos pela vítima, elemento considerado na valoração negativa das consequências do crime.<br>6. A majoração da pena-base encontra respaldo na individualização da pena e está de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, não havendo nulidade ou abuso que justifique intervenção excepcional pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: a) O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente; b) A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como a intensidade do abalo psicológico da vítima; c) A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada. (AgRg no HC n. 925.828/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE A CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e desclassificar a conduta do condenado, e se é possível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal.<br>III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas contundentes de materialidade e autoria delitiva, sendo necessário revolver provas para concluir em sentido contrário, o que não é possível na via eleita.<br>5. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável, especialmente quando os antecedentes são considerados desabonadores, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>6. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, e considerando os maus antecedentes e reincidência do réu, não cabe falar em regime menos severo ou em conversão da pena corporal em restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável quando os antecedentes são desabonadores. 3. Não cabe regime menos severo ou conversão da pena corporal em restritiva de direitos para réu com maus antecedentes e reincidente".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.363/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AR Esp 437.391/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/4/2014. (AgRg no HC n. 963.319/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No tocante aos pleitos de absolvição, desclassificação do delito para receptação, reconhecimento da participação de menor importância e exclusão da circunstância qualificadora referente ao uso de arma de fogo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>2. Referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A Súmula 231/STJ impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, por isso, de forma correta, foi afastada a aplicação da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa no caso.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 830.305/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA